domingo, 27 de fevereiro de 2011

QUINTO CONSTITUCIONAL

A Procuradoria Geral do Município de Florianópolis se encontra vinculada diretamente ao respectivo Prefeito Municipal (art. 84-A da Lei Orgânica c/c art. 1 da LC 371, de 2010).
O Procurador presta consultoria e assessoramento jurídico ao Executivo ou as entidades da administração indireta do Município (art 2) inclusive assessora (art 7, V, VI, VII, XIII) a administração publica municipal, representa a administração pública municipal, examina as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependem da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município, propõe ao Prefeito projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos, representa a administração pública municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município.
Oscar Juvêncio Borges é Procurador do município de Florianópolis - SC e cumula este cargo com o de Juiz Eleitoral do E. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Além de exercer de forma cumulada sua atividade de procurador com a de Juiz na Corte Eleitoral, tem também participado do julgamento envolvendo o próprio prefeito municipal de Florianópolis - SC..
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Tem-se situação que fere a moralidade de a ética, como caracteriza postura condenável e de improbidade.
Oscar Juvencio Borges também responde a ação pública n. 023.07.005369-6, em tramitação na Primeira Vara dos Feitos da Fazenda da Capital, tendo como seu advogado e procurador o Dr. Marcio Luiz Fogaça Vicari.
O Dr. Márcio Luiz Fogaça Vicari aparece como advogado de Oscar Juvêncio Borges na ação civil pública 023.07.005369-6.
O artigo 37 da constituição Federal impõe a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O inciso XVI, do referido dispositivo, seguindo a mesma linha, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) a de dois cargos de professor, (b) a de um cargo de professor com outro técnico científico e © a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Não pode Oscar Juvêncio Borges cumular o cargo de Juiz Eleitoral, com o de procurador do município de Florianópolis!!!
Temas semelhantes já foram apreciados pelo Conselho Nacional de Justiça. O artigo 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal veda aos magistrados exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
Irrelevante se a outra função de que trata o disposto seja ou não remunerada. Mas o caso é agravado porque as funções são remuneradas.
Oscar Juvêncio Borges recebe como procurador público municipal de Florianópolis e como Juiz Eleitoral. E também se apresenta como professor?
E como amparar uma indicação ligada a atos de ilegalidade, improbidade e imoralidade, com respaldo na Seccional Catarinense da OAB? E como o dirigente desta pode presidir trabalho que seu cliente apresenta indiscutível interesse?
O artigo 36, II, da LC 35/792 veda ao magistrado (…) exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração (…).
Determina ainda o artigo 26, II, "a" e parágrafo 1 a perda do cargo na hipótese de exercício de qualquer outra função, salvo uma de magistério.
Na mesma linha, o artigo 35, VIII exige que o Juiz mantenha conduta irrepreensível na vida pública e particular, com penalidade do magistério que tiver "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções", segundo também o artigo 56, II, daquela lei.
vale repisar a ação civil pública n. 023.07.005369-6, em tramitação na Primeira Vara dos Feitos da Fazenda da Capital. E também aos juízes compete zelar pela estica e pelos exoro. Aliás, ao advogado também incide este alinhamento, tanto pelo Estatuto da OAB, como pelo Código de Ética.
A situação vai muito além da imoralidade e da improbidade, porque, como integrante do E. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, se envolve em julgamentos, inclusive participando de decisões em processos que envolve o prefeito municipal de Florianópolis, cujo procurador público municipal é o próprio Oscar Juvêncio Borges…
Para comprovar: RE n. 43 - Recurso Eleitoral, Protocolo 319582008 - 30/05/2008, Recorrente: Ministério Público Eleitoral, Recorrido: Dário Elias Berger, relatora Juiza Cláudia Lambert de Faria.
O Procurador Geral do Município de Florianópolis se encontra de forma vinculada direta ao Prefeito Municipal. E, os demais procuradores, permanecem subordinados ao primeiro (artigos 1, 3 e 4, I e II, Lei Complementar n. 371, de 07.01.2010). Esta interligação prende todos os procuradores e retratam incompatibilidade…
São situações que desrespeitadas, evidenciam abandono aos princípios mínimos impostos pela carta Magna, como pela legislação e o Código de Ética, tanto da Magistratura Nacional, como da Ordem dos Advogados do Brasil, refletindo grave comprometimento de postura, que termina por respingar no prestigio da magistratura.
O artigo 28 do mesmo diploma legal evidencia a incompatibilidade da advocacia, mesmo em causa própria, aos membros de órgãos do poder Judiciário, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes claristas, bem como de todos os que exerçam funções de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta.
A situação fica agravada pelo inciso IV, do artigo 28, porque torna incompatível a advocacia aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário. E deve ser visto os dispositivos seguintes: artigos 31 e 33 da Lei 8906/94.
Não se vai referir aqui, por desnecessidade, os benefícios oriundos da posição que ocupa junto ao e. Tribunal Regional Eleitoral de Santa catarina, por benesses que lhe são proporcionadas no acesso, na participação dos julgamentos e votos proferidos em processos com pessoas diretamente interessadas e vinculadas aos Poderes Públicos. melhores informações poderão ser retratadas nos processos que tramitaram ou tramitam no E. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, com a participação e voto de Oscar Juvêncio Borges, inclusive que figura como parte o Prefeito Municipal de Florianópolis - de indiscutível ligação legalmente prevista.
Por situação menos grave o Conselho Nacional de Justiça apreciou a representação contra o Desembargador Luiz Zveiter, por cumular cargo no Superior Tribunal de Justiça Desportiva, com o de desembargador do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgando procedente. A sobreposição de tais funções com o múnus judicial é tomada como violação deontológica e disciplinar.
Não se pode abandonar o artigo 4, da Lei 8.429. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Referido dispositivo deve ser conjugado com o inciso VIII, do artigo 9 c/c 11, inciso II, e apreciado de forma conjunta com relação aos dirigentes da OAB/SC e a ligação com Oscar Juvêncio Borges.
Como dito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedentes reclamações disciplinares que solicitavam o afastamento de Luiz Zveiter da presidência do Supremo Tribunal de Justiça Desportiva. O Ministro relator Antônio de Pádua Ribeiro, Corregedor Nacional de Justiça, reconheceu haver incompatibilidade entre o exercício da função de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o cargo de juiz do Superior Tribunal de Justiça Desportiva. Também vale ver-se o MS 25.938, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24/4/2008, Plenário, DJE de 12/9/2008. Do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 2008810000023856, relator Conselheiro Ministro João Oreste Dalazen, constando como Requerente Bartolomeu Bueno de Freitas Morais e, Requerido, Conselho Nacional de Justiça.

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