segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Brava reduto de influência!

Irineu e Jorge Bornhausen, Pai e Filho na Praia Brava sábado dia 26 com muito sol e gente bonita.

PF pede prisão de presidente PT

O presidente do PT no Maranhão, Raimundo Monteiro, e o superintendente do Incra no Estado tiveram a prisão preventiva pedida pela Polícia Federal nesta segunda-feira (28). O superintendente, Benedito Terceiro, e Monteiro são suspeitos de integrar um esquema de desvio de verbas do Incra. O presidente do PT foi superintendente do órgão entre 2004 e 2005. Terceiro foi exonerado hoje do instituto. Um ouvidor agrário e o chefe de uma das divisões do órgão no Estado também deixaram seus cargos.
Segundo a PF, cerca de 30 pessoas são investigadas por participação nos desvios. De acordo com a polícia, em vistorias a 25 assentamentos da reforma agrária no Estado, foram encontradas casas inacabadas e com material de baixíssimo custo, além de cerca de 300 unidades que não saíram do papel.
O Incra informou que todas as operações de crédito na regional para construção de casas foram suspensas e que os 21 convênios identificados como fraudulentos estão sendo revistos. A assessoria do órgão disse que ainda não é possível confirmar os valores desviados porque ainda aguarda detalhes da investigação.
Luiz Alfredo Soares da Fonseca, engenheiro agrônomo e servidor de carreira no Maranhão, assumiu a superintendência. Raimundo Monteiro e o PT do Maranhão foram procurados, mas ninguém foi localizado para comentar o assunto. A reportagem procurou também o diretório nacional do partido

ESCOLHA DE DESEMBARGADOR E LISTA TRÍPLICE NA PAUTA DO PLENO DESTA QUARTA

   O Pleno do Tribunal de Justiça, composto dos atuais 57 desembargadores, realiza sua primeira sessão administrativa do mês de março nesta quarta-feira (2/3), a partir das 9 horas, no auditório do Anexo do TJ. 


   Na pauta, a escolha dos nomes - dentre os seis enviados pela OAB-SC – que vão compor a lista tríplice para definição do 59º desembargador da Corte Estadual, em vaga destinada aos advogados pelo chamado quinto constitucional, referente ao cargo criado pela Lei Complementar n. 510, de 20 de agosto de 2010. A lista sêxtupla está composta dos advogados Anita Gomes Vieira, Édelos Frühstück, João Batista Góes Ulysséa, José Braz da Silveira, Neli Lino Saibo e Oscar Juvêncio Borges Neto. 



   Será formada também a lista tríplice para o preenchimento do 60º cargo de dembargador, vago com a aposentadoria do desembargador Edson Nelson Ubaldo. A lista sêxtupla é composta dos advogados Antônio Carlos da Cunha, Edianez Bortot Faoro, João dos Passos Martins Neto, Miriam Pinto Schelp, Ronei Danielli e Sílvia Domingues Santos Mansur.



   Também na sessão da próxima quarta-feira, será escolhido, pelo critério de merecimento, um magistrado para assumir como desembargador, em vaga decorrente da aposentadoria do desembargador Wilson Augusto do Nascimento.

Mais uma do Casal Vinte do TJSC

Dizem as mas línguas que em razão das irregularidades apontadas pela Comissão de Admissibilidade do quinto Constitucional, a nomeação do advogado e Procurador do Município de Florianópolis Oscar Juvêncio Borges está a meio passo de se transformar em poeira. Justamente por este motivo, e muitos outros interesses especiais, é que o Des. César Abreu vem visitando seus colegas Desembargadores, de Gabinete em Gabinete, solicitando auxílio a seu amigo de festas!

DESPREPARADOS E INCOMPETENTES

Escrivã de Polícia sofre Abuso
No Direito Penal brasileiro, atentado violento ao pudor, conhecido informalmente pela sigla AVP foi um tipo penal que vigorou entre 1940, data de criação do Código Penal Brasileiro, e agosto de 2009, quando a Lei 12.015/2009 o revogou. Diferenciava-se do estupro por envolver ato sexual diverso da cópula (também denominada conjunção carnal ou sexo vaginal) ou ainda, quando a vítima do ato sexual forçado era do sexo masculino.
Havia diversas formas de atentado violento ao pudor, que compreendiam a prática de atos diversos da conjunção carnal, por exemplo, acariciar as partes íntimas de pessoa, após havê-la subjugado de alguma forma - pelo emprego de arma ou outra violência. Neste caso, a violência é real (mediante intimidação capaz de anular a resistência normal da vítima); situação diferente da violência presumida - aquela em que a vítima era menor de 14 anos, ou deficiente física ou mental - onde a violência é presunção legal em virtude da menor ou nenhuma capacidade de se defender.
O que se discute aqui não é a culpa ou não da escrivã ter recebido propina de uma outra pessoa. O que se está discutindo é a forma de como foi feito o flagrante.
Repito, “NÃO SE ESTÁ DISCUTINDO A CULPA DO CRIME QUE É IMPUTADO À ESCRIVÃ, MAS SIM, A FORMA DE COMO FOI REALIZADO O FLAGRANTE.”
1 – Atentado Violento ao Pudor ("Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal" (art. 214 do CP). Aqui cabe uma ressalva. “O ato para ser configurado como tal, não precisa ser libidinoso, basta tocar na pessoa sem o consentimento dela.”
2 – Constrangimento Ilegal (No Direito Penal brasileiro o constrangimento ilegal, (como se houvesse algum tipo de Constrangimento Legal) descrito no art. 146 do código penal brasileiro, dentro do capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual é um tipo penal que vem assim descrito pelo legislador:
Legislação
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Objeto jurídico
Este dispositivo legal existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm não serem obrigadas a fazer ou deixar de f azer algo, senão em virtude de Lei.
3 – Abuso de Autoridade
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Regula o Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade (Alterada pelas LEI Nº 6.657/79 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 4º. Constitui também Abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (inserido pela Lei nº 7.960, de 21.12.89)
Art. 5º. Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Por fim, temos aqui no mínimo três infrações penais praticadas por estes cidadãos que se intitulam serem da Corregedoria da Polícia Cível do Estado de São Paulo, digo que se intitulam, pois pelas atitudes flagradas no vídeo em questão, não se vislumbra em momento algum, ato legal de pessoas que conhecedores da Lei, não fariam.
Resumindo, chagamos a conclusão de que a escrivã em questão é sim culpada por ato criminoso, mas por outro lado, vê-se que, os responsáveis pela prisão da mesma, são “Despreparados”, “Incompetentes”, e acima de tudo, mais criminosos do que a escrivã que praticou um só ato ilegal e eles por sua vez, praticaram uma série de crimes.
FONTE : wikileaksbrasil.net.br

domingo, 27 de fevereiro de 2011

O patrimônio de Merisio


Jornal O Estado de São Paulo publica levantamento, baseado em dados do Tribunal Superior Eleitoral, mostrando o fantástico crescimento de patrimônio de 18 presidentes de Assembléias Legislativas do Brasil.
Em Santa Catarina, o deputado Gerson Merísio, atual presidente da Assembléia Legislativa, está  está entre os que mais bombaram.
"O patrimônio de Merisio foi de R$ 434,2 mil para R$ 1,23 milhão, uma evolução de 185%". Afirma a matéria. Ainda segundo o Estadão"Gelson Merisio, chefe do Legislativo de Santa Catarina, informou, via assessoria, que a evolução de seu patrimônio ocorreu por conta de seu negócios privados na área de construção civil e agropecuária. O parlamentar disse ainda ter vendido imóveis, como uma casa que pertencia a sua família há mais de 30 anos e que estava avaliada em cerca de R$ 40 mil. A assessoria informou que o imóvel foi revendido por mais de R$ 700 mil. Merisio declarou ter R$ 434,2 mil em 2006 e R$ 1,23 milhão em 2010".

Leia matéria completa no Estadão.

Fiscalizando o Bordel 288 c/ carro da Prefeitura de Armazém SC – Chegaram cedo.


Carro da Prefeitura de Armazém no puteiro 288 no Estreito Florianópolis – Entrou às 22:00 h – A noite vai ser grande. Será que o prefeito do PP Jaime Wensing tá lá ?
Quem estava fiscalizando o puteiro? O prefeito? Algum secretário? ou vão culpar o motorista ?  FONTE: Blog Tijoladas.

QUINTO CONSTITUCIONAL

A Procuradoria Geral do Município de Florianópolis se encontra vinculada diretamente ao respectivo Prefeito Municipal (art. 84-A da Lei Orgânica c/c art. 1 da LC 371, de 2010).
O Procurador presta consultoria e assessoramento jurídico ao Executivo ou as entidades da administração indireta do Município (art 2) inclusive assessora (art 7, V, VI, VII, XIII) a administração publica municipal, representa a administração pública municipal, examina as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependem da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município, propõe ao Prefeito projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos, representa a administração pública municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município.
Oscar Juvêncio Borges é Procurador do município de Florianópolis - SC e cumula este cargo com o de Juiz Eleitoral do E. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Além de exercer de forma cumulada sua atividade de procurador com a de Juiz na Corte Eleitoral, tem também participado do julgamento envolvendo o próprio prefeito municipal de Florianópolis - SC..
Não somente participa: VOTA!
Tem-se situação que fere a moralidade de a ética, como caracteriza postura condenável e de improbidade.
Oscar Juvencio Borges também responde a ação pública n. 023.07.005369-6, em tramitação na Primeira Vara dos Feitos da Fazenda da Capital, tendo como seu advogado e procurador o Dr. Marcio Luiz Fogaça Vicari.
O Dr. Márcio Luiz Fogaça Vicari aparece como advogado de Oscar Juvêncio Borges na ação civil pública 023.07.005369-6.
O artigo 37 da constituição Federal impõe a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O inciso XVI, do referido dispositivo, seguindo a mesma linha, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) a de dois cargos de professor, (b) a de um cargo de professor com outro técnico científico e © a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Não pode Oscar Juvêncio Borges cumular o cargo de Juiz Eleitoral, com o de procurador do município de Florianópolis!!!
Temas semelhantes já foram apreciados pelo Conselho Nacional de Justiça. O artigo 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal veda aos magistrados exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
Irrelevante se a outra função de que trata o disposto seja ou não remunerada. Mas o caso é agravado porque as funções são remuneradas.
Oscar Juvêncio Borges recebe como procurador público municipal de Florianópolis e como Juiz Eleitoral. E também se apresenta como professor?
E como amparar uma indicação ligada a atos de ilegalidade, improbidade e imoralidade, com respaldo na Seccional Catarinense da OAB? E como o dirigente desta pode presidir trabalho que seu cliente apresenta indiscutível interesse?
O artigo 36, II, da LC 35/792 veda ao magistrado (…) exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração (…).
Determina ainda o artigo 26, II, "a" e parágrafo 1 a perda do cargo na hipótese de exercício de qualquer outra função, salvo uma de magistério.
Na mesma linha, o artigo 35, VIII exige que o Juiz mantenha conduta irrepreensível na vida pública e particular, com penalidade do magistério que tiver "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções", segundo também o artigo 56, II, daquela lei.
vale repisar a ação civil pública n. 023.07.005369-6, em tramitação na Primeira Vara dos Feitos da Fazenda da Capital. E também aos juízes compete zelar pela estica e pelos exoro. Aliás, ao advogado também incide este alinhamento, tanto pelo Estatuto da OAB, como pelo Código de Ética.
A situação vai muito além da imoralidade e da improbidade, porque, como integrante do E. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, se envolve em julgamentos, inclusive participando de decisões em processos que envolve o prefeito municipal de Florianópolis, cujo procurador público municipal é o próprio Oscar Juvêncio Borges…
Para comprovar: RE n. 43 - Recurso Eleitoral, Protocolo 319582008 - 30/05/2008, Recorrente: Ministério Público Eleitoral, Recorrido: Dário Elias Berger, relatora Juiza Cláudia Lambert de Faria.
O Procurador Geral do Município de Florianópolis se encontra de forma vinculada direta ao Prefeito Municipal. E, os demais procuradores, permanecem subordinados ao primeiro (artigos 1, 3 e 4, I e II, Lei Complementar n. 371, de 07.01.2010). Esta interligação prende todos os procuradores e retratam incompatibilidade…
São situações que desrespeitadas, evidenciam abandono aos princípios mínimos impostos pela carta Magna, como pela legislação e o Código de Ética, tanto da Magistratura Nacional, como da Ordem dos Advogados do Brasil, refletindo grave comprometimento de postura, que termina por respingar no prestigio da magistratura.
O artigo 28 do mesmo diploma legal evidencia a incompatibilidade da advocacia, mesmo em causa própria, aos membros de órgãos do poder Judiciário, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes claristas, bem como de todos os que exerçam funções de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.
A situação fica agravada pelo inciso IV, do artigo 28, porque torna incompatível a advocacia aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário. E deve ser visto os dispositivos seguintes: artigos 31 e 33 da Lei 8906/94.
Não se vai referir aqui, por desnecessidade, os benefícios oriundos da posição que ocupa junto ao e. Tribunal Regional Eleitoral de Santa catarina, por benesses que lhe são proporcionadas no acesso, na participação dos julgamentos e votos proferidos em processos com pessoas diretamente interessadas e vinculadas aos Poderes Públicos. melhores informações poderão ser retratadas nos processos que tramitaram ou tramitam no E. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, com a participação e voto de Oscar Juvêncio Borges, inclusive que figura como parte o Prefeito Municipal de Florianópolis - de indiscutível ligação legalmente prevista.
Por situação menos grave o Conselho Nacional de Justiça apreciou a representação contra o Desembargador Luiz Zveiter, por cumular cargo no Superior Tribunal de Justiça Desportiva, com o de desembargador do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgando procedente. A sobreposição de tais funções com o múnus judicial é tomada como violação deontológica e disciplinar.
Não se pode abandonar o artigo 4, da Lei 8.429. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Referido dispositivo deve ser conjugado com o inciso VIII, do artigo 9 c/c 11, inciso II, e apreciado de forma conjunta com relação aos dirigentes da OAB/SC e a ligação com Oscar Juvêncio Borges.
Como dito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedentes reclamações disciplinares que solicitavam o afastamento de Luiz Zveiter da presidência do Supremo Tribunal de Justiça Desportiva. O Ministro relator Antônio de Pádua Ribeiro, Corregedor Nacional de Justiça, reconheceu haver incompatibilidade entre o exercício da função de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o cargo de juiz do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Também vale ver-se o MS 25.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24/4/2008, Plenário, DJE de 12/9/2008. Do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 2008810000023856, relator Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, constando como Requerente Bartolomeu Bueno de Freitas Morais e, Requerido, Conselho Nacional de Justiça.

CNJ SUSPENDE POSSE DE DESEMBARGADORES

Porque aqui não foi suspensa a eleição, como perdeu o  Desembargador Carlos Prudêncio,  sendo ele mais velho que o Desembargador Solon d,eça Neves, qual e a diferença de Santa Catarina para outro Estado da Federação.
como diz o mane tem boi na linha !
Ou será outra coisa !

Desembargadores afastam presidente do TJ

Autoridades que poderiam estar defedendo ao cidadão contra a corrupção, entretanto preferem a vida criminal. pena que foi no Espírito Santo. Bem que podia ser aqui  em Santa Catarina contra a atual presidência do Tribunal de Justiça.

DES. CESAR ABREU

Olha só o discurso, será que tem culpa no cartório !

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Ex-Desembargador Ubaldo: o cego que lê

Comentários de que nunca se viu tanto "descaramento" na tentativa de impor a vontade de um grupo político dentro do TJ são comuns hoje no meio jurídico catarinense.
O pesado substantivo teria sua origem no processo de aposentadoria  por  invalidez permanente do desembargador Edison Ubaldo empurrada goela abaixo nos outros desembargadores. Ubaldo se aposentou por catarata traumatica, deslocamento do cristalino, ceratopatia bolhosa, astenopia, cegueira diurna, escotoma cintilante, fotofobia, halos visuais, hemeralopia, metamorfopsia, perda súbita de visão, cegueira diurna e vários outros transtornos visuais. 
Tudo isso aparece em código no acórdão. Dois deles causaram espécie: H53-H54: Distúrbios visuais e cegueiraMesmo com tantos transtornos visuais, Ubaldo visualizou a luz no fim do túnel. Se aposentou com salário integral e, para surpresa geral, o desembargador cego leu o seu discurso de despedida. E não era em braille
Uma pérola jurídica que ficará na história das decisões do TJ/SC. Nunca na história do TJ um processo de aposentadoria teve tantos votos contrários e suspeitas de fraude. Ubaldo vai para casa com aposentadoria integral e abre mais uma vaga a ser preenchida pelo grupo que está dando as cartas no judiciário catarinense.
Nos meios jurídicos existe muita expectativa sobre a atitude de Jefferson Kravchychyn, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, em relação a esta aposentadoria.

OAB/SC PERDE MAIS UMA, E AGORA DOUTORES!

Resp 1074302
03/05/2010 - 08h00


DECISÃO


STJ rejeita pretensão da OAB de investigar advogado com base em denúncias anônimas
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) concedida em mandado de segurança e, assim, rejeitou pretensão da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil daquele estado (OAB/SC) de reabrir incidente para apurar a inidoneidade de um ex-desembargador aposentado. A OAB/SC queria, também, suspender o pedido de inscrição do ex-desembargador na entidade.

O caso se deu quando Francisco Xavier Medeiros Vieira (ex-presidente do TJSC) se aposentou compulsoriamente e solicitou à OAB/SC inscrição para que pudesse passar a atuar como advogado. A entidade, no entanto, suspendeu, pouco depois, a inscrição e instaurou o procedimento, argumentando ter, como base para a investigação, denúncias feitas por meio de uma carta anônima, que atestam supostas irregularidades cometidas pelo ex-desembargador na construção de um prédio anexo ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no período em que ocupou a presidência daquele tribunal.

O TRF4, então, concedeu mandado de segurança a Medeiros Vieira, para determinar a extinção do incidente de inidoneidade e o imediato prosseguimento do seu processo de inscrição nos quadros da OAB/SC. No recurso interposto ao STJ, a Ordem argumentou que houve, na decisão do tribunal catarinense, violação ao Código de Processo Civil (CPC) e ao Estatuto dos Advogados do Brasil, sustentando ser necessário, quando da inscrição do bacharel de direito nos quadros da entidade, “que se comprove a idoneidade moral do requerente”.

Presunção da inocência

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, não há nos autos nenhum dos vícios elencados no CPC a reclamar a anulação do que foi julgado, sobretudo porque o acórdão do TRF4 está devidamente fundamentado. O ministro enfatizou ainda que, embora o estatuto da OAB confira à autarquia o poder-dever de averiguar o preenchimento de qualidades do candidato que, pela determinação legal, sejam indispensáveis ao exercício da advocacia, no ordenamento jurídico prevalece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será condenado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado. Além disso, destacou que uma carta-denúncia não pode servir como suporte probatório mínimo em que se baseie uma acusação.

Na decisão, o ministro Benedito Gonçalves deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela OAB/SC, apenas para afastar multa imposta à entidade pelo TRF4, devido à apresentação, anteriormente, de embargos de declaração (que foram rejeitados).

NOTA/ ADRIANO PINTO
Triste decisão do STJ que fortalece o caldo de cultura da impunidade dos magistrados indignos que, ao invés de serem efetivamente punidos, são agraciados com a aposentadoria compulsória provedora de proventos ao improbo.

Poe óbvio, quem não pode continuar no exercício da magistratura porque exposta a sua indignidade funcional, também não pode ser reabilitado pela aposentadoria compulsória para efeito de exercer a advocacia.

O julgado também revela desconhecimento de que a OAB deve exercer um controle de padrão ético e confiabilidade na conduta do candidato à inscrição em seus quadros, impondo-se-lhe sindicar a vida pessoa e profissional de quem se propõe obter a licença administrativa para o exercício da advocacia, devendo apurar quaisquer denuncias ou notícias desabonadoras do petendente à filiação corporativa, quaisquer que sejam as fontes de informadoras de fato relacionados com a vida desse pretendente.

Fonte :  www.adrianopinto.adv.br

FRASE

O segredo é o emblema da fraude.
John Chadwick, juiz inglês.

SERÁ MAGISTRADOS

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora
do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma
fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida
privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o
exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e
exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em
geral.

Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou
vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa
física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 27. O magistrado tem o dever de guardar absoluta
reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos
pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua
atividade.

Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer
ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional,
que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer
pessoa ou instituição.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

A FARSA CAIU

Complicou

Nada mais, nada menos do que 12 desembargadores de Santa Catarina (ex e atuais) foram intimados, alguns até por oficiais de Justiça, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Brasília, para que respondam por atos considerados ilícitos no TJSC. As audiências começam dia 3 de fevereiro.

nota dada por Cacau Menezes

CASAL TODO PODEROSO E AMIGO

Estou passando férias em nosso Condomínio, Residencial Águas da Brava, que utilizo apenas no período de verão, já que sou oriundo de outro Estado.
E, mesmo passando pouco tempo no condomínio, não pude deixar de observar e tomar conhecimento de fatos escabrosos que atentam contra o bom senso, a boa vizinhança e, principalmente, a ilibada imagem que deve pairar sobre funcionários públicos de carreira.
Pasmem-se, mas durante pouco mais de um mês ouvi e, sobretudo, vi um casal de Desembargadores do TJSC e um advogado Procurador do Município de Florianópolis, hoje candidato ao cargo de Desembargador pelo quinto constitucional da OAB, completamente alcoolizados nas dependências do Condomínio, tudo fruto de reiteradas festas, regadas a muito som, bebidas etc!!!!!

CONFORME CARTA DO LEITOR.