sábado, 14 de maio de 2011

ÉRICA LOURENÇO DE LIMA FERREIRA, juíza afastada preventivamente em processo vai retornar ao cargo

Não sou puxa-saco de juiz ou de Desembargador, mas o que deu para observar neste processo, e que a Dra. Erica foi mais uma vitima de pessoas sem escrúpulo. Para não falar muito, vejam abaixo cópia do mandado de segurança no STJ. 



RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000000000000000000
RELATOR:MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE:E L DE L F
ADVOGADOS:0000000000000000
00000000000000
RECORRIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR:MÔNICA MATTEDI E OUTRO(S)
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS VOTOS DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO E POSTERIOR EXONERAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. No presente mandamus não se discute a autonomia das instâncias penal e administrativa, matéria já decidida no RMS 10.810⁄SC. Discute-se a existência ou não de ilegalidade diante do erro material incontroverso na proclamação do resultado sobre o sobrestamento do procedimento administrativo devitaliciamento enquanto não definida a persecução penal.
2. A não suspensão do procedimento, descumprindo-se a vontade majoritária dos senhores Desembargadores, resultou em evidente e prejudicial erro material em desfavor da recorrente.
3. O erro material, como regra, não preclui e não deve contaminar os atos jurídicos se não gera prejuízo à parte. Não foi o que ocorreu na espécie, conforme bem demonstrado no voto do Relator originário.
4. Recurso provido para anular o procedimento de não vitaliciamento e a consequente exoneração da recorrente, impondo-se o seu regresso com as consequências jurídicas daí oriundas.


ACÓRDÃO

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima,  por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 52, IV, "b"). Os  Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima (voto-vista), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 26 de abril de 2011(data do Julgamento)


MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000000000000

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por ÉRICA LOURENÇO DE LIMA FERREIRA, com fulcro no art. 105, inciso II, alínea "b", da Carta Maior, em face do  acórdãoproferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim redigido:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO - ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL - DECISÃO CONFIRMADA PELA CORTE SUPERIOR - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. O eventual erro material na contagem de votos que rejeita preliminar de suspensão do processo administrativo enquanto não concluído o processo criminal, e afasta preventivamente magistraado em processo de vitaliciamento, não produz prejuízo processual que possa macular a decisão final, mormente quando demonstrado à saciedade que o direito de defesa foi exercido em toda a sua plenitude.
2. O pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Ordinário de Mandado de Segurança confirmando a sentença que denegou a ordem e manteve a higidez da decisão  que culminou com o não-vitaliciamento, inclusive repelindo expressamente a tese da indispensabilidade da suspensão do processo administrativo enquanto não encerrada a ação penal, não pode ser reexaminada ou rescindida por órgão judicial de hierarquia inferior. (fl. 715)

Noticiam os autos que Érica Lourenço de Lima Ferreira impetrou mandado desegurança contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Presidente, postulando: "c) em face das nulidades delineadas, a concessão do mandamus, para cassar a segunda parte da decisão administrativa no que diz respeito a inexistência de prejuízo à impetrante, reconhecendo-se, ipso facto, o acolhimento da preliminar de suspensão do processo de vitaliciamento nº 0000000000000, como entãodecidido, cumprindo-se, assim, os efeitos jurídicos da prefacial acatada, bem como e por consequência tornar sem efeito a exoneração da impetrante(...); d) que se anule a decisão condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma-SC no processo-crime nº 020.96.013285-6, assim como todos os atos processuais subsequentes, já que lavrada por magistrado singular sabidamente incompetente, porquanto, com o reconhecimento do erro material, em 1º de setembro de 2004,pelo Tribunal Pleno  do TJSC, no processo de vitaliciamento nº 0000000000, o Juízo natural para processar e julgar a impetrante é desse Sodalício. (fls. 17 e 18).(fls. 716).

A impetrante sustentou que a exoneração é abusiva, afirmando que a Corte incidiu em manifesta ilegalidade ao reconhecer a existência de erro material e, ao mesmotempo, não suspender o processo de vitaliciamento, como decidido, para aguardar prejudicial externa, o julgamento do processo crime. Argumentou a existência do direito líquido e certo de permanência nos quadros da magistratura porquanto foi processada, julgada e condenada por Juízo manifestamente incompetente em decorrência de erro material, gerando decisões nulas de pleno direito e, em razão disso, não poderia ser prejudicada. Ressaltou que o ilícito a ela atribuído foi declarado prescrito pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a circunstância de que a decisão impugnada escorou-se em sessão do Tribunal onde não houvequorum de dois terços na forma que exige a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 22. inc. II, letra 'd', e art. 46, § 5º, do Código Judiciário. Asseverou que o acórdão administrativo foi elaborado com base em votos vencidos, alegando que, reconhecido o erro material, não poderia a Corte prosseguir no exame do processo de vitaliciamento, como o fez, para reconhecer a inexistência de prejuízo, vulnerando o princípio constitucional do processo de lei. Também, que não poderia decidir no processo de vitalicamento extra petita, haja vista que a matéria não tinha sido objetoembora mantida no cargo, o erro material relativo a certidão de julgamento induziu sua exoneração, além da condenação por juiz absolutamente incompetente.

A petição inicial restou indeferida por intermédio da decisão de fls. 204-206.Inconformada, a autora, interpôs agravo regimental, que restou desprovido, em decisão de fls. 267-272. Interposto Recurso Ordinário, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao reclamo, afastando a decadência do direito ao writ.

Retornados os autos ao Tribunal de Justiça a autoridade coatora prestouinformações, sustentando, em síntese, inexistir ilegalidade a ser reparada, porquanto hígido o processo administrativo e lícita a exoneração. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem, sob o argumento de que sendo independentes as esferas penal e administrativa, a Corte, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, poderia legitimamente negar o vitaliciamento.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por maioria de votos, denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos e de acordo com a ementasupratranscrita:

Como visto, a autora, depois de aforar pedido administrativo de revisão da decisão, também administrativa, exarada no Processo de Vitaliciamento nº 0000000000, com fundamento em alegado erro material no cômputo dos votos que rejeitaram a preliminar sobre a necessidade da suspensão daquelefeito até o julgamento definitivo da ação penal que também fora ajuizada contra ela, objetiva atacar o decisum que acolheu apenas em parte o seu pedido revisional. É que a maioria entendeu que mesmo ocorrente o noticiado erro material no registro da votação, não deveria ser anulado o procedimento administrativo em face da inexistência de prejuízo à requerente. Assevera a insurgente que houve prejuízo, na medida que, em razão do seu afastamento,perdeu a prerrogativa do foro privilegiado e o processo crime foi encaminhado à Comarca de Criciúma, sendo instruído e sentenciado por juiz singular, com posterior confirmação por este Tribunal, e a ulterior decretação da extinção da punibilidade pela prescrição chancelada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A toda evidência, se prejuízo houve, e isso com a extinção da punibilidade torna a questão absolutamente irrelevante, foi no processo criminal, já que a não observância do foro privilegiado realmente acarretaria a nulidade de todos osatos praticados, inclusive as decisões emanadas naquela esfera jurisdicional.
No entanto, diga-se de passagem, inclusive em resposta ao pedido de declaração de nulidade da decisão condenatória de primeiro grau e de todos os atos subsequentes praticados no processo criminal, esse vício somente pode, oupoderia, ser arguido no âmbito da Justiça Criminal, jamais em sede de mandado de segurança que combate decisão proferida em processo administrativo.
Mas como se dizia se prejuízo gerou, foi apenas no tocante ao processo criminal. No campo administrativo, pelo menos no que diz respeito ao aspecto processual, repercussão alguma houve. O afastamento da juíza substituta durante atramitação do Processo de Vitaliciamento nº 000000000 em nada interferiu no seu direito ao contraditório e ampla defesa, aliás direito este exercido em toda a sua plenitude.
Vale lembrar que a decisão que culminou no seu não-vitaliciamento e consequente exoneração, foi proferida muito antes da condenação criminal, e teve como um dos fundamentos exatamente a independência entre as esferas administrativa e penal.
Aliás, essa decisão foi alvo de mandado de segurança em que o argumento central brandido foi novamente a indispensabilidade de que fosse aguardado o resultado do processo criminal. A tese foi rejeitada e a ordem foi denegada.
Desse decisum foi interposto recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça - ROMS nº 000000000⁄SC - que referendou e substituiu o julgamento levado a efeito por este Tribunal, repelindo expressamente a tese de que o ilícitoadministrativo depende do ilícito penal.
Logo, a despeito de não ter gerado prejuízo processual algum, foi absolutamente inócuo o reconhecimento do erro material, pois a decisão administrativa, e assim também a proferida no Mandado de Segurança nº 00000000, foi substituída pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no citado Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 000000⁄SC.
Acatar-se a tese sustentada pela impetrante, representaria conferir a este Tribunal Pleno os poderes de revisão e rescisão do provimento jurisdicional emanado daquela Alta Corte, o que é juridicamente inviável.
O eminente Desembargador Trindade dos Santos, ao proferir o seu voto vista, apresentou uma minudente especificação cronológica dos fatos. Tenho-a como importantíssima, principalmente para infirmar a insistente alegativa de que asconsquencias do afastamento e do rumo que tomou a ação penal trouxeram prejuízo processual à demandante.
'A hipótese, a nosso ver, é singela, em que pese a celeuma que vem cercando estes autos, celeuma essa resultante de uma não correta postura cronológica dos fatos. (...)
1. Por acórdão datado de 17.9.97 da lavra do Des. Wilson Guarany, foi negada vitaliciedade, na magistratura catarinense, à aqui impetrante (autos nº 0000000)(...). No mesmo julgamento, por maioria de votos, foi arredada apreliminar da indispensabilidade da prévia conclusão do processo criminal para a continuidade do processo de vitaliciamento.
2. A aqui postulante impetrou, passo seguinte, mandado de segurança, com o objetivo de sustar a sua exclusão dos quadros da magistratura catarinense. Em julgamento datado de 16.9.98, por acórdão da lavra do Des. Amaral e Silva, relator (originário) também do processo presente, o Órgão Especial desteTribunal, à unanimidade, rejeitou a impetração.
Frisou o ilustre relator, em tal julgado, que era legítima a exoneração da postulante mandamental, podendo o Juiz Substituto ser exonerado pelo critério de conveniência, que é exclusivo da administração.
E mais, enfatizou o mesmo relator, Des. Amaral e Silva: sendo incontroverso que a impetrante foi afastada antes de decorrido o biênio, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade. Estando o processo de não vitaliciamentoformalmente perfeito, nesse aspecto, não vislumbro violação de direito líquido e certo a ser garantido através do writ. (...)
3. Em 16.9.98, ou seja, quase um ano após a negativa de vitaliciamento à impetrante, o Órgão Especial deste Tribunal, por unanimidade, considerou, por acórdão da lavra do Des. José Roberge, por cessado o privilégio do foro em favor daquela, determinando a remessa dos autos do processo-crime nº 0000, àcomarca de Criciúma, para julgamento.
4. Na sequencia, interpôs a impetrante Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, atacando o seu não-vitaliciamento. Tal recurso autos nº 000000-Sc - veio a ser julgado em 13.6.00, sendo a ele negado provimento.(...)
5. Somente em 11.6.02, sobreveio o acórdão que, na apelação criminal nº 0000000, confirmou a sentença condenatória imposta à impetrante na comarca de Criciúma, por infringência ao art. 297 do Estatuto Repressivo. (...)
6. Em 28.10.03, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 0000000⁄SC, relator Min. Jorge Scartezzini, julgou extinta a punibilidade da impetrante, com supedâneo na prescrição superveniente.
7. Ingressou e impetrante, então, com requerimento no Processo de Vitaliciamento nº 00000000, visando a correção de erro material existente na certidão de julgamento do processo administrativo em que lhe foi negada a vitaliciedade.
'Em julgamento datado de 1º.9.04, reconheceu este Tribunal a existência de erro material, decidindo, no mesmo julgamento, também por maioria de votos, não anular o procedimento administrativo , em face da ausência de prejuízo para a requerente.(...)
8. Impetrou a aqui autora, por fim, o mandado de segurança nº 00000000, da capital - ora em julgamento -, tendo por fito ver reconhecida, diante da erronia material pronunciada pelo Tribunal Pleno, a imperiosidade da suspensão do processo de seu vitaliciamento, com a decorrente revogação dadecisão que a exonerou da magistratura catarinense, bem como da sentença criminal que, na instância singular, a condenou criminalmente. Questionado 'mandmus' teve a sua inicial indeferida, por reconhecida a decadência da impetração pelo então relator Des. Pedro Manoel Abreu, indeferimento esse querestou revertido no âmbito do Recurso em Mandado de Segurança nº 000000C, com o Superior Tribunal de Justiça, por acórdão da lavra da Ministra convocada Jane Silva, determinando a este Tribunal que prosseguisse no julgamento da ação de segurança como fosse de direito.'
A sequencia cronológica dos fatos demonstra com clareza o que se disse no início. O não vitaliciamento não decorreu como consequencia do resultado do processo criminal. A medida administrativa teve como embasamento os fatos em que se envolveu a então magistrada e não propriamente a instauração da ação penal, embora os motivos factuais de ambos tenham sido os mesmos. Foi sua conduta e a prática de atos absolutamente incompatíveis com a conduta de um juiz que levaram o Órgão Especial a não aprovar o seu vitaliciamento. (...)
Em repetição, veja-se que tanto a sentença criminal de primeiro grau, quanto o acórdão que a confirmou foram posteriores ao resultado do processo de vitaliciamento. Este ocorreu em 1997, a decisão que o validou em mandado desegurança foi emitida em 1998,cuja confirmação pelo Superior Tribunal de Justiça se deu em 2000. Já o acórdão criminal foi prolatado somente em 2002, quando tudo na esfera administrativa já estava perfeitamente consolidado.
a) Razões do voto condutor da negativa de vitaliciamento:
como já exposto, e insistimos nisso, os fatos que levaram ao não vitaliciamento da autora deste mandamus foram apurados na esfera administrativa e não na penal, como se quis fazer crer. (...). No voto condutor que decidiu sobre o não-vitaliciamento da impetrante, concluiu o Des. Wilson Guarany: 'Ante todas as provas existentes nos autos contra a Dra. Érica Lourenço de Lima Ferreira Althoff, não tem a mesma condições de continuar na carreira como magistrada, por não preencher o requisito indispensável de idoneidade moral para oexercício do cargo e, consequentemente, nega-se sua vitaliciedade.
Vê-se, assim, que a negativa de vitaliciedade à impetrante não teve por base fatos ocorridos durante o estágio probatório, mas fatos que só vieram à tona após o seu ingresso na magistratura catarinense, mas que, todavia, depunham contra a sua idoneidade moral, idoneidade essa que se constitui em pressuposto vital à possibilidade de ascensão aos quadros da magistratura pátria.
Não me impressiona, de outro lado, a tese defendida nos votos antecedentemente proferidos neste julgamento de que fato desabonador algum foi praticado pela impetrante no interregno em que, na condição de substituta, exerceu ela o cargo de magistrada.
Ora, fosse assim, não há como exigir-se dos candidatos ao ingresso na nossa Magistratura qualquer documento de bons antecedentes,já que esses antecedentes, por piores que sejam, não dizem respeito à fase pós ingresso noJudiciário Catarinense'.
'b) Paralisação do processo de vitaliciamento e respectivo quorum. Mudança de voto. Efeitos:
Como bem salientou o sempre lembrado Des. Nicanor Calírio da Silveira no acórdão proferido no pedido de retificação de ata formulado pela impetrante nos autos do processo de vitaliciamento nº 0000000, mesmo que reconhecido e corrigido o alegado erro material, fazendo-se constar na certidão de julgamento que foi acolhida a preliminar de suspensão do processo administrativo até julgamento da ação penal, em nada influenciaria o deslinde final, vez que, posteriormente a isso, o Superior Tribunal de Justiça decidira exatamente o oposto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao não acolher o pedido da impetrante para sobrestar o processo administrativo, enquanto não julgada a ação penal contra ela instaurada, acabou por confirmar a sua exoneração.
Ainda que se cuide de decisão administrativa, a decisão judicial acabou por substituí-la, conforme dispõe expressamente o nosso Diploma Procedimental Civil, em seu art. 512, ao enunciar que 'o julgamento proferido pelo tribunalsubstituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso.
In spécie, os acórdãos, deste Tribunal e o do Superior Tribunal de Justiça, ao confirmarem a decisão administrativa do Órgão Especial em rejeitar a preliminar para suspender o processo, substitui-a, pelo que, ainda que reconhecido o erro material, não há como se contrariar a decisão do SuperiorTribunal de Justiça que rejeitou tal preliminar.
c) Mudança de voto:
Nenhum comentário há que ser feito acerca da lisura da modificação de voto que ensejou o reconhecimento da existência de erro material, eis que acolhida por maioria por este Tribunal.
'Apregoou-se aqui, e de forma insistente, que o reconhecimento do erro material proclamado, gerando a automática revisão da certidão de julgamento e, em decorrência, a suspensão do processo de vitaliciamento até à decisão da açãopenal instaurada contra a impetrante, nulificou visceralmente a decisão administrativa que negou-lhe a vitaliciedade, impondo-lhe, como implicação lógica, a exoneração.
Com isso, segundo a impetrante, teve ela o seu vitaliciamento automático, o que está a propiciar a sua recondução aos quadros da magistratura catarinense.
Ledo engano da postulante, posto que, havendo decisões deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça afirmando e reafirmando a independência entre a esfera administrativa e a penal, não há como alterar-se essa determinação, mesmo que a decisão administrativa assim o tivesse imposto.
Mormente quando se tem que a retificação de voto levada a efeito com o fito, ao que parece, de beneficiar a impetrante, não mais poderia ser admitida. E, muito menos, quando já ultrapassados alguns anos da proclamação do resultado.'
(...)
Demais disso, colhe-se dos autos que a impetrante foi intimada da decisão que negou-lhe o vitaliciamento em 28.4.98 (fl. 1.165v), ao passo que a intimação de seu procurador deu-se em 15.4.98 (fl. 1.161), com a decisão transitando em julgado em 18.5.98 (fl. 1.169)
E, apenas em 10.5.04, ou seja, mais de (seis) anos após as intimações, é que deduziu a impetrante requerimento, visando a 'retificação de inexatidão material'.
Quanto então, saliente-se, já havia se integrado a prescritibilidade de qualquer pretensão da impetrante à retificação postulada.
Portanto, sem qualquer eficácia jurídica, por absolutamente nula, a decisão colegiada que reconheceu a incidência de erro material e autorizou a retificação da respectiva ata.
d) Ausência de prejuízos à impetrante:
O prejuízo aqui tratado não é, inquestionavelmente, o de ordem material, mas sim, essencialmente, o de cunho processual.
E qual, permito-me indagar, o prejuízo experimentado pela impetrante em razão de uma retificação completamente desatempada da certidão de julgamento do seu processo de vitaliciamento, na parte que respeita à prefacial deindispensabilidade da suspensão do feito administrativo até o julgamento definitivo da ação penal a que respondeu ela?
Nenhum, é imperioso concluir!
Isso porque, conforme acentuado linhas atrás, a decisão que negou vitaliciamento á impetrante não se embasou nas conclusões exaradas no processo criminal e muito menos no acórdão que referendou a respectiva sentença condenatória.
E, repisamos, em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça declarou a extinção da punibilidade da autora da impetração, pela ocorrência de prescrição superveniente.(...)
Mesmo porque, é de se reiterar, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que convalidou a decisão administrativa de não-vitaliciamento acórdão esse que já operou de há muito coisa julgada - abarcou por completo a matéria em discussão, acentuando expressamente a independência das jurisdiçõesadministrativa e criminal e, pois, rejeitando implicitamente a preliminar da indispensabilidade do travamento do feito administrativo até que se opere a conclusão da demanda criminal.
e) Processo-crime. Influências no processo administrativo. Efeitos da extinção da punibilidade:
Exposto e demonstrado neste voto restou que o reconhecimento, no âmbito criminal, da responsabilidade irrogada à impetrante nenhum reflexo lançou no desate negativo do processo de seu vitaliciamento.
Mas, ainda que, 'ad argumentandum', isso houvesse ocorrido, mesmo assim, ao contrário do entendimento esposado pelo eminente relator originário, a posterior extinção da punibilidade imposta à vitalicianda não tem o alcance de sepultar os fatos que autorizaram o seu não-vitaliciamento.
Mas, ainda que, 'ad argumentandum', isso houvesse ocorrido, mesmo assim, ao contrário do entendimento esposado pelo eminente relator originário, a posterior extinção da punibilidade imposta à vitalicianda não tem o alcance de sepultar os fatos que autorizaram o seu não-vitaliciamento. (...)
f) Transformação deste Tribunal em instância revisora do Superior Tribunal de Justiça. Inviabilidade.
"A solução alvitrada pelo ilustre relator originário, ressalte-se, implicaria, incontroversamente, reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça já transitado em julgado e que, afirmando a regularidade do processo administrativo a que foi submetida a impetrante, convalidou o seu não-vitaliciamento e, pois, a sua exoneração. "
Em conclusão: ao contrário do deduzido enfaticamente na petição inicial da presente ação mandamental e do sustentado pelo digno relator originário, é de todo insubsistente a afirmação de que o indigitado erro material reconhecido pelo Desembargador Carlos Prudêncio, concernente a votação da preliminar da suspensão do processo de vitaliciamento enquanto não julgada a ação penal, tenha de alguma forma interferido no resultado do julgamento do processo administrativo, ou de que a exoneração da magistrada tenha decocorrido das conclusões do processo criminal tido como nulo.
Como se viu, nem uma coisa nem outra. No processo administrativo, em termos processuais, a impetrante não teve prejuízo algum. Exerceu plenamente o seu direito defesa, tanto administrava como judicialmente e depois de passados mais de seis anos despertou para um questionável erro material, que na sua visão nulificaria a decisão tomada no processo de vitaliciamento.
Em exaustiva repetição, não custa dizer que a decisão administrativa - com ou sem erro material - foi referendada no seu argumento de essência, ou seja, a dispensabilidade de o processo administrativo aguardar o término da ação penal. Este tese foi expressamente acolhida em duas esferas jurisdicionais: nesteTribunal, ao ser denegada a ordem que pretendia anular a decisão que afastou a autora dos quadros da magistratura catarinense; e no Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o referido julgado (ROMS 000000SC).

Em suas razões recursais, sustenta a impetrante que:

a) Pretende atacar o acórdão que, em sede de agravo regimental, reconheceu, por estreita maioria de votos (14 a 12), a decadência na impetração do mandado de segurança nº 0000000. Por outro prisma, busca que esse Superior Tribunal de Justiça decida o writ, porque, 'Tratando os autos dequestão eminentemente de direito, devidamente instruída pela prova pré-constituída juntada na inicial do mandamus, deve ser aplicada à espécie a Teoria da Causa Madura, consagrada no art. 515, §3º, do CPC, prestigiando-se, assim, os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade do processo, informadores do Direito Processual Civil Moderno' (RMS nº17.220⁄RJ).
O ACÓRDÃO RECORRIDO
Os fundamentos do acórdão recorrido - deliberação tomada por escassa maioria - não resistem à menor análise. Veja-se que o relator no mandado de segurança, ao decidir o agravo regimental, como já havia procedido no despacho de fls. 204⁄206, novamente tergiversou e, partindo de premissas que nada têm a ver com a verdade dos autos, negou provimento ao recurso. Já no relatório, deixou de mencionar o foco principal da impetração do mandamus, qual seja, o de que a decisão lavrada na segunda parte do julgamento do dia 1º de setembro de 2004 é nula, porque infringiu dois princípios constitucionais, o do devido processo legal (ao não suspender o feito administrativo, ante oreconhecimento, declaração e retificação do erro material) e o do necessário quorum de 2⁄3 dos membros efetivos do Tribunal Pleno para ratificar, como fez, o mérito do julgamento anterior (este, proferido em 17 de setembro de 1997).
No voto propriamente dito (fls. 268), após negar provimento ao agravo regimental, o relator não se preocupou com a verdade contida nos autos do mandado de segurança, logo certificando que, no caso em exame, a impetrante sustenta ter direito líquido e certo a permanecer nos quadros da magistratura,por ser nula a decisão que rejeitou o seu vitaliciamento.(...)
A tergiversação no acórdão recorrido continuou quando alegou da necessidade da interposição, no caso em tela, de recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo, abandonando, por completo, o instituto jurídico do erro material,tão largamente utilizado no Direito pátrio e que não transita em julgado, podendo ser corrigido até mesmo de ofício. Consigne-se  que o pedido de retificação do erro material na ata decorrente do julgamento de 17 de setembro de 1997 foi tratado com extremo desdém, como se fosse efetivamente a singela 'protocolização de uma insurgência, na via administrativa, por simples petição.Requerimento, aliás, formulado muito tempo após o exaurimento do prazo decadencial do mandado de segurança. E, como já referido, a insurgência administrativa se não atribui efeito suspensivo ao ato, não interfere na contagem do prazo. (fls. 270)(...)
Destaquem-se alguns equívocos:
a) primeiroporque a recorrente não se volta contra a decisão que rejeitou seu vitaliciamento, ocorrida há vários anos. Absolutamente! Atacou, sim, a segunda parte da decisão administrativa de 1º.09.2004 que, após reconhecer o erro material, prosseguiu o julgamento e deliberou pela ausência de prejuízo. Das duas uma: ou houve erro material, corretamente reconhecido e declarado, decorrendo daí o evidente prejuízo à recorrente; ou erro não teria havido, o que se afigura inconcebível;
b) segundo, porque jamais a impetrante do mandamus adotou como marco inicial do prazo a data de julgamento da insurgência administrativa protocolizada em 2004" (fls. 268) e nem combateu tão somente o julgamento do requerimento de retificação da erronia material (fls. 268). Concordando com oreconhecimento do erro material, esclareça-se mais uma vez, insurgiu-se contra o ato subsequente que, até de maneira contraditória, deliberou inexistir prejuízo a quem - pelo erro  - teve rejeitado seu vitaliciamento;
c) terceiro, porque as consequencias do reconhecimento do erro não estão em discussão, no momento. Daí que o direito líquido e certo não é o de permanecer na magistratura, mas, sim, o de ver rejeitado o não vitaliciamento, apesar de se reconhecer que isso ocorreu por lamentável erro material; e
d) quarto, porque garantir, como fez o arresto, que retificação de errônia material não trouxe nenhum novo prejuízo à impetrante (fls. 268⁄269) chega a ser absurdo. O erro material é tudo! Fosse corrigido o erro e seria proclamada a suspensão do processo de vitaliciamento. Precisaria explicar mais? Errou,reconheceu e declarou o erro e não corrigiu! então, de nada adiantou reconhecer, perpetuando-se, com a decisão reconhecidamente errada, uma ilegalidade. Mais do que isso, uma nulidade absoluta. (fls. 318⁄319)
POR FIM, SUSTENTA QUE NÃO ESTA A CONTESTAR A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR COMO O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO, BEM COMO QUE A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO. SUSTENTA QUE O MANDADO DE SEGURANÇA É CONTRA O ATO QUE RECONHECEU O ERRO MAS NÃO O CORRIGIU, MANTENDO A REJEIÇÃO DO VITALICIAMENTO (E NÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO)

A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE
Afastada a intempestividade do mandamus, impõe-se o reconhecimento da prescrição da ação disciplinar instaurada contra a recorrente, uma vez que se aplicam os prazos prescricionais da lei penal e as interrupções do regime jurídico, quando o servidor comete infração disciplinar capitulada tambémcomo crime, a teor do artigo 1472, § 2º, d aLei 8.112⁄90(...)
Ora, a recorrente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão. O trânsito em julgado para a acusação operou-se em 15 de março de 1999. Desta forma, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, de acordo com a pena finalconcretizada, enquanto o marco interruptivo começou a contar por inteiro a partir da decisão que rejeitou o seu vitaliciamento e a exonerou da magistratura catarinense, emitida em 17 de setembro de 1997. Assim sendo, transcorreu prazo prescricional superior a 5 (cinco) anos, entre o dia do trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (15.03.99) e a data da retomada do processo administrativo, pois a decisão que reconheceu o erro material foi proferida apenas em 1º de setembro de 2004.

A TEORIA DA CAUSA MADURA

Em 06 de março de 2002, esse Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, pela decisão proferida nos EDREsp nº 89.240⁄RJ, quanto à teoria da causa madura, sacramentou o entendimento de que, 'Nos termos do § 3º do art.515, CPC, introduzido pela Lei nº 10.352⁄2001, 'o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento'. A partir de então, ficando dirimidas quaisquer controvérsias, o STJ, enfrentando situações como a tratada no caso vertente, tem examinado o mérito de mandados de segurança quando, interposto recurso ordinário e tendo sido o direito 'discutido de forma satisfatória, a causa encontra-se madura para julgamento.' (RMS nº 0000000⁄SC).
(...)
No caso sob enfoque, é irretorquível que a matéria tratada no mandado de segurança nº 0000000 é somente de direito, estando a causa madura para julgamento. Isto porque se deve analisar, tão-somente, se o Tribunal Pleno do TJSC, em 1º de setembro de 2004, poderia ou não prosseguir no julgamento após ter reconhecido, declarado e retificado erro material, acatando preliminar de mérito, em decisão que implicaria na obrigatoriedade de suspender o processo de vitaliciamento da recorrente, sem ferir os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do juiz natural, bem como aquele que respeita à exigência do quorum de 2⁄3 de seus membros efetivos para não vitaliciar.
(...)
Esclareça-se que a matéria de mérito deste mandamus já foi exaustivamente analisada e discutida pelo Tribunal Pleno do TJSC, tanto no julgamento do erro material quanto na decisão do agravo regimental interposto, inexistindo, portanto, qualquer óbice para que a questão venha a ser apreciada diretamente por essa Corte Superior de Justiça. Tudo diante dos argumentos esposados nas petições do mandado de segurança, do agravo regimental e deste recurso ordinário, bem como na prova pré-constituída do writ, ressaltando-se, principalmente, os votos vencidos que reconhecem a existência de prejuízo efetivo à recorrente. (fls. 308⁄322)

POR FIM POSTULA:

a) afastar a decadência, haja vista que o mandado de segurança foi impetrado no prazo de 120 dias a contar da data da publicação do ato coator no órgão oficial;

b) após, reconhecer a prescrição da ação disciplinar, determinando o retorno da recorrente à magistratura, devidamente vitaliciada; ou,

c) não sendo assim, de qualquer forma, aplicar ao caso concreto a teoria da causa madura, por força do disposto no § 3º do art. 515 do CPC, julgando o mérito do mandado de segurança, nos termos do pedido.

Em sede de contra-razões à fls. 923⁄931, o ESTADO DE SANTA CATARINA, sustenta: a) se para a decisão do Tribunal Pleno do TJ⁄SC de 01.09.2004, se mostra necessário para a segunda parte do julgamento realizado em 01.09.04 (em que não se suspendeu o processo administrativo disciplinar e ratificou-se a decisão anterior de exoneração da recorrente), então nula também é a primeira parte do julgamento que reconheceu o erro material, porque também nela não foi observado o referido quorum mínimo; sustenta desta forma, que se for acolhida a ausência de quorum mínimo deve ser anulado o julgamento na sua totalidade, inclusive na parte em que reconhece o erro material (que fundamenta o presente writ); b)quanto à prescrição administrativa sustenta que vem se reconhecendo que os atos nulos são prescritíveis, em face do princípio da segurança jurídica. Entende que o prazo a ser aplicado é aquele previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910⁄32.Assim sendo, o prazo para pleitear eventual revisão da certidão de julgamento do processo de vitaliciamento operou-se cinco anos contados da data em que a recorrente foi intimada da referida decisão então viciada. Sendo certo que, protocolado o requerimento da retificação em 10.05. 2004, restou evidente a ocorrência de prescrição; c) sustenta que ainda que anulada a decisão do processo de vitaliciamento, uma vez que esta decisão transitada em julgadoreconheceu a independência entre as esferas administrativa e penal, com decisão desta Eg. Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer à fls. 956⁄963, opina pelo nãoprovimento do recurso ordinário, consoante assim asseverado:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato de natureza administrativa praticado pelo Plenário do Eg. Tribunal de Justiça⁄SC que retificou erro material ocorrido em decisão administrativa que rejeitada pedido de suspensão do processo de vitaliciamento da impetrante no cargo de Juiz até julgamento definitivo da ação penal a que respondia todavia sem anular tal decisão por argüida ausência de prejuízo. Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça⁄SC que denegou a ordem postulada. Recurso ordinário fundado no art. 105, II, "b" da Constituição Federal de 1988. Alegação de que em razão daretificação do aludido erro material o pedido de suspensão do processo de vitaliciamento deve ser acolhido com a produção de todos os efeitos legais decorrentes. Descabimento. Decisão administrativa que indeferiu o aludido pedido de suspensão cuja legalidade fora reconhecida por esse Colendo STJ no julgamento do RMS nº 00000⁄SC. Posterior correção de erro material emdecisão de natureza administrativa que não tem o condão de invalidar o ato cuja legalidade fora reconhecida em acórdão transitado em julgado dessa Colenda Corte. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário ora apreciado. (fl. 956)

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000000000
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS VOTOS DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. . COISA JULGADA. OFENSA INEXISTENTE.
1. Os atos anteriores ao ingresso na magistratura, máxime, após a aprovação em concurso, posse no cargo e início de vitaliciamento, não podem interferir na referida fase precedente da investidura definitiva, posto violam o princípio da confiança legítima, a boa-fé do concursado e a segurança jurídica.
2. Os atos impeditivos ao ingresso na carreira, devem ser apurados emprocedimento prévio porquanto o vitaliciamento afere-se pelos atos praticados após o ingresso no cargo e visa verificar a aptidão para o exercício do mesmo.
3. In casu, o ato que se aponta como hábil a impedir o vitaliciamento é anterior ao ingresso na carreira e poderia impedir a candidata de participar do certame mas jamais servir de base para o não vitaliciamento de juíza concursada que, no iter de sua carreira embrionária foi destinatária de encômios pela excelência de suaatuação profissional.
4. A decisão nula que conjura da carreira, magistrada em cujo processo de vitaliciamento nenhuma falha restou cometida, ao revés, propiciou-lhes destaques, inclusive do relator de seu estágio, não perpassa pelo princípio do respeito à dignidade humana, centro de gravidade de todo o universo jurídico e que o ilumina e se configura em super-princípio na novel era do pós-positivismo.
5. Reconhecida a nulidade do pronunciamento desfavorável à suspensão do processo de vitaliciamento, impunha-se sustar a marcha do mesmo e aguardar o desenrolar dos feitos prejudiciais nas esferas de competência inderrogável. A continuação dos procedimentos gerou nulidade com prejuízo, sendo certo que é cláusula pétrea constitucional a obediência ao princípio do devido processo legal na esfera penal e administrativa.
6. O Princípio da Causa Madura permite entrever, in casu, que no próprio processo de vitaliciamento seria aprovada a candidata concursada ora impetrada pelas próprias razões expostas pelo Relator de seu estágio, o que revela a injustiça do quadro atual.
7. Outrossim, a medida confirmatória do não vitaliciamento adotada, sem obediência ao devido processo legal, posto não obedecido o quorum da Lei Orgânica da Magistratura, conspiram em favor da concessão do writ.
8. Versam os autos mandado de segurança contra ato do Tribunal de Justiça que diante da verificação da ocorrência de erro no cômputo dos votos que, por maioria, determinara a suspensão do processo de vitaliciamento de magistrada até julgamento da ação penal, não o nulificou sob o argumento de que incorreu prejuízo à impetrante.
9. Deveras, a análise do caso cinge-se a verificar a ocorrência de erro na contagem dos votos quanto a preliminar de suspensão do processo de vitaliciamento até julgamento da ação penal, bem como o prejuízo advindo deste.
10. In casu, consoante fl. 54, verifica-se que do total de 15 julgadores, 08 votaram a favor da suspensão do processo até o julgamento da ação penal, porquanto existente o erro sustentado pela impetrante.
11. Deveras, o prejuízo consiste em que foi superada a questão das preliminares e analisado o mérito do recurso, tendo a magistrada negada sua vitaliciedade e, por consequencia, julgada a infração penal pelo juízo comum, perdendo o foro por prerrogativa de função.
12. O erro material não tem o condão de tornar imutável a parte do decisum onde se localiza a gritante contradição passível de correção do resultado do julgado.
13. No caso, sub judice, é lícito afirmar-se que a magistrada, por ter cometida suposta infração criminal antes do ingresso no quadro na magistratura, foi julgada no curso do processo de vitaliciamento no qual ocorreu erro material na certidão na votação no sentido de  aguardar o julgamento do processo crime.
14. A preliminar suscitada no procedimento administrativo restou superada, tendo sido apreciado o mérito e negado o vitaliciamento da magistrada, sendo esta julgada pelo juízo comum pela infração penal cometida, perdendo o foro por prerrogativa de função, com manifesta violação do princípio do juiz natural.
15. Outrossim, o erro material, na hipótese, decorre do devido processo legal, conquanto garantia constitucional e que não foi obedecido pelo próprio tribunal que o considerou insignificante por ausência de prejuízo, mercê de não vitaliciada a juíza concursada, revelando notável contradiutio in terminis, porquanto amazônico o dano perpetrado pelo decisum nulo.
16. É que, in casu, formulado pleito de suspensão do processo de vitaliciamento,prima facie declarado desacolhido e após verificado, que deveria ter sido acolhido, em contagem de votos correta, no ato que embasa esse mandamus,impunha-se submeter o feito prejudicial de cunho penal, ao órgão especial do Tribunal de então, revelando-se nulo o julgamento de magistrado por juiz de primeiro grau.
17. O julgamento de magistrado por juízo incompetente absolutamente, gera a nulidade da decisão penal e a renovação do julgamento. (RHC 20337⁄PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14⁄04⁄2009, DJe 04⁄05⁄2009), sendo certo que, in casu, quer pela pena in abstrato quer pela pena in concreto, a prescrição penal está descartada pelo próprio E. STJ, restando extinta a punibilidade.
18. Consectariamente, afastada a decadência da impetração do presentemandamus e verificada a incompetência absoluta da condenação penal prescrita, proferida por juízo absolutamente incompetente, o que impede nova incoação estatal, agora pela prescrição da pena in abstrato, impõe-se acolher o writ, parcialmente, para nulificar a decisão de não vitaliciamento, ressalvando-se as viaspenais para nulificação da decisão criminal ora apreciada incidenter tantum.
19. Recurso Ordinário provido para anular o procedimento de não vitaliciamento e a consequente exoneração da recorrente, impondo-se o seu regresso como efeito acessório e consectário.
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente recurso ordinário.
Com efeito, a questio iuris discutida nos presentes autos é dirigida contra ato de natureza administrativa praticado pelo Presidente do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que retificou erro material havido em decisão administrativa, que rejeitara o pedido de suspensão do processo de vitaliciamento da impetrante no cargo de Juíza Estadual até julgamento definitivo da ação penal a que respondia, todavia sem anular esta decisão por considerar a ausência de prejuízo.
Convém, prima facie, esclarecer alguns pontos importantes que dizem respeitoaos autos.
Consoante verificado no julgamento do Recurso Especial nº 000000⁄SC, foiofertada denúncia contra a ora impetrante pela prática do crime previsto nos arts. 297 e 305, o último combinado com o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, ocorrido em 02 de março de 1994, uma vez que teria ela, mediante pagamento, falsificado laudo pericial de constatação de substância entorpecente conhecida como maconha, e, com a ajuda de outros dois denunciados, teria tentado fazer com que o laudo referente à cocaína nãochegasse aos autos em que estavam sendo processados Evanir Tavares Cantalice, Maria da Glória Ferreira e José Cantalice, estes pela prática de tráfico de entorpecente, em que a recorrente atuava indiretamente na defesa. Segundo consta,  a Corte a quo entendeu devidamente demonstrada a prática delitiva insculpida à ré, motivo pelo qual foi interposto o recurso especial. Referido recurso foi provido para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição superveniente, nos termos da seguinte ementa:


PROCESSO PENAL - RESP - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE - OCORRÊNCIA.

- Os fatos narrados na denúncia se deram em 02 de março de 1994. A peça vestibular foi recebida em 06 de dezembro de 1995 (fls.
1120⁄1126). A ré foi condenada pela prática do delito previsto no art. 297, do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, esta substituída por duas penas restritivas em 24 de fevereiro de 1999.
- Somente houve recurso de apelação interposto pela defesa, tendo o decisum transitado em julgado para a acusação em 15 de março de 1999 (fls. 1537). O apelo foi julgado em 11 de junho de 2002 (fls. 1623).
Desta decisão, a defesa interpôs o presente recurso especial, o que evidencia a ausência de trânsito em julgado para a defesa. Não há notícias nos autos do início da execução.
- Destarte, entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação - 15 de março de 1999 - até a presente data, transcorreram-se mais de 04 anos (ex vi art. 109,  do CP). Trata-se da incidência da prescrição intercorrente ousuperveniente, como também é conhecida (art. 110, § 1º do CP).
- Recurso provido para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição superveniente.
(REsp 000000SC, Rel. Ministro  JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 28⁄10⁄2003, DJ 1000000)

Consta, ainda, recurso ordinário em mandado de segurança nº 0000000SC,impetrado por ERICA contra ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e de seu Presidente acoimados de ilegais e inconstitucionais, porque teriam afastado a Impetrante, Juíza concursada e que se encontrava em estágio probatório. Esta Corte sustentou que a magistrada tomou posse em 21.07.1994 e foi afastada das funções, por decisão judicial, em 15.05.1996, ou seja, antes de completar o biênio, nos termos do aresto assim ementado:

MAGISTRADO. PROCESSO DE VITALICIAMENTO. DOIS ANOS INCOMPLETOS. AFASTAMENTO DO CARGO. AÇÃO PENAL EM CURSO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
1. Entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de que as esferas administrativa e penal são independentes.
2. Afastado do cargo, por decisão do Conselho de Magistratura que aprovou parecer do Corregedor Geral da Justiça exarado no curso do processo de vitaliciamento, não sobra espaço para impor-se a mácula de ilegalidade ouinconstitucionalidade do procedimento administrativo ou de norma que prevê o processo respectivo.
3. Precedentes do STJ
4. Recurso a que se nega provimento.

Ainda, noticiam os autos que Érica Lourenço de Lima Ferreira impetrou mandado de segurança contra ato de natureza administrativa prolatado pelo Plenário doTribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, consubstanciado em acórdão proferido em 1º de setembro de 2004, que, reconhecendo, por maioria de votos, a existência de erro material no julgamento anterior que determinou sua exoneração do cargo de juíza substituta da carreira da magistratura estadual, no tocante à preliminar de suspensão do respectivo processo administrativo até o deslinde da ação penal contra si então em curso, também por maioria, decidiu manter, no que tange ao mérito, àquele julgado administrativo, por ausência de prejuízo. A petição inicial do referido mandado de segurança restou indeferida, uma vez que aimpetração invocada pela impetrante foi alcançada pela decadência, extinguindo o feito. Interposto agravo regimental, foi negado provimento ao recurso, para manter o indeferimento da petição inicial.
Interposto recurso ordinário em mandado de segurança nº 000⁄SC, esta Eg.Corte, em seu julgamento, asseverou que, naquela hipótese, somente com a publicação no diário da Justiça Estadual nº 0000000000, a impetrante tomou ciência inequívoca do conteúdo do acórdão que reconheceu o erro material no acórdão que fundamentou o ato de exoneração, sem ter-lhe alterado o julgado. De outro lado, sustentou que o caso não era de aplicação da Teoria da Causa Madura, uma vez que a orientação do STJ é no sentido de que, se o mandado de segurança teve sua petição inicial indeferida liminarmente pelo juiz relator do processo no Eg. Tribunal, o julgamento do recurso ordinário deve-se limitar à apreciação da admissibilidade da petição inicial e ao cabimento do mandado de segurança, nos termos da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL QUE MANTÉM INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO QUE SE EQUIPARA À DENEGAÇÃO.DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 430 DO STF NO PRESENTE CASO.
1. Indeferido liminarmente o mandado de segurança pelo Desembargador Relator e mantida essa decisão pelo órgão colegiado em grau de agravo regimental, correta a interposição do presente recurso ordinário, porquanto referida decisão se equipara à decisão denegatória da segurança.
2. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança conta-se a partir do dia da publicação, no Diário Oficial, do ato impugnado. Na hipótese dos autos, somente com a publicação no Diário da Justiça Estadual nº 000000000, a impetrante tomou ciência inequívoca do conteúdo do acórdão que reconheceu o erro material no acórdão que fundamentou o ato de exoneração, ato apontado como coator.
3. Exsurge dos elementos de convicção contidos nos autos, que o ato apontado como coator, na espécie, constitui efetivamente a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que apreciou o pedido de correção de erro material na certidão de julgamento de vitaliciamento da impetrante. Por isso que, não há falar da aplicação da Súmula nº 430 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, verbis: pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo de mandado de segurança.
4. Recurso ordinário conhecido em parte, e, nessa parte, provido para afastar a decadência da impetração e determinar ao TJSC que prossiga no julgamento do feito como for de direito. (RMS 0000⁄SC, Rel. Ministra  JANE SILVA(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄MG), QUINTA TURMA, julgado em 00000000000000)


Retornados os autos ao Tribunal de Justiça a autoridade coatora prestouinformações, sustentando, em síntese, inexistir ilegalidade a ser reparada, porquanto hígido o processo administrativo e lícita a exoneração. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem, sob o argumento de que sendo independentes as esferas penal e administrativa, a Corte, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, poderia legitimamente negar o vitaliciamento.

Deveras, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao julgar referidomandado de segurança que, ora é objeto do presente recurso ordinário, denegou a ordem sob os fundamentos asseverados no relatório alhures, sustentando a ausência de prejuízo.

Deveras, o mandado de segurança, objeto deste recurso, objetivava verreconhecida, diante da erronia material pronunciada pelo Tribunal Pleno, aimperiosidade da suspensão do processo de seu vitaliciamento, com a decorrenterevogação da decisão que a exonerou da magistratura catarinense, bem como dasentença criminal que, na instância singular, a condenou criminalmente. Isto porque, ingressou a impetrante, com requerimento no Processo de Vitaliciamento nº 1996.003176-6, visando a correção de erro material existente na certidão de julgamento do processo administrativo em que lhe foi negada a vitaliciedade. Todavia, em julgamento datado de 1º.9.04, reconheceu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina a existência de erro material, decidindo, no mesmo julgamento, também por maioria de votos, não anular o procedimento administrativo, em face da ausência de prejuízo para a requerente.
A análise do presente se reveste a perquirir a configuração ou não de prejuízo aora impetrante em face da decisão que retificou o erro material havido na decisãoadministrativa do Processo de Vitaliciamento nº 0000000, em vista de não ter anulado o mesmo.
Convém, a fim de verificar a existência ou não do referido erro, bem como aocorrência de prejuízo a ora impetrante, transcrever o processo de Vitaliciamento nº0000000000, acostado à fls. 377⁄417 dos autos:

RELATÓRIO:

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, endereçou ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho da Magistratura, representação contra Dra. Érica Lourenço da Lima Ferreira Althoff, Juíza de Direito Substituta, para que, na forma prevista no artigo 2º da Resolução 2⁄83, de 16.11.83 e no artigo 46 do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina, com a redação que lhe deu a Lei 9.810, de 26.12.94, esse Colendo Conselho determine a instauração de Processo Administrativo e, no final, o órgão competente se pronuncie pela perda do cargo ou exoneração da referida Magistrada, e, nestahipótese, concluída a instrução processual e cumpridas as demais formalidades, faça-se a remessa dos autos ao Egrégio Órgão Especial, a quem compete o julgamento, nos termos do artigo 95, I, da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pelos fatos a seguir expostos:
"I- A Representada formou-se no Curso de Direito da Unisul, em Tubarão, neste Estado, em 07.12.91, requerendo, em 18.12.92, sua inscrição perante a OAB - Seção de Santa Catarina, a qual lhe foi deferida em 06.04.93. Em virtude de ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto, requereu, em 13.06.94, o cancelamento de sua inscrição junto à OAB;
"II- A mesma inscreveu-se para o referido concurso, aberto pelo Edital nº 78⁄93, durante o período regular de inscrições (27 de julho a 25 de agosto de 1993); as provas se realizaram entre 30 de outubro de 1993 a 14 de maio de 1994.Aprovada, foi nomeada e tomou posse no cargo de Juíza de Direito Substituta em 15.07.94 e entrou em exercício em 21.07.94, exercendo atualmente suas funções na Comarca de Canoinhas;
"III - Por ocasião da homologação do concurso, em razão de denúncias que chegaram a este Tribunal a respeito de fato que envolviam a Magistrada, ainda no período que atuava como advogada na Comarca de Criciúma, procedeu-se a uma Sindicância, levada a cabo pelo Dr. Nilton João de Macedo Machado, à época Juiz Corregedor Auxiliar, sendo que, após relatório do mesmo perante o Órgão Especial, em sessão extraordinária no dia 27.06.94, a Dra. Érica obteve homologação de sua aprovação, logrando então nomeação e posse;
"IV - todavia, com o prosseguimento das investigações, novos depoimentos vieram aos autos da Sindicância nº GC 53⁄94, bem como no Processo Administrativo nº CGJ 176⁄94, deflagrado contra as servidoras Marília Lourenço de Lima Ferreira e Marliza Colle Bitencourt e, ainda, na Sindicância nº GC 04⁄95, instaurada para apurar outras irregularidades que foram denunciadas naquela Comarca;
"V - Em todos esses autos, aponta-se a Dra. Érica como a mentora ou a própria executora da falsificação de um laudo de exame de substância toxicológica (maconha), nos autos do Processo Crime nº 61⁄94, da Primeira Vara Criminal da Comarca de Criciúma, em que eram acusados Maria da Glória Ferreira e outros, visando, com isso, a absolvição dos acusados, apesar de não ser a advogada formalmente constituída nos autos, pois substabelecera para outros causídicos, aos quais repassava as linhas a serem seguidas na defesa de seus clientes, chegando a orientá-los para que arguissem a imprestabilidade do laudo. Além disso, graças à influência que exercia sobre os funcionários docartório, onde sua mãe era a escrivã e seu pai o Juiz, e onde trabalhara no período de 01.07.87 a 02.02.92 como funcionária cedida pela Prefeitura Municipal, logrou retardar, para depois da audiência de instrução e julgamento, a juntada de outro laudo de substância toxicológica, este, resultado de pesquisa em cocaína, com idêntico objetivo;
"VI - No referido Processo Criminal nº 61⁄94, cujas cópias se encontram às fls. 33⁄124 e 260⁄441 da Sindicância nº GC 53⁄94 anexa, verifica-se que inicialmente o laudo falso de pesquisa de maconha foi jutnado em 18.04.94 às fls. 108⁄110 dos autos (fls. 138⁄140 da sindicância); e que, nas alegações finais em favor de Evanir Tavares Cantalice, a Dra. Salete Sommariva, defensoradesta, arguiu a imprestabilidade do mesmo, pela falta de resposta a um dos quesitos - o do princípio ativo da droga. Levantou, também, a questão do outro lado (o da cocaína) ter sido juntado somente após a data da audiência de instrução e julgamento, realizada em 12.05.94 (a juntada foi feita em 16.05.94). Após as alegações finais, feita sob a forma de memoriais, ante a arguição de nulidade, o Juiz do processo, Dr. Manoel Medeiros Eugênio, converteu o julgamento em diligência, sendo que veio aos autos a 2ª via do laudo verdadeiro, constatando-se, de pronto, a falsidade do primeiro, não só pela inexistência de resposta ao 2º quesito, mas também porque datilografado em máquina manual, enquanto o verdadeiro fora impresso por computador (fl. 420 da Sindicância). Mais tarde, o laudo foi submetido à perícia, confirmando-se a falsidade, inclusive no que toca às assinaturas dos peritos, os quais também compareceram a esta Corregedoria e confirmaram a falsificação (fls. 1485⁄1486 da Sindicância).
"Verifica-se, ainda, do mesmo processo, que o laudo falso foi juntado em 18.04.94, 38 dias após ter sido elaborado, e foi entregue no Fórum em 22.03.94; a juntada deu-se, portanto, 27 dias após a chegada ao Fórum. O laudo da cocaína foi elaborado em 10.03.94, foi entregue na distribuição ou em cartório somente no dia 12.04.94 e juntado aos autos somente em 16.05.94, mais de um mês após a sua chegada, e depois da audiência de instrução e julgamento.
"Graças à diligência do Juiz, logrou-se apurar a verdade, condenando-se três dos acusados e absolvendo-se um outro (fls. 200⁄209 da Sindicância). Houve apelação por parte da ré Evanir Tavares Cantalice, da qual posteriormente desistiu.
"VII- Esses fato estão narrados no parecer de fls. 1.398⁄1416 dos autos da Sindicância GC nº 53⁄94, complementando às fls. 1451⁄1454, após ter vindo a esta Corregedoria a funcionária Marliza Colle Bitencourt, que relatou conversa que teve com a representada, na qual esta teria expressamente admitido a autoria da falsificação do laudo (fls. 1455⁄1457 da Sindicância nº GC 53⁄94).
"Também na instrução da Sindicância GC nº 04⁄95, foram prestados depoimentos que fazem referência à falsificação do laudo (fls. 1455⁄1457 da Sindicância nº GC 53⁄94).
"Também na instrução da Sindicância GC nº 04⁄95, foram prestados depoimentos que fazem referência à falsificação do laudo pela ora representada, bem como à influência que a mesma exercia junto ao Cartório da Primeira Vara Criminal e ao próprio Juízo, do qual é titular o seu pai, Dr. José MazoniFerreira.
"Entre os vários depoimentos colhidos, a imputar a culpa à Representada, estão o de (...)
"VIII - Tramitou, neste Tribunal, o Inquérito Policial que objetivava apurar a autoria da falsificação do laudo, sendo que os autos vieram a esta Corte porque entendeu, a autoridade policial, que os indícios apontavam a representada como mentora ou executora da falsificação, obedecendo, assim, ao disposto noart. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
"Importante lembrar que ditos autos, após terem sido remetidos pela Presidência ao Corregedor Geral da Justiça, foram entregues em carga, por 24 horas, ao Procurador da Representada, Dr. 000000000, que os devolveu somente 13 (treze) dias após, apesar de ter sido indeferida aprorrogação de prazo que solicitou. No retorno dos autos, o Juiz corregedor constatou, a uma primeira vista, que houve a sobreposição de traços nas assinaturas que constavam no laudo tido como falso, possivelmente com o objetivo de prejudicar uma eventual perícia grafotécnica, e que isso ocorreu quando os autos encontravam-se com a advogada, fato que está sendo investigado em procedimento judicial à parte.
"Referido inquérito, encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça, deu origem à denúncia criminal ofertada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça contra a Representada e dos funcionários do Cartório da 1ª Vara Criminal de Criciúma (Marliza Colle Bittencourt e Ronaldo Colle), dando a primeira como incursa nas sanções dos artigos 297 (falsificação de documento público) e 305 (supressão de documento), este c⁄c o art. 14, II, todos do Código Penal, denúncia esta que está em vias de ser admitida pelo Órgão Especial deste Tribunal (Inquérito Judicial nº 36, Relator o Exmo. Des. José Roberge).
"IX - Importante lembrar que todos os fatos vieram a público, após Sindicância realizada pela Subseção da OAB de Criciúma, encaminhada a esta Corregedoria em 14.07.94, a qual concluiu: "há indícios veementes de manipulação de laudos periciais toxicológicos que apontam para o seguinte:
"- falsificação;
"- retardamento no encaminhamento ao Fórum;
"- juntada extemporânea, pelos Cartórios Criminais, aos autos"; apontando a Representada como responsável por tal manipulação (fls. 483⁄492 da Sindicância nº GC 53⁄94).
"X- Tudo leva a crer que a Representada falsificou ou mandou falsificar o laudo de exame de substância toxicológica acima apontado e, valendo-se de suas relações de amizade e mesmo familiares junto ao Fórum da Comarca de Criciúma, influiu para o retardamento na juntada de outro laudo nos mesmosautos, fato pelo qual poderá vir a ser processada e condenada criminalmente, após recebida a denúncia já ofertada pelo Ministério Público;
"XI - Assim, fica demonstrado que a mesma não preenche o requisito imprescindível da idoneidade moral para o cargo de magistrado, aliás, expressamente previsto no parágrafo 2º do artigo 78 da LOMA, artigo 46, parágrafo 2º, do CDOJESC e no artigo 1º, inciso I, da mesma Resolução 2⁄83. E os fatos se deram quando a ora Representada prestava o concurso público para Juiz de Direito Substituto, como se pode verificar do cotejo entre as datas do referido concurso e as dos atos processuais nos autos do processo-crime já referido.
"XII - Ressalte-se que a Constituição Federal (art. 95,I) subordina a perda do cargo do magistrado não vitalício apenas à deliberação do Tribunal a que estiver vinculado, e por maioria de dois terços de seu Órgão Especial, segundo prevê o art. 22, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79. Embora tais dispositivos não façam menção ao processo a ser seguido, é certo que se há de propiciar a ampla defesa ao Magistrado, podendo ser aplicadas perfeitamente as disposições da Resolução 2⁄83 deste Tribunal, poque respeitam tal princípio constitucional.
"Pelo exposto, REQUER-SE que este Colendo Conselho, com base nos dispositivos antes mencionados, determine a instauração do Processo Administrativo que, conforme o art. 3º da citada Resolução, deverá seguir o ritoprevisto no art. 370 e seus parágrafos do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina, abrindo-se o prazo de dez dias para a apresentação de defesa prévia; e, concluída a instrução processual, com as alegações finais de estilo, mediante manifestação deste Conselho, seja o processo submetido a julgamento pelo Colendo Órgão Especial, nos termos doparágrafo 1º do artigo 22 da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79 (LOMAN).
"REQUER-SE, também, que esse Conselho, em instaurando o Processo Administrativo, ou por decisão de Órgão Especial deste Tribunal - já que a representada, embora não vitalícia, é uma Magistrada -, determine o seu afastamento temporário, até decisão final, de acordo com o permissivo dadopelo art. 27, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 35⁄79, o qual, se é aplicável aos Magistrados vitalícios, com maior razão poderá sê-los àqueles que ainda não gozam de tal prerrogativa, e em conformidade com o art. 371 do Código de Divisão e Organização Judiciárias deste Estado.
"Tal providência faz-se necessária e salutar à administração da justiça, pois, como tenho salientado em recentes votos proferidos quando da instauração de outros processos contra Juízes, pelo relevante papel que desempenha naadministração da Justiça, não pode pesar contra o magistrado qualquer suspeita, por mínima que seja; e o recebimento  de representação disciplinar ou denúncia formulada contra um Juiz, já o torna moralmente incompatível com o exercício da Magistratura. Deve, por isso, ser imediatamente afastada de suasfunções, a fim de responder ao processo e provar sua inocência. A continuação no cargo e no pleno exercício de suas funções judicantes criaria para o próprio Magistrado uma situação de constrangimento intolerável. E a própria Magistratura se sentiria afetada, pois a lei permitiria que um Juiz acusado, por exemplo, de corrupção, continuasse no cargo até o julgamento final. E dizendorespeito à Magistratura, por certo, o problema se apresenta muito mais complicado, e sobretudo delicado, bastaria ter-se presente as retaliações que estão sendo veiculadas quase todos os dias pela imprensa escrita e falada. Um Juiz acusado, que tem a denúncia recebida, ou que seja a Representação formulada pelo Órgão Correicional da Justiça, não tem condições morais para continuar administrando a Justiça enquanto não provar sua inocência e forabsolvido.
Acompanhou a representação, a sindicância GC nº 53⁄94, em seis volumes.
O Conselho da Magistratura, também por unanimidade acolheu o parecer do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça, que havia opinado pela não vitaliciedade da Dra. Erica de Lima Ferreira Althoff (fls. 73⁄74) e determinou a remessa dos autos ao Órgão Especial (74). Este, por maioria de votos, acatou oparecer do Conselho da Magistratura, afastando a magistrada das funções judicantes e procedida a distribuição por sorteio, o processo foi a mim distribuído (p. 75).
A representada ofereceu defesa (fls. 85⁄113), arguindo, em preliminar.
a) nulidade deste processo, em razão de não estar ainda concluída a representação nº 479 de Canoinhas, pois, os fatos que fundamentam este pedido de vitaliciamento são os mesmos que estão sendo apurados na aludida representação;
b) que as dívidas da requerida, tiveram origem como avalista se deu marido, mas a questão já está superada;
c) que a apontada falsificação de documento público e supressão de documento na forma tentada, teriam supostamente ocorrido enquanto a denunciada era advogada militante; que o relatório opinando pelo não vitaliciamento está alicerçado em uma representação e ou uma denúncia, ambas baseadas nosdepoimentos de Maria da Graça Ferreira e Marliza Colle Bittencourt, aquela em cumprimento de pena por tráfico de entorpecentes e esta indiciada em sete inquéritos, por falcatruas praticadas no cartório da 1ª Vara Criminal de Criciúma-SC, e denunciada por falsificação de alvarás, além de responder aprocesso administrativo; que as demais provas existentes nos autos, levam à conclusão de que a representada preenche todos os requisitos para prosseguir na magistratura; que por tais razões, requer a representada, anulação do processo de vitaliciamento, por ter sido instaurado a destempo, cerceando sua defesa, ou seu sobrestamento, até a conclusão da representação nº 479 deCanoinhas; que não se considere a questão penal, em vista do disposto no art. 5º, LVII da CF; que não seja exonerada, porque é inocente; que não sendo deste modo, que não possa ser exonerada do serviço público, antes do trânsito em julgado da decisão a ser lavrada nos autos do processo crime nº 354 (fls. 85⁄113).
Vários documentos acompanharam a contestação.
Ouvida a representada, na presença de seus advogados e do representante do Ministério Público (fls. 416⁄419) e as demais testemunhas (fls. 421⁄424-457⁄462-483⁄487-496-536⁄544), o representante do Ministério Público se manifestou (fls. 573⁄574), o mesmo ocorrendo com a douta Corregedoria Geral de Justiça (2º vol - pp. 586⁄587).
Posteriormente, a Dra. Érica Lourenço de Lima Ferreira Althoff apresentou suas alegações finais, arguindo que durante o tempo de seu estágio probatório, nada constou que desabonasse sua conduta como magistrada; que os fatosapontados, ocorridos anteriormente, ou sejam, falsificações de documentos públicos ou supressão do laudo toxicológico, inexistem provas que possam incriminar a magistrada; que os depoimentos prestados contra a representada foram apenas insinuações maldosas, sem comprovação dos fatos apontados; quea perícia ao se manifestar sobre a falsificação de documentos públicos, esclareceu que procedia a gramafenia entre a rubrica e a assinatura questionada e o material gráfico padrão de confronto fornecido por Erica Lourenço de Lima Althoff, Marliza Colle Bittencourt e Ronaldo Colle não foram encontrados elementos gráficos de convergência, passíveis de imputar a autoria' o que significa que não há prova de que o laudo toxicológico foifalsificado por algum dos três; que este processo de vitaliciamento deve ser suspenso, aguardando-se o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação penal que foi intentada contra a representada, ou então, que seja homologado o seu vitaliciamento (fls. 595). (grifei)
Vários documentos acompanharam a petição relativa às alegações finais.
Consta nos autos que S. Exa. o Sr. Procurador Geral de Justiça, ofereceu perante este Tribunal, denúncia contra a Dra. Érica Lourenço de Lima Ferreira, Marliza Colle Bittencourt e Ronaldo Colle, a primeira como incursa nas penas dos arts. 297 e 305, este, c⁄c art. 14, II, ambos combinados com o art. 71, todos do Código Penal, pelos fatos ali narrados (fls. 12⁄16).
A denúncia foi recebida, à unanimidade.
É o relatório.

MAGISTRADO NÃO VITALÍCIO - CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO - EXONERAÇÃO - DESNECESSIDADE DECONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIME PARA SER EXONERADO.
"O estágio probatório é o período de exercício do funcionário, durante o qual é observado, e apurada pela administração a conveniência ou não de suapermanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, etc...) - In Direito Administrativo Brasileiro - Hely Lopes Meirelles - 3ª edição, p. 404.

O Órgão Especial do Tribunal Pleno, por maioria de votos, acolheu o parecer do Conselho da Magistratura, afastando a representada das funções judicantes (fls. 75).
O voto discordante foi o deste Relator, por entender que os fatos teriam ocorrido anteriormente ao ingresso da Dra. Érica Althoff, na magistratura catarinense, ou seja, quando era advogada. (grifei)
Vencido, porém, é de se analisar a sua conduta, a fim de se apurar se a mesma deve ou não ser vitaliciada, pois, de acordo com o art. 95, I, da Constituição Federal de 1988, a vitaliciedade, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo da perda do cargo, nesse período, dedeliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado.
Em 16.09.96, quando este processo já se encontrava em pauta para julgamento no dia seguinte, a Dra. Érica Lourenço de Lima F. Althoff, aguiu a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução 01⁄96 deste Tribunal, ao dispor que 'se o pareer do Conselho da Magistratura, exposto pelo Corregedor Geral perante o Órgão Especial, for contrário à confirmação do Juiz, será este, de imediato, afastado de suas funções a fim de que não seja completado o biênio, adotando-se o seguinte procedimento..."
No entender da Dra. Érica, o art. 93 da Constituição Federal estabelece a necessidade de Lei Complementar, de iniciativa do STF, para regular a matéria referente à vitaliciedade dos Juízes de Direito Substitutos e as expressões do art. 2º da Resolução 01⁄96 do TJSC, "será este, de imediato, afastado de suas funções a fim de que não seja completado o biênio", é que trazem a carga de inconstitucionalidade, porquanto o afastamento do exercício da judicatura do Juiz de Direito Substituto somente pode acontecer na situação descrita no parágrafo 2º do art. 17 da LOMAN, isto é, o Órgão Especial do TJSC ter julgado este processo de vitaliciamento, e, por óbvio, antes de completado o estágio, o que não ocorreu.
o argumento não tem consistência.
A LOMAN está em plena vigência naquilo que não contraria a Constituição Federal 'RTJ 106⁄781' até que surja um novo estatuto da Magistratura, dispondo de forma diferenciada.
A vitaliciedade, de acordo com o inciso 1º do art. 95 da CF, só se adquire, após dois anos de exercício.
Antes de completar os dois anos, a Dra. Erica foi afastada do cargo, por deliberação deste colegiado.
A Lei Complementar nº 35, em seu parágrafo 2º do art. 17, estabelece que:
'Antes de decorrido o biênio do estágio e desde que seja apresentada a proposta do Tribunal ao Chefe do Poer Executivo, para o ato de exoneração, o Juiz Substituto ficará automaticamente afastado se suas funções perderá o direito devitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.'
'Nos Tribunais de Justiça, havendo Órgão Especial, terá este atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno' (parágrafo único, art. 16 da LOMAN).
Quem deliberou o afastamento da Dra. Erica foi o Órgão Especial e no caso este colegiado julgou procedente a representação, tendo o ato exoneratório que ser subscrito pelo Presidente deste Poder, pois é princípio de direito, de quem onomeia é qua tem o direito de exonerar.
A atual Constituição Federal reservou ao Chefe do Poder Executivo somente a nomeação do quinto dos lugares nos Tribunais, aos Membros do Ministério Público e de advogados (art. 94).
Aos magistrados de carreira, as nomeações para o seu ingresso, são feitas pelo Presidente do Tribunal.
É de se ressaltar ainda que o parágrafo 3º do art. 27 da LOMAN, estabelece que 'o Tribunal ou o seu Órgão Especial, na sessão que ordenar a instauração do processo, como no curso dele poderá afastar o magistrado do exercício de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos, das vantagens, até a decisão final.'
Rejeitar a arguição de inconstitucionalidade.
Na peça de defesa (fls. 85⁄112), argui a representada, em preliminar, que este processo deve ser declarado nulo, em razão de não estar ainda concluída a representação nº 479 de Canoinhas, pois, os fatos que fundamentam este pedido de vitaliciamento, são os mesmos que estão sendo apurados naquelarepresentação.
Alegação não tem procedência, pois, os motivos que deram origem ao processo para sustar o vitaliciamento da Dra. Érica, foram por fatos ocorridos na comarca de Criciúma, enquanto que a Representação nº 479, refere-se ao inconformismo da Subseção da OAB de Canoinhas, em face de decisão tomadapela MM. Juíza Érica F. Althoff, no sentido de não expedição de alvarás judiciais, em nome dos procuradores, mesmo que devidamente credenciados por instrumento procuratório (fls. 29-85-297).
Quanto a suspensão deste processo de vitaliciamento até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na Ação Penal nº 354 (processo crime contra a Dra. Érica Althoff, Marliza Colle Bittencourt e Ronaldo Colle sobre a prática dos mesmos fatos contidos na Representação) - (fls. 12⁄16), a pretensão não é de ser acolhida.
Não há necessidade de condenação no processo crime, para que o servidor não estável, possa ser exonerado.
Quanto a responsabilidade penal, esta não se confunde com a responsabilidade administrativa, de pressupostos completamente diferentes. No primeiro caso há necessidade de prova cabal da existência de fato típico, antijurídico e culpável. no segundo, basta a infração à norma disciplinar ou de outra natureza.
É da jurisprudência:
'Os atos que deram causa à demissão do funcionário não podem ser inteiramente identificados com os atos típicos objeto da ação penal. O ilícito administrativo continua sendo independente do ilícito penal e a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, na esfera criminal, não pode excluir oreconhecimento, na órbita administrativa, da autoria dos atos simplesmente praticados no exercício da função pública'.
Apelação Cível nº 178.912-1 - São Paulo - Apelante: Cláudio Ramos Gonçalves - Apelada: Fazenda do Estado'. (JTJ - Lex - 143⁄115)

É consagrado, ainda, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da independência das instâncias civil, penal e administrativa, como bem lembrado no parecer, que invoca a lição dos tratadistas a respeito.
Segundo a sempre lembrada lição do saudoso HELY LOPES MEIRELLES, 'a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa civil, quando ficar decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao funcionário,dada a independência das três jurisdições. A absolvição na ação penal por falta de provas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa e civil do servidor público, que pode, assim, ser punido administrativamente e responsabilizado civilmente'(in Direito Administrativo Brasileiro, SP, Editora Revista dos Tribunais, vol. 1.463)
Ensina ainda Hely Lopes Meirelles que o:'estágio probatório é o período de exercício do funcionário, durante o qual é observado, e apurada pela administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação aoserviço, eficiência etc...) (in Direito Administrativo Brasileiro, 3ª edição, pág. 404).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS nº 859, relatado pelo Ministro José de Jesus Filho, deixou assentado:
'Comprovado durante o estágio probatório que o funcionário não satisfaz as exigências da administração, 'pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço na forma estatutária, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de processo administrativo disciplinar'. Essa exoneraçãonão é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do funcionário, por não convir à Administração a sua permanência...
'Se a Administração não pudesse exonerar o funcionário em fase de observação, nenhuma utilidade teria o estágio probatório, criado precisamente para se verificar, na prática, se o candidato à estabilidade confirma aquelas condiçõesteóricas de capacidade que demonstrou no concurso, ou foram presumidas na sua nomeação...
'A demissão, entretanto, como pena administrativa que é, pode ser aplicada em qualquer fase - ao estável e ao instável - desde que o servidor cometa infração disciplinar ou crime funcional regularmente apurado em processo administrativo ou judicial. Não há demissão ad nutum, como não há exoneraçãodisciplinar: aquela (demissão) depende sempre de processo comprobatório da infração, pois se baseia exclusivamente na conveniência da dispensa, por parte do funcionário (exoneração a pedido) ou por parte da Administração (exoneração de ofício), sem qualquer caráter punitivo...) (in: RDA 191⁄135)
A representada, no caso, teve a mais ampla defesa, inclusive constituiu quatro advogados como defensores (fls. 83), os quais funcionaram em todas as fases do processo (fls. 78 e seguintes)
No tocante as dívidas da Dra. Érica, como avalista de seu esposo, é de se ressaltar que a Representação visando o seu não vitaliciamento não faz referência alguma a esses débitos (fls. 4⁄10), razão porque não é de se apreciar os fatos relativos a esses avais.
Ao que consta nos autos, a representada foi aprovada em concurso público para o cargo de Juiz Substituto, tendo sido nomeada e após tomou posse em 15.07.94 e entrou em exercício em 21.07.94 (fls. 5)
O Órgão Especial do Tribunal Pleno, em Sessão realizada em 15.05.96, por maioria de votos, acolheu o parecer do Conselho da Magistratura, afastando a magistrada Dra. Érica Althoff, das funções judicantes e determinou a distribuição do processo no Órgão Especial, de conformidade com o art. 2º daResolução nº 01⁄96 do TJSC (fls. 75).
A representada foi cientificada por ofício, da decisão do Órgão Especial e o A.R. foi devolvido e juntado aos autos, em 07.06.96 (fls. 79-79v. - 80). Portanto, antes de decorridos os dois anos de exercício (art. 95, I, da CF), a Dra. Érica foi afastada de suas funções e tomou conhecimento dos seus motivos.
É de se frisar que durante o período em que a representada esteve em exercício no cargo de Juiz de Direito Substituto, somente existem testemunhos enaltecendo a sua conduta, como pessoa e também como magistrada (fls. 483-484-485-487).
Analisemos as provas, pelos fatos ocorridos antes do seu ingresso na Magistratura Catarinense.
A Dra. Érica, ao depor, esclareceu que era funcionária da Prefeitura Municipal de Criciúma e foi cedida para trabalhar no Fórum daquela Comarca, no período de 1987 a agosto de 1990, ocasião em que seu pai era o Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca; que nesse período sua mãe ainda nãoera Escrivã da 1ª Vara Criminal de Criciúma, mas prestava serviços como Escrivã Eleitoral na Comarca; que trabalhava no Cartório da 1ª Vara Criminal somente Marliza Colle Bittencourt, mas esta chamou seu irmão Ronaldo Colle para auxiliá-la; que a depoente, em agosto de 1990 passou a trabalhar no Cartório da 3ª Vara Cível de Criciúma, durante um ano e depois retornou aprestar serviços no gabinete de seu pai que era o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, até dezembro de 1990; que posteriormente veio para Florianópolis, fazer Escola da Magistratura (...)
Analisemos os depoimentos testemunhais, prestados perante este Relator, o Representante do Ministério Público e os defensores da Dra. Érica Althoff:(... (fls. 404-416)
Ante todas as provas existentes nos autos contra a Dra. Érica Lourenço de Lima Ferreira Althoff, não tem a mesma condições de continuar na carreira como Magistrada, por não preencher o requisito indispensável de idoneidade moral para o exercício do cargo e, consequentemente, nega-se sua vitaliciedade,devendo assim ser expedido o competente ato de sua exoneração.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Wilson Guarany, Francisco Oliveira Filho, João José Shaefer, Eder Graf, Alcides Aguiar, José Roberge, Alberto Costa, Álvaro Wandelli, Anselmo Cerello, Genésio Nolli, Jorge Mussi, Francisco Borges, Carlos Prudência, Napoleão Amarante e João Martins.
Por unanimidade foram rejeitadas as preliminares relativas à inconstitucionalidade e que o processo ficasse suspenso até o julgamento da Representação de Canoinhas.
No tocante à preliminar de que o ilícito administrativo depende da apuração do ilícito penal, por maioria foi rejeitada, Votaram pela rejeição, sendo votos vencedores os Exmos. Des. Wilson Guarany, Francisco Oliveira Filho, Eder Graf, José Roberge, Alberto Costa, Carlos Prudêncio, Napoleão Amarante e João Martins. votando pelo acolhimento os Exmos. Des. João José Shaefer, Alcides Aguiar, Álvaro Wandelli, Anselmo Cerello, Genésio Nolli, Jorge Mussi e Francisco Borges.
Quanto ao mérito, votaram por maioria, pela não vitaliciedade da Magistrada os Exmos. Srs. Des. Wilson Guarany, Francisco Oliveira Filho, João José Shaefer, Eder Graf, Alcides Aguiar, Alberto Costa, Álvaro Wandelli, Genésio Nolli, Jorge Mussi, Carlos Prudêncio, Napoleão Amarante e João Martins.foram vencidos os Exmos. Srs. Des. José Roberge, Anselmo Cerello e Francisco Borges. (fls. 416⁄417)


Em verdade o pedido delineado no presente mandamus consiste na anulação dacertidão do julgamento que teve como objeto as prefaciais de inconstitucionalidade, a suspensão do processo até o julgamento da Representação de Canoinhas, bem como a preliminar de que o ilícito administrativo depende do ilícito penal. Sustenta que ao ser analisada a terceira preliminar, qual seja, a de que o processo de vitaliciamento deveria ficar suspenso até ser julgada a ação penal instaurada contra a impetrante, o Órgão Especial doTtribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina entendeu por acatá-la, pelo voto de oito a sete. Aduz, porém, que na certidão de julgamento de fls. 376 daquele feito, ocorreu inexatidão material, constando, uma vez, que, por marioria de voto, a terceira preliminar foi rejeitada, sendo vencida, por equívoco, o julgamento prosseguiu e adentrou o mérito, vindo a impetrante ter seu vitaliciamento negado. Sustenta que, em sendo anulado o julgamento o processo ficaria suspendo até o julgamento da decisão final proferida na ação penal, sem que a impetrante perdesse o vitaliciamento e o julgamento da ação penal não seria realizado pelojuiz de primeira instância.
A referida certidão de julgamento de fls. 376, restou assim redigida:

Certifico que o ÓRGÃO ESPECIAL em sessão extraordinária hoje realizada, julgou os presentes autos, tendo decidido por votação unânime, rejeitar a prefacial de suspender o processo, até julgamento da Representação de Canoinhas; e por maioria de votos, rejeitar a preliminar de que o ilícitoadministrativo depende do ilícito penal. No mérito, por mais de dois terços dos votos, não vitaliciar a magistrada. Vencidos na preliminar os eminentes Des. João José Schaefer, Alcides Aguiar, Alvaro Wandelli, Anselmo Cerello, Genésio Nolli, Jorge Mussi, Francisco Borges e no mérito, vencidos os Exmos. Srs. Des. José Roberge, Anselmo Cerello e Francisco orges.
Tomaram parte no julgamentos os eminentes Des.: Wilson Guarany - relator, Francisco Oliveira Filho, João José Schaefer, Eder Graf, Alcides Aguiar, José Roberge, Alberto Costa, Álvaro Wandelli, Anselmo Cerello, Genesio Nolli, Jorge Mussi, Francisco Borges, Carlos Prudêncio, Napoleão Amarante, João Martins.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Napoleão Amarante.
Funcionou como Procurador de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes.
Observações: O Exmo. Sr. Procurador de Justiça, manifestou-se oralmente, pela constitucionalidade da preliminar suscitada.
Sustentação oral pelo Dr. Taltibio Del Valle Y araújo, na preliminar e no mérito.
Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé.
Florianópolis, dezessete de setembro de mil novecentos e noventa e sete. (fl. 376)

Assim, a fim de esclarecer a situação faz-se necessário a transcrição dos votosdos desembargadores que se pronunciaram a favor da preliminar de que o ilícitoadministrativo depende do ilícito penal:

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO EXMO. SR. DES. JOÃO JOSÉ SCHAEFER:
Dissenti, com a devida vênia, de douta maioria, em relação à preliminar de que o ilícito administrativo independe do julgamento do ilícito penal.
É que a manifestação da douta Corregedoria Geral da Justiça, pela não vitaliciamento da Dra. Érica, como se vê a fls. 71⁄73, fundou-se 'na prática de crime de falsificação de documento público e supressão de documento, este na forma tentada...", conforme denúncia da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 71), assinalando o douto Corregedor que o Juiz de Direito, como Órgão de Justiça que é, deve possuir conduta ilibada, insofismável, com demonstração inequívoca de probidade de sua conduta.
Na verdade assim é.
Mas se o mesmo fato é objeto de apuração na instância criminal, há que se aguardar a decisão do processo-crime, para que se tenha tal fato como hábil ao não-vitaliciamento.
Em realidade, absolvida a representada no processo-crime, seja por negativa de autoria, seja por não constituir crime o fato que lhe é imputado, seja, finalmente, por falta de provas, o não-vitaliciamento (que importa na supressão das vantagens que a magistrada vinha usufruindo), terá sido um erro, que cumprirá, então, reparar.
Por isso, votei pela suspensão do processo de não-vitaliciamento, ainda que mantida afastada a juíza, até que se ultime o julgamento do processo-crime que, segundo declarado por seu ilustre relator, o eminente Des. José Roberge, está com a instrução virtualmente finda. (fls. 418⁄419)

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO EXMO SR. DES. ALCIDES AGUIAR:
Peço vênia ao eminente Des. João José Schaefer para fazer minhas as judiciosas razões lançadas por S. Exa. a fls. retro. É que inobstante a independência das esferas penal e administrativa, prudente no caso é que se suspenda o processo de não vitaliciamento da Magistrada, por isso que, v.g., apurado no processo-crime que não lhe coube a autoria (negada) do fato (falsidade documental), haverá necessariamente de influir no julgamento deste feito administrativo. (fl. 420)

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO DES. JOSÉ ROBERGE
Ousei divergir da douta maioria pelos mesmos motivos expostos no voto do eminente Des. João José Ramos Schaefer.(fl. 421)

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO EXMO. SR. DES. ÁLVARO WANDELLI.
Na esteira do pensamento dos eminentes Desembargadores João José Schaefer e Alcides Aguiar dissenti da maioria, com a devida vênia, no que diz respeitoà preliminar de independência da configuração do ilícito administrativo emrelação ao julgamento do ilícito penal.
Sabe-se que o direito penal constitui um sistema de normas autônomas, resultante 'de um lado, do caráter específico de própria sanção (sanção criminal) e, de outro lado, do fato de que o Direito Penal determina, de modo autônomo, quais são as ações que constituem crime, os elementos deste etc., determinando pois, com inteira autonomia o próprio praecptum legis'(GRISPIGNI, citado em Magalhães de Noronha, Direito Penal, São Paulo, Saraiva 1987, p. 6), decorrendo desta autonomia, a independência do direito penal em relação aos procedimentos da área civil, tributária e administrativa.
Mas o contrário, no meu entender, sofre restrições, de acordo com o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII, do art. 5º, da Constituição da República, sobre o qual comenta Celso Ribeiro Bastos, em sua obra:
'A presunção de inocência é uma constante no Estado de Direito. Ela chega mesmo a tangenciar a obviedade. Seria um fardo pesado para o cidadão o poder ver-se colhido por uma situação em que fosse tido liminarmente por culpado, cabendo-lhe, se o conseguisse, fazer demonstração de sua inocência. Uma tal ordem de coisas levaria ao império do arbítrio e da injustiça. A regra, pois, da qual todos se beneficiam é de serem tidos por inocentes até prova em contrário' (Comentários à Constituição do Brasil, 2º vol., Saraiva, 1989, p. 277).
Desta forma, tendo em vista que a manifestação do Conselho da Magistratura se deu no sentido do não vitaliciamento da Magistrada, em razão de suposto crime de falsificação de documento público e supressão de documento, este de formatentada (fls. 70⁄73), ainda objeto de apuração na instância criminal, votei pela suspensão do processo de vitaliciamento até o trânsito em julgado da decisão criminal. (fls. 422⁄423)

DECLARAÇÃO DE VOTO DO EXMO. DES. ANSELMO CERELLO NO PROCESSO DE VITALICIAMENTO
Dissenti da douta maioria por entender que o processo de vitaliciamento da Dra. Erica Lourenço d eLima Ferreira Althoff no cargo de Juíza Substituta, deveria ser sobrestado.
É que consta do minucioso relatório do v. acórdão, ora em análise:
'Referido inquérito, encaminhado à Procuradoria Geral de Justiça, deu origem à denúncia criminal ofertada pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça contra a representada e dos funcionários do Cartório da 1ª Vara Criminal de Criciúma(Marliza Colle Bittencourt e Ronaldo Colle), dando a primiera como incursa nas sanções dos artigos 297 (falsificação de documento público) e 305 (supressão de documento), este c⁄c o art. 14, II, todos do Código Penal, denúncia esta que está em vias de ser admitida pelo Órgão Especial deste Tribunal (Inquérito Judicial nº 36, relator Des. José Roberge).
O que importa a dizer que a aludida juíza substituta vitalicianda, fora denunciada como incursa nas sanções dos arts. 297 e 305 este c⁄c art. 14, II do Código Civil Brasileiro, pelo DD Procurador Geral de Justiça conjuntamente com Marliza Colle Bittencourt e Ronaldo Colle, denúncia esta, em vias derecebimento, por parte do egrégio Órgão Especial desta Corte de Justiça.
Oportuno salientar que os fatos imputados à representada, ocorreram em período anterior ao seu ingresso na magistratura catarinense, ou seja, teriam sido praticados em pleno desempenho da profissão de advogada que exercia, militando na comarca de Criciúma e que vieram à tona após a representada tersido investida no cargo de Juíza Substituta, por força de aprovação em concurso público de provas e títulos, em razão do qual, nada se apurou que a incompatibilizasse com o desempenho da magistratura.
Durante o estágio probatório a que se submeteu, nada fora constatado de desabonador com relação à representada a ponto de obstaculizar seu pretendido vitaliciamento, não concretizado a toda evidência, tendo em vista o aludido procedimento criminal por força do qual fora denunciada. Denúncia esta,ainda não recebida por este egrégio órgão especial.
Face a tal contexto, oportuno que se cogite da probabilidade da denúncia em apreço ser rejeitada, ou se for a representada absolvida, ao fundamento de não ter sido autora da imputação que lhe é feita, ou se que a mesma não ocorreu ou tais fatos não constituem infração penal?!
Ora, é por demais sabido que em tais circunstâncias, inarredável se torna a incidência dos efeitos da decisão criminal na esfera civil, ou administrativa excetuada a hipótese de absolvição por insuficiência de provas.
Daí ser incontroverso que o presente feito ainda não está maduro para sua definição final, impondo-se a medida preconizada pela ilustre minoria dissidente, evitando assim, a concretização de um quadro de todo indesejável.(fls. 424⁄425)

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO EXMO. SR. DES. GENÉSIO NOLLI:
Ousei dissentir da douta maioria, por entender ser prudente e conveniente, o sobrestamento do processo de vitaliciamento da Dra. Érica Lourenço de Lima Ferreira Althoff, no cargo de Juíza.
Acontece que a referida magistrada responde a processo criminal em razão de suposto crime de falsificação de documento público e supressão de documento, e o julgamento daquele feito influirá diretamente no vitaliciamento ou não daDra. Érica.
Assim, mantido o afastamento da juíza, entendo deva ser o processo suspenso até o julgamento final do processo-crime a que responde, o qual, aliás, encontra-se com a instrução praticamente encerrada. (fls. 426)

DESPACHO:
Abstenho-me de declarar os fundamentos pelos quais restei vencido no presente processo. Florianópolis, 26 de fevereiro de 1998.
Des. Jorge Mussi.


DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO EXMO SR. DES. FRANCISCO BORGES.
Com a devida vênia, divergi do douto e respeitável entendimento majoritário, por me convencerem as razões arroladas no voto do eminente Des. Anselmo Cerello, após seu pedido de vista do autos.
Não obstante a gravidade dos fatos imputados à Dra. Érica, a acusação fulcrou-se 'na prática de crime de falsificação de documento público e supressão de documento, este na forma tentada...', que teria ocorrido antes do ingresso da juíza na magistratura, assinalando-se que, enquanto judicou, nada foi apurado em desabono de sua conduta, a incompatibilizá-la com o exercício de suas atribuições funcionais.
Como bem observou o eminente Des. João José Schaefer, 'se o mesmo fato é objeto de apuração na instância criminal, há que se aguardar decisão do processo crime, para que se tenha tal fato coo hábil ao não-vitaliciamento. Em realidade, absolvida a representada no processo-crime, seja por negativa deautoria, seja por não constituir crime o fato que lhe é imputado, seja, finalmente, por falta de provas, o não vitaliciamento (que importa na supressão das vantagens que a magistrada vinha usufruindo), terá sido um erro, que cumprirá, então, reparar."
De qualquer sorte ,é inegável a repercussão dos efeitos da decisão criminal na esfera civil ou administrativa, exceto na hipótese de absolvição por falta ou insuficiência de provas.
Ainda que se reconheça a independência do direito penal em relação aos procedimentos civis, tributários ou administrativos, não se lhe exclui das restrições advindas do princípio da presunção de inocência, consagrado na Carta Magna (art. 5º, LVII).
Ademais, informou o eminente Des. José roberge, relator da ação penal instaurada contra a Magistrada, na sessão de julgamento deste feito, que a aludida ação encontrava-se em vias de conclusão, faltando-lhe a ouvida de apenas uma testemunha, para oportunizar a coleta das alegações finais.
Por entender prudente e adequado, no caso, posicionei-me no sentido de acolher a prefacial para sobrestar o processo de vitaliciamento até decisão da ação criminal e, no mérito, diante da rejeição preliminar, pelo vitaliciamento darepresentada. (fls. 428⁄429)

Como se pode perceber a maioria dos votos, tendo em vista o quorum de 15desembargadores, foi no sentido de que a ação penal deveria ser suspensa, ao entendimento de que o ilícito administrativo dependeria do ilícito penal.
Consta inclusive que, após petição da ora impetrante para que se fossereconhecido, declarado e corrigido o erro, a fim de acolher a preliminar de suspensão do processo administrativo até a solução da ação penal e, tornado, por conseqüência, sem efeito o ato que a exonerou, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Pleno reconheceu o erro, porém, em face da inexistência de prejuízo à requerente, foi decidido pela não anulação do procedimento administrativo, consoante decisão à fls. 59⁄82, a qual aduz nos seguintes termos:

II -VOTO

Diante das matérias discutidas no voto, faz-se conveniente separá-las em tópicos, a saber, (1) empate no escrutínio não prevalece o julgado, devendo-se colher os demais votos faltantes; (2) inocorrência de erro material, ponto nãoacolhido pela maioria; e (3) inexistência de prejuízo à requerente no alegado erro material.

1. EMPATE NO ESCRUTÍNIO NÃO PREVALECE JULGADO (VOTO VENCEDOR)

Levantada a preliminar vez que na sessão anterior o julgamento foi suspenso para que se obtivesse os votos dos Desembargadores ausentes em virtude do empate na votação.
Entende-se correta a decisão em suspender o julgamento vez que, no caso, fez-se necessário a coleta de todos os votos.
É que o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina - Lei Estadual nº 5.624 de 09 de novembro de 1979, em seu artigo 415 estabelece: (...)
Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determina que, para efeito de desempate, o julgamento terá prosseguimento na próxima sessão, vez que no caso, o voto do Presidente não é de desempate,consoante regra do art. 143, II, por se tratar de matéria administrativa.
É o que se extrai da interpretação conjunta dos artigos 130, 131 e 132 (...)
Pelo exposto, votei no sentido de que o empate no escrutínio não prevalece o julgado, vez que não se considera empatada a  votação enquanto não colhido os votos de todos os desembargadores, como ocorreu no presente caso, posição que restou vencedora.

2. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL (VOTO VENCIDO)
2.1. Pretende a peticionária a correção do alegado erro material na certidão de julgamento de fl. 1095.(...)
Pois bem, verifica-se, quanto à preliminar de que o ilícito administrativo depende do ilícito penal, houve rejeição por maioria de votos, sendo que os Des. João José Schaefer, Alcides Aguiar, Alvaro Wandelli, Anselmo Cerello, Genésio Nolli, Jorge Mussi, Francisco Borges, portanto, num total de sete, restaramvencidos.
Efetivamente, consta nas declarações de voto vencido, além desses sete Desembargadores citados, mais a declaração do Des. José Roberge à fl. 1145, que aderiu aos motivos do Des. joão José Ramos Schaefer, que por sua vez acolhia a preliminar.
(...)
Necessário fazer alusão sobre o que se considera como erro material. (...)
Erro material é o que 'resulta do evidente equívoco entre o que foi pensado pelo juiz e o consignado na sentença', na expressão do Ministro Ruy Rosado Aguiar, passível de ser corrigido de ofício.
(...)
No caso, o erro material, segundo a peticionária, estaria na certidão de julgamento.
Dois aspectos são levantados. O primeiro diz respeito a declaração de voto vencido pelo eminente Des. José Roberge, enquanto o outro refere-se à ata da sessão de julgamento quando da justificação do eminente Des. Carlos Prudêncio.
2.2. A declaração de voto vencido do Des. José Roberge (fl. 1145) não conduz a alteração na certidão de julgamento, vez que efetivamente o Des. José Roberge, na sessão de julgamento, votou no sentido de negar a preliminar, senão teriaconstado na certidão como vencido, o que não ocorreu.
Sob esse aspecto, não se visualiza qualquer erro material na referida certidão, podendo no máximo haver contrariedade no voto vencido declarado pelo Des. José Roberge, ou alteração do voto, o que segundo o art. 144 do RegimentoInterno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é vedado.
(...)
O Des. José Roberge saiu vencido no mérito, não na preliminar.
Mesmo porque, consoante averba o ilustrado Alexandre Freitas Câmara:

'Permitir a modificação da decisão (ou de parte dela) após encerrado o julgamento seria admitir que as partes fossem surpreendidas (já que sé razoável admitir que, uma vez proclamado o resultado do julgamento, as partes, ou seusadvogados, presentes à sessão dela se retirem) pela nova decisão diferente daquela que havia sido proclamada pelo presidente do tribunal após a colheita dos votos dos magistrados que compõem a turma julgadora. Ocorre quequalquer decisão que surpreende as partes é atentatória ao princípio do contraditório, devendo ser repudiada.'
Linhas após consigna:
'Basta imaginar a surpresa de que terá tomada a parte que, avisada por seu advogado que saiu vencedora do julgamento proferido descobre, no dia seguinte que após a proclamação do resultado (mas antes do encerramento da sessão), o tribunal modificou a decisão, através de retificação de votos capazes de alterar o resultado, restando ela, afinal, vencida.
Ademais, a se admitir a retificação de votos depois da proclamação do resultado, estar-se-ia obrigando o advogado a permanecer até o final da sessão, em razão da possibilidade de se mudar o teor do julgamento, o que inadmissível.'(Revista Forense, vol. 350, pp. 169 a 173)
(...)

Diante disso, neste ponto, não merece acolhimento o requerimento da peticionária.
2.3. A outra questão é a justificação de voto do eminente Des. Carlos Prudêncio, que segundo a ata de julgamento (fl. 1184), consta que o procurador da peticionária requereu fosse consignado em ata a mudança do voto do Exmo. Des. Carlos Prudêncio quanto à preliminar de que o ilícito administrativoindepende do ilícito penal, o qual foi deferido pelo eminente Des. Presidente, sendo então justificado pelo Des. Carlos Prudêncio:

'(...) que se equivocou ao declinar o voto no sentido de acompanhar o Exmo. Sr. Des. Relator, tanto que seu nome não foi incluído no rascunho entre os 7(sete) que acolheram a preliminar, conforme presenciado pelo eminente Presidente,Des. Napoleão Amarante. Assim, o que ocorreu, foi um equívoco e não mudança de voto, pois não houve qualquer alteração dos votos registrados naquele rascunho, ou seja, já estavam registrados 8 (oito) votos favoráveis a rejeição, dentre os quais o seu nome, e 7 (sete) votos qua a acolhiam.'

Também sob esse aspecto, não há possibilidade de alteração da certidão de fl. 1095.
Sustenta a peticionária que 'também, da leitura mais atenta da ata de julgamento conduz à existência de mais um (01) voto acolhendo a preliminar, pois se o Desembargador CARLOS PRUDÊNCIO, ao justificar seu voto, disse:'que se equivocou ao declinar o voto no sentido de acompanhar o Exmo. Sr. Relator', então, sua Excelência não acompanhou o Des. WILSON GUARANI (relator), que rejeitou a preliminar. E a dúvida beneficia a suplicante!'
O argumento lançado pela peticionária cai por terra ao se dar continuidade na leitura da ata de julgamento quando o Des. Carlos Prudêncio esclarece 'tanto que seu nome não foi incluído no rascunho entre os 7 (sete) que acolheram a preliminar, conforme presenciado pelo eminente Presidente, Des. NapoleãoAmarante. Assim, o que ocorreu, foi um equívoco e não mudança de voto, poisnão houve qualquer alteração dos votos registrados naquele rascunho, ou seja, já estavam registrados 8 (oito) votos favoráveis a rejeição, dentre os quais o seu nome, e 7 (sete) votos que a acolhiam.' (sublinhei)
Assim, resta esclarecido que não houve alteração dos votos, sendo que efetivamente oito (08) Desembargadores votaram a favor da rejeição da preliminar, dentre os quais o Des. Carlos Prudêncio, e sete (07) davam acolhimento, consoante já havia sido registrado na ata, e espelhado na certidão de julgamento e acórdão.
A certidão de fl. 1095, desta forma, espelha efetivamente os votos dos eminentes Desembargadores participantes do julgamento.
Além dos argumentos expostos, tal conclusão tem apoio no fato de que se a preliminar tivesse sido acolhida o julgamento seria suspenso, o que não ocorreu.
Ora, se os integrantes do Órgão Especial, votando todas as preliminares, continuaram no julgamento do mérito, é lógico que nenhuma delas foi acolhida. Além do que, sendo que a referida preliminar foi repelida por oito votos contra sete, evidente que tal fato foi rigorosamente observado.
Não convence o argumento de que o advogado da requerente, experiente e combativo, fosse quedar silente em questão de tamanha magnitude.
Ainda mais, observando-se que a questão da contagem de votos não passou despercebida na sessão, tanto que, como já mencioanado, o advogado da requerente solicitou que se consignasse em ata a mudança de voto do Eminente Des. Carlos Prudêncio. Portanto, constata-se que a questão tornou-se, nomomento, o principal ponto de análise.
O erro material ocorre quando o que foi escrito não corresponde à vontade do órgão julgador.
Ora, no caso, o órgão julgador, consoante a clareza da certidão entendeu não acolher a preliminar para suspender o processo, tanto que continuou no julgamento.
(...)
Entretanto, como visto no caso dos autos, contradição não houve entre a certidão de julgamento e o voto do relator. Quanto ao voto do eminente Des. José Roberge, verificou-se, consoante ata e certidão de julgamento que o mesmo saiu vencido no mérito, em que pese declarado voto pela preliminar.
A peculiaridade da votação da preliminar ter sido por oito a sete, extirpa as dúvidas existentes, pois como dito, o julgamento prosseguiu, e se prosseguiu, a vontade do órgão julgador era mesmo de rejeitar a preliminar.
Por todo o exposto, votei no sentido de não reconhecer o alegado erro material, entretanto tal posição restou vencida.

3. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REQUERENTE NO ALEGADO ERRO MATERIAL (VOTO VENCEDOR)
3.1. Ao reconhecer o erro material, o Tribunal teve como acolhida a preliminar de que o ilícito administrativo depende do ilícito penal, entretanto, verifica-se que não se deve anular o processo administrativo diante da inexistência deprejuízo a requerente no aludido erro.
A invalidação de atos administrativos encontra limites, por exemplo, na ausência de lesão, significando que não se decreta a nulidade se não houver consequencias jurídicas.
(...)
Questiona-se qual o interesse - utilidade- da requerente na correção da certidão de julgamento para fazer nela constar que o processo administrativo deveria ser suspenso até julgamento da ação penal.
É que a ação penal em referência já foi julgada, tendo a sentença transitada em julgado e seu resultado em nada influenciaria o deslinde final deste processo administrativo, mesmo que acolhida a preliminar de que a esfera administrativadepende da penal.
(...)
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de relatoria do eminente Ministro Jorge Scartezzini datada de 28⁄10⁄2003, já transitada em julgado, declarou extinta a punibilidade da requerente pela ocorrência da prescrição superveniente, vejamos:
(...)
Diz-se que pouco importa o acolhimento ou não da preliminar de suspensão do processo administrativo até julgamento da ação penal, porque, no caso em análise, o juízo criminal não declarou a inexistência do fato ou ausência daautoria, de forma que tais questões ficaram para ser solucionadas no âmbito administrativo, como efetivamente o foram.
Na esfera criminal a requerente foi condenada, portanto reconhecendo-se a existência do fato e da autoria, tanto em primeiro como em segundo graus de jurisdição, sendo que somente em sede de recurso especial, reconheceu-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição superveniente.
(...)
Não há prejuízo à requerente no apontado erro porque a decisão criminal - condenação e posterior extinção da punibilidade - não teria nenhuma consequencia neste processo.
Mesmo porque, o procedimento administrativo teve seu rito normal, possibilitando a elucidação dos fatos, independente do juízo criminal.
3.2. Destaca-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, substituiu a decisão administrativa atacada, tanto que também repeliu a tese de que o ilícito administrativo depende do ilícito penal, a teor do art. 512 do Código de Processo Civil.
Isso porque verifica-se que a requerente impetrou, contra o ato de exoneração, o Mandado de Segurança nº 00000000000, no qual foi denegada a segurança, em acórdão de lavra do eminente Des. Amaral e Silva.
(...)
Após, interpôs recurso ordinário nº 000000⁄SC; não provido pelo Superior Tribunal de Justiça (...).
Para melhor esclarecer, importante gizar que a requerente pretendeu a retificação da certidão de julgamento de fl. 1095, fazendo nela constar que foi acolhida a preliminar da suspensão do processo até que se ultime o julgamento da ação penal, entretanto, tal questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que entendeu com todas as letras 'que as esferas administrativa e penal são independentes'.
(...)
No caso, os acórdãos deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, confirmando a decisão administrativa do Órgão Especial em rejeitar a preliminar para suspender o processo, substituiu a mesma, sendo que mesmoreconhecendo o erro material, não há como contrariar decisão do Superior Tribunal de Justiça; que justamente analisou a preliminar atacada.
3.3. Também colhe-se dos autos que a requerente foi intimada da decisão via correio em 28⁄4⁄1998 (fl. 1165 verso), enquanto seu procurador foi intimado em 15⁄4⁄1998 )fl. 1161).
Consta, inclusive, certidão constando que a decisão 'transitou em julgado' para a parte em 18⁄5⁄1998 (fl. 1169).
Somente em 10⁄5⁄2004 a vitalicianda apresentou requerimento visando 'retificação de inexatidão material', portanto, mais de seis anos após as intimações.
Reside aí a questão da prescrição administrativa em rever o ato de demissão, vez que ultrapassados mais de 5 (cinco) anos.
(...)
Do exposto neste ponto, mostra-se claro que a correção do aludido erro material na certidão de julgamento de fl. 1095, que implica no acolhimento de preliminar de que o ilícito administrativo depende do ilícito penal, não causou prejuízo a requerente diante: (i) da decisão do Superior Tribunal de Justiça que substituiu a decisão administrativa; (ii) da não influência decisão criminal neste processo e (iii) da prescrição administrativa.

Resultando referido julgado assim ementado:

PROCESSO DE VITALICIAMENTO - REQUERIMENTO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO - NÃO VERIFICADO(DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO).
ACOLHIDA PRELIMINAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE QUE O ILÍCITO PENAL DEPENDE DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL - DECISÕES EM MANDADO DESEGURANÇA - ENTENDENDO QUE O ILÍCITO PENAL INDEPENDE DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA PENAL QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - NÃO ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (ROMS nº 0000⁄SC) substituiu a decisão administrativa atacada, tanto que também repeliu a tese de que o ilícito administrativo depende do ilícito penal.
A decisão criminal, ao não excluir a materialidade ou autoria, não tem repercussão no processo administrativo. Assim, mesmo que se aguardasse o resultado do processo crime, o resultado do processo administrativo seria o mesmo.
Decorridos mais de 5 (cinco) anos da decisão atacada, mostra-se inviável o acolhimento de pedido de revisão do julgado na esfera administrativa.
Por isso, não havendo prejuízo, não se anula o processo administrativo. (fl.58)

A certidão de julgamento à fls. 54, consta o seguinte teor:

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo: Processo de Vitaliciedade 000000
Origem: Capital⁄Tribunal de Justiça

Certifico que o TRIBUNAL PLENO, em sessão ordinária hoje realizada, julgou os presentes autos, tendo decidido, preliminarmente, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de que em caso de empate no escrutínio prevaleceria ojulgado; vencido o Exmo. Sr. Des. Vanderlei Romer; e por maioria de votos, foi reconhecida a existência de erro material, vencidos os eminentes Desembargadores Nicanor Calírio da Silveira (Relator), Pedro Manoel Abreu, Trindade dos santos, Cláudio Barreto Dutra, Newton Trisotto, Maurílio Moreira Leite, Solon d'Eça Neves, Volnei Carlin, Irineu João da Silva, Luiz Cézar Medeiros, Vanderlei Romer, José Volpato de Souza, Monteiro Rocha, Fernando Carioni, Torres Marques, Gastaldi Buzzi e Ricardo Fontes. Por maioria de votos, foi decidido não anular o procedimento administrativo em face da inexistência de prejuízo à requerente, vencidos os eminentes Desembargadores Francisco Oliveira Filho, Amaral e Silva, Anselmo Cerello, Carlos Prudência, Gaspar Rubik, Nelson Schaefer Martins, José Volpato, Baasch Luz, Luiz Carlos Freyesleben, Marcus Tulio Sartorato e Cesar Abreu.
(...)

Se esta diante do caso em que a magistrada, por ter cometida suposta infraçãocriminal antes do ingresso no quadro na magistratura, foi submetida a processo de vitaliciamento, sendo que no julgamento do mesmo ocorreu erro material na certidão em que se votou no sentido de aguardar o julgamento processo crime, para após votar-se o mérito do vitaliciamento. Superada a questão foi analisado o mérito e negado o vitaliciamento da magistrada, sendo esta julgada pelo juízo comum pela infração penal cometida.
Foram interpostos recursos ordinários a esta Corte que, em relação à infraçãopenal considerou ocorrida a prescrição superveniente e quanto a negativa de vitaliciamento se posicionou no sentido de que as esferas administrativas e penal são independentes, negando provimento ao recurso da impetrante, consoante assinalado alhures.
Verifica-se que a análise do caso cinge-se a verificar a ocorrência de erro nacontagem dos votos quanto a preliminar de suspensão do processo de vitaliciamento até julgamento da ação penal, bem como o prejuízo advindo deste.
Consoante afirmado acima, verifica-se que do total de 15 julgadores, 08 votaram a favor da suspensão do processo até o julgamento da ação penal, porquantoexistente o erro sustentado pela impetrante.
A análise do prejuízo consiste em que foi superada a questão das preliminares foi analisado o mérito do recurso, tendo a magistrada negada sua vitaliciedade e, porconsequencia, julgada a infração penal pelo juízo comum, perdendo o foro por prerrogativa de função.
Subjaz, que os atos anteriores ao ingresso na magistratura, máxime, após aaprovação em concurso, posse no cargo e início de vitaliciamento, não podem interferir na referida fase precedente da investidura definitiva, posto viola o princípio da confiança legítima, a boa-fé do concursado e a segurança jurídica.
Os atos impeditivos ao ingresso na carreira, devem ser apurados em procedimento prévio porquanto o vitaliciamento afere-se pelos atos praticados após o ingresso no cargo e visa verificar a aptidão para o exercício do mesmo.
In casu, o ato que se aponta como hábil a impedir o vitaliciamento é anterior ao ingresso na carreira e poderia impedir a candidata de participar do certame mas jamais servir de base para o não vitaliciamento de juíza concursada que, no iter de sua carreira embrionária foi destinatária de encômios pela excelência de sua atuação profissional.
Conforme, consta na decisão que recebeu a denúncia em face da Magistrada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim assentado pelo seu Relator José Roberge:

Os autos indicam que a Magistrada vem exercendo com eficiência, dedicação e conduta social e profissional irreprimíveis, as funções de seu cargo na Comarca de Canoinhas, sociedade, que sabe-se pela sua tradição, bastante exigente efiscalizadora do comportamento de seus membros. (fl. 119).

Ainda, no processo que negou o vitaliciamento da magistrada, restou assentado pelo Des. Wilson Guarany:

É de se frisar que durante o período em que a representada esteve em exercício no cargo de Juiz de Direito Substituto, somente existem testemunhos enaltecendo a sua conduta, como pessoa e também como magistrada. (fls. 483, 484, 485, 487). (fl. 402)

A decisão nula que conjura da carreira, magistrada em cujo processo devitaliciamento nenhuma falha restou cometida, ao revés, propiciou-lhes destaques, inclusive do relator de seu estágio, não perpassa pelo princípio do respeito à dignidade humana, centro de gravidade de todo o universo jurídico, e que o ilumina e se configura em super-princípio na novel era do pós-positivismo.
Reconhecida a nulidade do pronunciamento desfavorável à suspensão doprocesso de vitaliciamento, impunha-se sustar a marcha do mesmo e aguardar o desenrolar dos feitos prejudiciais nas esferas de competência inderrogável. A continuação dos procedimentos gerou nulidade com prejuízo, sendo certo que é cláusula pétrea constitucional a obediência ao princípio do devido processo legal na esfera penal e administrativa.
O Princípio da Causa Madura permite entrever, in casu, que no próprio processo de vitaliciamento seria aprovada a candidata concursada ora impetrada pelaspróprias razões expostas pelo Relator de seu estágio, o que revela a injustiça do quadro atual.
Outrossim, a medida confirmatória do não vitaliciamento adotada sem obediência ao devido processo legal, posto não obedecido o quorum da Lei Orgânica daMagistratura , conspiram em favor da concessão do writ.
Versam os autos mandado de segurança contra ato do Tribunal de Justiça quediante da verificação da ocorrência de erro no cômputo dos votos que, por maioria, determinara a suspensão do processo de vitaliciamento de magistrada até julgamento da ação penal, não o nulificou sob o argumento de que incorreu prejuízo à impetrante.
Deveras, a análise do caso cinge-se a verificar a ocorrência de erro na contagem dos votos quanto a preliminar de suspensão do processo de vitaliciamento atéjulgamento da ação penal, bem como o prejuízo advindo deste.
In casu, consoante fl. 54, verifica-se que do total de 15 julgadores, 08 votaram a favor da suspensão do processo até o julgamento da ação penal, porquanto existente o erro sustentado pela impetrante.
Deveras, o prejuízo consiste em que foi superada a questão das preliminares eanalisado o mérito do recurso, tendo a magistrada negada sua vitaliciedade e, porconsequencia, julgada a infração penal pelo juízo comum, perdendo o foro por prerrogativa de função.
O erro material não tem o condão de tornar imutável a parte do decisum onde se localiza a gritante contradição passível de correção do resultado do julgado.
No caso, sub judice, é lícito afirmar-se que a magistrada, por ter cometida suposta infração criminal antes do ingresso no quadro na magistratura, foi julgada no curso do processo de vitaliciamento no qual ocorreu erro material na certidão na votação no sentido de  aguardar o julgamento do processo crime.
A preliminar suscitada no procedimento administrativo restou superada, tendosido apreciado o mérito e negado o vitaliciamento da magistrada, sendo esta julgada pelo juízo comum pela infração penal cometida, perdendo o foro por prerrogativa de função, com manifesta violação do princípio do juiz natural.
Outrossim, o erro material, na hipótese, decorre do devido processo legal,conquanto garantia constitucional e que não foi obedecido pelo próprio tribunal que o considerou insignificante por ausência de prejuízo, mercê de não vitaliciada a juíza concursada, revelando notável contradiutio in terminis, porquanto amazônico o dano perpetrado pelo decisum nulo.

É que, in casu, formulado pleito de suspensão do processo de vitaliciamento,prima facie declarado desacolhido e após verificado, que deveria ter sido acolhido, em contagem de votos correta, no ato que embasa esse mandamus,impunha-se submeter o feito prejudicial de cunho penal, ao órgão especial do Tribunal de então, revelando-se nulo o julgamento de magistrado por juiz de primeiro grau.

O julgamento de magistrado por juízo incompetente absolutamente, gera anulidade da decisão penal e a renovação do julgamento, sendo certo que, in casu,quer pela pena in abstrato quer pela pena in concreto, a prescrição penal está descartada pelo próprio E. STJ, restando extinta a punibilidade. Neste sentido é o precedente:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHAS (ARTS. 339 E 343, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE ORIGINÁRIA PELO TJPB.ABSOLVIÇÃO PELO PRIMEIRO CRIME E CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STJ POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REPERCUSSÃO DA DECISÃO ANULADA NO JUÍZO COMPETENTE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
1. O arquivamento de notitia criminis direcionada a outra pessoa não pode ser discutido no presente recurso, na medida em que o risco porventura existente à liberdade de ir e vir de alguém estaria relacionado com a pessoa acusada, e não com a do ora Recorrente.
2. Ademais, além de já estar precluso o direito de alegar qualquer nulidade do arquivamento pela via processual própria, é de se destacar que o crime de maus-tratos é de ação penal pública incondicionada, não sendo necessária a intimação de terceiro da decisão do Juiz que acata o pedido de arquivamentofeito pelo Dominus Litis.
3. Hipótese em que o Recorrente, em sede de ação penal originária, foi absolvido pelo crime de denunciação caluniosa e condenado pelo de corrupção de testemunhas a um ano e seis meses de reclusão, com posterior anulação do processo por esta Corte em razão da incompetência absoluta do Tribunal deJustiça, sendo novamente denunciado pelos mesmos crimes perante o Juízo de primeiro grau.
4. O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essadeclaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta.
5.  A prevalecer a sanção imposta no acórdão condenatório originário, qual seja, de um ano e seis meses de reclusão, o prazo prescricional é de quatro anos, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal. Nesse cenário, vê-se que entre adata dos fatos (fevereiro de 1999) e o recebimento da nova denúncia perante o Juízo de primeiro grau (02 de agosto de 2004) transcorreu o lapso temporal prescricional.
6. Prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia.
7. Recurso parcialmente provido para decretar a prescrição da pretensão punitiva estatal nos autos em tela, restando extinta a punibilidade do Recorrente.
(RHC 20337⁄PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14⁄04⁄2009, DJe 04⁄05⁄2009)


Consectariamente, afastada a decadência da impetração do presente mandamus e verificada a incompetência absoluta da condenação penal prescrita, proferida por juízo absolutamente incompetente, o que impede nova incoação estatal, agora pela prescrição da pena in abstrato, impõe-se acolher o writ, parcialmente, para nulificar a decisão de não vitaliciamento, ressalvando-se as vias penais para nulificação da decisão criminal ora apreciada incidenter tantum.
Recurso Ordinário provido para anular o procedimento de não vitaliciamento e a consequente exoneração da recorrente, impondo-se o seu regresso como efeito acessório e consectário.
É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 000000
PROCESSO ELETRÔNICO
RMS    0000000 ⁄ SC

Números Origem:  00000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000

PAUTA: 18⁄11⁄2010JULGADO: 18⁄11⁄2010
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:E L DE L F
ADVOGADOS:00000000000000000
0000000000000000000000)
RECORRIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR:MÔNICA MATTEDI E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Regime Estatutário - Exoneração

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. WALTER JOSE FAIAD DE MOURA, pela parte RECORRENTE: E L DE L F

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, pediu vista o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Aguardam os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido.

Brasília, 18  de novembro  de 2010



BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00000000000000
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, CONFIRMADO PELO STJ, BEM COMO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO PENAL, AMBOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 268⁄STF E ART. 5º, III, LEI 12.016⁄09.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
1.Os fatos da causa estão assim destacados no parecer do Ministério Público Federal, de fls. 956⁄963:
"(...)
Extrai-se dos autos que aos 21.07.1994 Érica Lourenço de Lima Ferreira ingressou na carreira de Juiz de Direito no Estado de Santa Catarina mediante a aprovação em concurso público aos 15.05.1996.
Todavia, antes de completado o biênio para a aquisição da vitaliciedade, o Órgão Especial daquela Eg. Corte afastou a impetrante das suas funções por estar respondendo a processo criminal.
Aos 17.09.1997 o mesmo Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça⁄SC após regular processo administrativo decidiu pelo não vitaliciamento da impetrante o que ensejou sua exoneração do aludido cargo.
Contra a referida decisão administrativa Érica Lourenço de Lima Ferreira impetroumandado de segurança perante a Eg. Corte Local sustentando dentre outros argumentos a nulidade de tal decisão por entender que o aludido processo administrativo deveria ter sido sobrestado até julgamento definitivo da ação penal a que respondia.
Aos 16.09.1998, o Eg. TJ⁄SC denegou a ordem postulada tendo a impetrante interposto recurso ordinário a que foi negado provimento pelo Colendo STJ nos termos da decisão exarada aos 13.06.2000 e transitada em julgada sem reforma pela instância superior tendo recebido a ementa transcrita a seguir:
MAGISTRADO. PROCESSO DE VITALICIAMENTO. DOIS ANOS INCOMPLETOS.
AFASTAMENTO DO CARGO. AÇÃO PENAL EM CURSO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
1. Entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de que as esferas administrativa e penal são independentes.
2. Afastado do cargo, por decisão do Conselho de Magistratura que aprovou parecer do Corregedor Geral da Justiça exarado no curso do processo de vitaliciamento, não sobra espaço para impor-se a mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade do procedimento administrativo ou de norma que prevê o processo respectivo.
3. Precedentes do STJ.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 10810⁄SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 000000000000000, p. 95)

Aos 10.5.2004 a recorrente peticionou à Eg. Corte local (e-fls. 26⁄34) requerendo acorreção do alegado erro material na decisão administrativa que rejeitou o pedido de suspensão do processo de vitaliciamento nos seguintes termos:
Considerando o exposto, requer que, adotadas as cautelas legais pertinentes ao caso concreto, se reconheça, declare e ratifique a inexatidão material existente na certidão de julgamento de fls. 1095 (onde a terceira preliminar aparece como rejeitada), por maioria de votos, quando deveria estar consignado sei acolhimento, também por decisão majoritária), fazendo nela constar que os votos pela acolhida da suspensão do processo até que se ultime o julgamento da ação penal [num colegiado de oito (08) e não de sete (07) como ficou equivocadamente registrado.

O Órgão Especial da Eg. Corte local aos 1º.09.2004 retificou o erro material apontado todavia sem anular a decisão administrativa anterior que rejeitou o pedido de suspensão do processo de vitaliciamento por ausência de prejuízo.
Contra a aludida decisão Érica Lourenço de Lima Ferreira impetrou novomandamus perante o Eg. TJ⁄SC sustentando que em razão da retificação do aludido erro material o pedido de suspensão do processo de vitaliciamento deve ser acolhido com a produção de todos os efeitos legais decorrentes.
O Eg. Tribunal de Justiça⁄SC denegou a ordem postulada ao fundamento de que não houve prejuízo para a impetrante in casu nas linhas do excerto do voto condutor do julgado transcrito a seguir (e-fls. 718⁄735):
'(...) ao contrário do deduzido enfaticamente na petição inicial da presente açãomandamental e do sustentado pelo digno relator originário, é do todo insubsistente a afirmação de que o indigitado erro material reconhecido pelo desembargador Carlos Prudêncio, concernente a votação da preliminar da suspensão do processo de vitaliciamento enquanto não julgada a ação  penal, tenha de alguma forma interferido no resultado do julgamento do processo administrativo, ou de que a exoneração da magistrada tenha decorrido das conclusões do processo criminal tido como nulo.
Como se viu, nem uma coisa nem outra. No processo administrativo, em termosprocessuais, a impetrante não teve prejuízo algum. Exerceu plenamente o seu direito de defesa, tanto administrativa como judicialmente e depois de passados mais de seis anos despertou para um questionável erro material, que na sua visão nulificaria a decisão tomada no processo de vitaliciamento.
Em exaustiva repetição, não custa dizer que a decisão administrativa - com ou semerro material - foi referendada no seu argumento de essência, ou seja, a dispensabilidade de o processo administrativo aguardar o término da ação penal. Esta tese foi expressamente acolhida em duas esferas jurisdicionais: neste Tribunal, ao ser denegada a ordem que pretendia anular a decisão que afastou a autora dos quadros da magistratura catarinense; e no Superior Tribunal de Justiça, que confirmou o referido julgado (ROMS 00000⁄SC).
Este Tribunal não tem poderes para reexaminar ou rescindir a decisão daquela Corte Superior. (...)'"

Daí o presente recurso ordinário (fls. 830⁄877). Nele, a impetrante repisa toda aargumentação desenvolvida na inicial, requerendo, ao final, "(...) c) que o recurso seja conhecido e provido objetivando anular a decisão recorrida que, por maioria de votos, denegou a segurança em 03 de junho deste ano, com acórdão lavrado em 21.07.09, cumprindo-se o devido processo legal; d) em face das nulidades apontadas na inicial do mandamus e nas razões deste recurso, a concessão do writ, cassando-se a segunda parte da decisão administrativa lavrada em 1º de setembro de 2004, que diz respeito à inexistência de prejuízo à recorrente e à convalidação de sua exoneração; e) que se reconheça, desta forma, o acolhimento da preliminar de suspensão do processo de vitaliciamento 000000, comoentão decidido, cumprindo-se, assim, as conseqüências jurídicas da prefacial acatada e, como corolário, tornando-se sem efeito sua exoneração; f) que se anule, igualmente, a decisão condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma-SC no processo-crime 000000, assim como todos os atos processuais subsequentes, porque não existem no mundo jurídico e a sentença foi lavrada por magistrado singular sabidamente incompetente, pois, com o reconhecimento do erro material, em 1º de setembro de 2004, pelo tribunal Pleno do TJSC, no processo de vitaliciamento 1996.003176-6, o Juízo natural para processar e julgar a recorrente é o do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; g) que, dentro do contexto dos autos, se reconheça a prescrição da ação disciplinar, determinando-se o retorno imediato da peticionária à magistratura catarinense, devidamente vitaliciada, a contar de 17 de setembro de 1997, com a adoção das demais cautelas de estilo" (fls. 876-877).
Contra-razões às fls. 923⁄931. O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls.956⁄963), opina pelo improvimento do recurso.
O relator, Min. Luiz Fux, deu provimento ao recurso ordinário para o fim de "anular o procedimento de não vitaliciamento e a conseqüente exoneração da recorrente, impondo-se o seu regresso como efeito acessório e consectário".

2.Conforme registrado, para que se atendam as pretensões deduzidas no presente mandado de segurança, será indispensável, em primeiro lugar, "anular" (ou seja, promover a rescisão de) acórdão proferido em anterior mandado de segurança pelo TJSC, confirmado pelo STJ em sede de recurso ordinário em mandado de segurança (RMS 0000SC), com trânsito em julgado em 13⁄09⁄04, no âmbito do qual foi expressamente rejeitada a argumentação relativa à necessidade de sobrestamento do processo administrativo de vitaliciamento até o julgamento do processo criminal. Será também indispensável "anular" (ou seja, promover revisãocriminal) de processo criminal (0000000000), inclusive a correspondente decisão nele proferida, no âmbito do qual foi proferida decisão pelo STJ declarando extinta a punibilidade em razão de prescrição superveniente (REsp 0000000⁄SC, trânsito em julgado em 11⁄03⁄04).
Ora, para tal fim não se presta o mandado de segurança. É que, conforme dispõe o art. 5º, III, da Lei 12.016⁄09 e a Súmula 268⁄STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, a significar que ele não é substitutivo de ação rescisória (AgRg no MS 12.814⁄DF, CE, Min. Felix Fischer, DJ de 08⁄11⁄2007) e, muito menos, como pretende a impetrante, de revisão criminal, sequer cabível na hipótese, já que é pressuposto para tal ação a existência de sentença condenatória (CPP, art. 621), o que não ocorreu no caso dos autos.

3.Essas considerações são suficientes para manter o julgado recorrido. Assim, voto pelo  improvimento ao recurso ordinário, divergindo do relator. É o voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 0000000
PROCESSO ELETRÔNICO
RMS    00000⁄ SC

Números Origem:  0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000

PAUTA: 05⁄04⁄2011JULGADO: 05⁄04⁄2011
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:E L DE L F
ADVOGADOS:00000000000
000000000000000000000000000000000000000000)
RECORRIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR:MÔNICA MATTEDI E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Regime Estatutário - Exoneração

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki divergindo do voto do Sr. Ministro Relator para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, pediu vista o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Aguardam os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido.


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N0000000 - SC (00000000000)
RELATOR:MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE:E L DE L F
ADVOGADOS:00000000000
0000000000000000000
RECORRIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR:MÔNICA MATTEDI E OUTRO(S)

VOTO-VISTA

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Na sessão de 18⁄11⁄10, o eminente relator, Min. LUIZ FUX, votou pelo provimento deste recurso ordinário, propondo a seguinte ementa:


PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS VOTOS DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. COISA JULGADA. OFENSA INEXISTENTE.
1. Os atos anteriores ao ingresso na magistratura, máxime, após a aprovação em concurso, posse no cargo e início de vitaliciamento, não podem interferir na referida fase precedente da investidura definitiva, posto violam o princípio da confiança legítima, a boa-fé do concursado e a segurança jurídica.
2. Os atos impeditivos ao ingresso na carreira, devem ser apurados emprocedimento prévio porquanto o vitaliciamento afere-se pelos atos praticadosapós o ingresso no cargo e visa verificar a aptidão para o exercício do mesmo.
3. In casu, o ato que se aponta como hábil a impedir o vitaliciamento é anterior ao ingresso na carreira e poderia impedir a candidata de participar do certame mas jamais servir de base para o não vitaliciamento de juíza concursada que, no iter de sua carreira embrionária foi destinatária de encômios pela excelência de sua atuação profissional.
4. A decisão nula que conjura da carreira, magistrada em cujo processo devitaliciamento nenhuma falha restou cometida, ao revés, propiciou-lhes destaques, inclusive do relator de seu estágio, não perpassa pelo princípio do respeito à dignidade humana, centro de gravidade de todo o universo jurídico e que o ilumina e se configura em super-princípio na novel era do pós-positivismo.
5. Reconhecida a nulidade do pronunciamento desfavorável à suspensão doprocesso de vitaliciamento, impunha-se sustar a marcha do mesmo e aguardar odesenrolar dos feitos prejudiciais nas esferas de competência inderrogável. Acontinuação dos procedimentos gerou nulidade com prejuízo, sendo certo que écláusula pétrea constitucional a obediência ao princípio do devido processo legal na esfera penal e administrativa.
6. O Princípio da Causa Madura permite entrever, in casu, que no próprioprocesso de vitaliciamento seria aprovada a candidata concursada ora impetrada pelas próprias razões expostas pelo Relator de seu estágio, o que revela a injustiça do quadro atual.
7. Outrossim, a medida confirmatória do não vitaliciamento adotada, semobediência ao devido processo legal, posto não obedecido o quorum da LeiOrgânica da Magistratura, conspiram em favor da concessão do writ.
8. Versam os autos mandado de segurança contra ato do Tribunal de Justiça que diante da verificação da ocorrência de erro no cômputo dos votos que, por maioria, determinara a suspensão do processo de vitaliciamento de magistrada até julgamento da ação penal, não o nulificou sob o argumento de que incorreu prejuízo à impetrante.
9. Deveras, a análise do caso cinge-se a verificar a ocorrência de erro na contagem dos votos quanto a preliminar de suspensão do processo de vitaliciamento até julgamento da ação penal, bem como o prejuízo advindo deste.
10. In casu, consoante fl. 54, verifica-se que do total de 15 julgadores, 08 votaram a favor da suspensão do processo até o julgamento da ação penal, porquanto existente o erro sustentado pela impetrante.
11. Deveras, o prejuízo consiste em que foi superada a questão das preliminares e analisado o mérito do recurso, tendo a magistrada negada sua vitaliciedade e, por consequencia, julgada a infração penal pelo juízo comum, perdendo o foro por prerrogativa de função.
12. O erro material não tem o condão de tornar imutável a parte do decisum onde se localiza a gritante contradição passível de correção do resultado do julgado.
13. No caso, sub judice, é lícito afirmar-se que a magistrada, por ter cometida suposta infração criminal antes do ingresso no quadro na magistratura, foi julgada no curso do processo de vitaliciamento no qual ocorreu erro material na certidão na votação no sentido de  aguardar o julgamento do processo crime.
14. A preliminar suscitada no procedimento administrativo restou superada, tendo sido apreciado o mérito e negado o vitaliciamento da magistrada, sendo esta julgada pelo juízo comum pela infração penal cometida, perdendo o foro por prerrogativa de função, com manifesta violação do princípio do juiz natural.
15. Outrossim, o erro material, na hipótese, decorre do devido processo legal, conquanto garantia constitucional e que não foi obedecido pelo próprio tribunal que o considerou insignificante por ausência de prejuízo, mercê de não vitaliciada a juíza concursada, revelando notável contradiutio in terminis, porquanto amazônico o dano perpetrado pelo decisum nulo.
16. É que, in casu, formulado pleito de suspensão do processo de vitaliciamento,prima facie declarado desacolhido e após verificado, que deveria ter sido acolhido, em contagem de votos correta, no ato que embasa esse mandamus,impunha-se submeter o feito prejudicial de cunho penal, ao órgão especial do Tribunal de então, revelando-se nulo o julgamento de magistrado por juiz de primeiro grau.
17. O julgamento de magistrado por juízo incompetente absolutamente, gera a nulidade da decisão penal e a renovação do julgamento. (RHC 20337⁄PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14⁄04⁄2009, DJe04⁄05⁄2009), sendo certo que, in casu, quer pela pena in abstrato quer pela penain concreto, a prescrição penal está descartada pelo próprio E. STJ, restandoextinta a punibilidade.
18. Consectariamente, afastada a decadência da impetração do presentemandamus e verificada a incompetência absoluta da condenação penal prescrita, proferida por juízo absolutamente incompetente, o que impede nova incoação estatal, agora pela prescrição da pena in abstrato, impõe-se acolher o writ, parcialmente, para nulificar a decisão de não vitaliciamento, ressalvando-se as vias penais para nulificação da decisão criminal ora apreciada incidenter tantum.
19. Recurso Ordinário provido para anular o procedimento de não vitaliciamento e a consequente exoneração da recorrente, impondo-se o seu regresso como efeito acessório e consectário.


Pediu vista o eminente Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, apresentando, nasessão de julgamento realizada em 5⁄4⁄11, voto divergente contendo a seguinte ementa:


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, CONFIRMADO PELO STJ, BEM COMO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO PENAL, AMBOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 268⁄STF E ART. 5º, III, LEI 12.016⁄09.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Para examinar a questão com mais calma, pedi vista dos autos.
Trago o voto.
O acórdão objeto do recurso ordinário foi assim ementado (fl. 715e):


PROCESSO ADMINISTRATIVO - ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DEPREJUÍZO PROCESSUAL - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERASADMINISTRATIVA E PENAL - DECISÃO CONFIRMADA PELA CORTESUPERIOR - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE
1 O eventual erro material na contagem de votos que rejeita preliminar desuspensão do processo administrativo enquanto não concluído o processocriminal, e afasta preventivamente magistrado em processo de vitaliciamento, não produz prejuízo processual que possa macular a decisão final, mormente quando demonstrado à saciedade que o direito de defesa foi exercido em toda a sua plenitude.
2 O pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Ordinário de Mandado de Segurança confirmando a sentença que denegou a ordem e manteve a higidez da decisão que culminou com o não-vitaliciamento, inclusive repelindo expressamente a tese da indispensabilidade da suspensão do processoadministrativo enquanto não encerrada a ação penal, não pode ser reexaminada ou rescindida por órgão judicial de hierarquia inferior.


A leitura do acórdão recorrido revela que: a) o apontado erro material na contagem de votos não produziria efeitos desfavoráveis à ora recorrente, porque seu direito de defesa fora exercido plenamente; b) o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no RMS 0000000⁄SC, mantendo o acórdão que denegou a ordem e manteve a higidez do não vitaliciamento, repelindo expressamente, a tese da indispensabilidade da suspensão do processo administrativo enquanto não encerrada a ação penal, não pode ser reexaminada ou rescindida por órgão judicial de hierarquia inferior.
Quanto à asserção da inocorrência de prejuízo com o equivocado cômputo devotos pela suspensão do procedimento, como se desfavorável fosse à recorrente, quando se deu, incontroversamente, o oposto, não se sustenta, com a devida vênia.
O prejuízo não foi, apenas, de ordem processual, mas, muito além, o foi de natureza material, pois redundou no não vitaliciamento e exoneração da recorrente, antesmesmo de encerrar a persecução penal, que tramitou perante juízo de primeiro grau, absolutamente incompetente. Com efeito, caso suspenso tal procedimento administrativo, respeitando-se a decisão e vontade majoritária do eg. Órgão Especial do Tribunal de origem, a recorrente, ainda que fosse, eventualmente, afastada do cargo, continuaria nele investida, preservando o foro por prerrogativa de função (art. 96, III, da Constituição Federal).
O segundo fundamento, qual seja, autonomia das instâncias penal eadministrativa, em tese é correto e legal, como regra (ut arts. 953 do Código Civil, 65 do CPP e 25 da Lei 8.112⁄90).
No entanto, no presente writ, não se discute tal questão. Cuida-se, ao contrário,de aferir se houve ou não ilegalidade resultante do erro material incontroverso, ocorrido na proclamação do resultado da decisão pelo sobrestamento do processo administrativo, a favor da recorrente, enquanto não definida a persecução penal.
Logo, a despeito da autonomia das instâncias penal e administrativa, como regra, no caso houve decisão favorável, do órgão competente, pela suspensão do processo administrativo. Diversa, pois, em seu núcleo, a discussão levada a juízo no presente mandado de segurança.
Ocorreu evidente e prejudicial erro material em desfavor da recorrente, ao não se cumprir a vontade majoritária dos Senhores Desembargadores de suspender o processo administrativo enquanto não definida a lide penal. Ação penal essa que, se cumprida tal deliberação, teria tramitado originariamente perante o segundo grau de jurisdição.
Tais aspectos, essencialmente relevantes, foram bem captados pelo voto proferido pelo em. Relator, Min. LUIZ FUX.
Por outro lado, embora ponderáveis as razões do voto divergente, do em. Min.TEORI ALBINO ZAVASCKI, tenho que a condenação criminal, por fato anterior ao ingresso na magistratura, diga-se de passagem, não constitui óbice ao exame deste mandamus, tanto quanto não o constitui o RMS 00000SC. Isso porque, em tais ações, não se discutiu, reitere-se, o erro material, aritmético, no cômputo dos votos, prejudicial à recorrente, fato que constitui o núcleo da causa de pedir nestewrit. Como já assinalado, no aludido precedente (RMS 00000), o foco foi a autonomia ou independência das esferas administrativa e penal.
Lembre-se, embora despiciendo, que o erro material, normalmente, não preclui. Igualmente, a despeito da sua ocorrência, o erro material não deve contaminar os atos jurídicos se não gerou prejuízo à parte.
No caso, todavia, ocorreu o oposto. Em primeiro lugar, a questão referente àpreclusão foi superada, pois conforme reconhecido por este Superior Tribunal de Justiça (fls. 599⁄611e), o mandado de segurança foi ajuizado dentro do prazo decadencial de 120 dias.
Além disso, o não cumprimento da deliberação majoritária, pelo órgão competente, determinando a suspensão do processo de vitaliciamento, resultou prejuízosevidentes ao direito da recorrente, pois além de exonerada, se viu processada e condenada por juízo absolutamente incompetente.
Ante o exposto, acompanhando o Min. Relator, dou provimento ao recursoordinário, com a máxima vênia à divergência do eminente Min. TEORI ALBINOZAVASCKI.
É como voto.


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000000000000000000)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO: Senhor Presidente, acompanhei este julgamento atentamente. Acho a observação do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima de vital importância à solução da causa. O fato da existência de inquérito ou processo já estava superado, porque é anterior à investidura. E a suspensão que, na verdade, houve era diante da possibilidade de um desfecho condenatório. Esse seria o fato relevante para a comissão, não a eventual, que já ficou para trás, conforme S. Exa. observou.
Ora, declarada a extinção da punibilidade pela pretensão punitiva, é incogitável esse fato posterior que foi tido inicialmente como relevante pela comissão.
Quanto à questão processual levantada pelo ilustre Ministro Teori Albino Zavascki, evidentemente, com o brilho habitual, S. Exa. deu conta de que é plenamente superável, de modo que acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, com os acréscimos do Sr. Ministro Arnaldo Esteves de Lima.
Dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 0000000000
PROCESSO ELETRÔNICO
RMS    00000000 ⁄ SC

Números Origem: 00000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 

PAUTA: 05⁄04⁄2011JULGADO: 26⁄04⁄2011
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro  LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE:E L DE L F
ADVOGADOS:00000000
0000000000000
RECORRIDO:ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR:MÔNICA MATTEDI E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Regime Estatutário - Exoneração

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 52, IV, "b").
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima (voto-vista), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Documento: 000000Inteiro Teor do Acórdão-00 000000

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