segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

DESPREPARADOS E INCOMPETENTES

Escrivã de Polícia sofre Abuso
No Direito Penal brasileiro, atentado violento ao pudor, conhecido informalmente pela sigla AVP foi um tipo penal que vigorou entre 1940, data de criação do Código Penal Brasileiro, e agosto de 2009, quando a Lei 12.015/2009 o revogou. Diferenciava-se do estupro por envolver ato sexual diverso da cópula (também denominada conjunção carnal ou sexo vaginal) ou ainda, quando a vítima do ato sexual forçado era do sexo masculino.
Havia diversas formas de atentado violento ao pudor, que compreendiam a prática de atos diversos da conjunção carnal, por exemplo, acariciar as partes íntimas de pessoa, após havê-la subjugado de alguma forma - pelo emprego de arma ou outra violência. Neste caso, a violência é real (mediante intimidação capaz de anular a resistência normal da vítima); situação diferente da violência presumida - aquela em que a vítima era menor de 14 anos, ou deficiente física ou mental - onde a violência é presunção legal em virtude da menor ou nenhuma capacidade de se defender.
O que se discute aqui não é a culpa ou não da escrivã ter recebido propina de uma outra pessoa. O que se está discutindo é a forma de como foi feito o flagrante.
Repito, “NÃO SE ESTÁ DISCUTINDO A CULPA DO CRIME QUE É IMPUTADO À ESCRIVÃ, MAS SIM, A FORMA DE COMO FOI REALIZADO O FLAGRANTE.”
1 – Atentado Violento ao Pudor ("Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal" (art. 214 do CP). Aqui cabe uma ressalva. “O ato para ser configurado como tal, não precisa ser libidinoso, basta tocar na pessoa sem o consentimento dela.”
2 – Constrangimento Ilegal (No Direito Penal brasileiro o constrangimento ilegal, (como se houvesse algum tipo de Constrangimento Legal) descrito no art. 146 do código penal brasileiro, dentro do capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual é um tipo penal que vem assim descrito pelo legislador:
Legislação
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Objeto jurídico
Este dispositivo legal existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm não serem obrigadas a fazer ou deixar de f azer algo, senão em virtude de Lei.
3 – Abuso de Autoridade
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Regula o Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade (Alterada pelas LEI Nº 6.657/79 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 4º. Constitui também Abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie, quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (inserido pela Lei nº 7.960, de 21.12.89)
Art. 5º. Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Por fim, temos aqui no mínimo três infrações penais praticadas por estes cidadãos que se intitulam serem da Corregedoria da Polícia Cível do Estado de São Paulo, digo que se intitulam, pois pelas atitudes flagradas no vídeo em questão, não se vislumbra em momento algum, ato legal de pessoas que conhecedores da Lei, não fariam.
Resumindo, chagamos a conclusão de que a escrivã em questão é sim culpada por ato criminoso, mas por outro lado, vê-se que, os responsáveis pela prisão da mesma, são “Despreparados”, “Incompetentes”, e acima de tudo, mais criminosos do que a escrivã que praticou um só ato ilegal e eles por sua vez, praticaram uma série de crimes.
FONTE : wikileaksbrasil.net.br

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