Tribunal de Justiça condenou o atual senador Luiz Henrique da Silveira ao pagamento de multa e suspensão dos direitos políticos pela pratica de ato de improbidade administrativa quando prefeito de Joinville, em 2001. Publicou meteria na imprensa considerada promoção pessoal. A decisão foi unânime da 1a. Câmara de Direito Publico. Cabe recurso.
Vejam abaixo espelho do site do TJ.
Processo | 2010.053432-0 Apelação Cível |
Distribuição | DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, por Sorteio em 23/08/2010 às 11:17 |
Revisor | DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO |
Órgão Julgador | PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO |
Origem | Joinville / 1ª Vara da Fazenda Pública 038010079049 |
Objeto da Ação | Ação civil pública em razão de suposto ato de improbidade administrativa referente a utilização de verbas públicas para pagamento de reportagens veiculadas junto ao Jornal Diário Catarinense em janeiro de 2001. |
Número de folhas | 0 |
Última Movimentação | 19/05/2011 às 15:08 - Juntada de Petição
prot; 206838 |
Última Carga | Origem: | Seção de Padronização e Conferência de Acórdãos (DDI) | Remessa: | 18/05/2011 |
| Destino: | Primeira Câmara de Direito Público (Divisão de Secretarias) | Recebimento: | 19/05/2011 |
Partes do Processo (Principais) |
Participação | Partes ou Representantes |
Apelante | Ministério Público do Estado de Santa Catarina |
| Promotor : Assis Marciel Kretzer (Promotor) |
Apelado | Luiz Henrique da Silveira |
| Advogados : Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro |
Movimentações (Últimas 5 movimentações) |
Data | Movimento |
19/05/2011 às 15:08 | Juntada de Petição
prot; 206838 |
19/05/2011 às 15:08 | Recebido na Divisão de Secretarias |
18/05/2011 às 18:46 | Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores |
17/05/2011 às 09:00 | Julgamento por Acórdão
Decisão: unânime, prover o recurso para condenar o réu/apelado ao pagamento de multa civil no valor já atualizado de quinze mil reais e ao ressarcimento integral do dano, quantificado em vinte e três mil e sete reais, acrescido de correção monetária e sobre o qual deverá incidir juros de mora, ambos a contar da data do dano, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, forma do art. 12, inc II, da mesma Lei. Custas pelo réu/apelado. Honorários incabíveis na espécie. |
17/05/2011 às 09:00 | Voto do Revisor |
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo. |
Processo | 2010.053432-0 Apelação Cível |
Distribuição | DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, por Sorteio em 23/08/2010 às 11:17 |
Revisor | DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO |
Órgão Julgador | PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO |
Origem | Joinville / 1ª Vara da Fazenda Pública 038010079049 |
Objeto da Ação | Ação civil pública em razão de suposto ato de improbidade administrativa referente a utilização de verbas públicas para pagamento de reportagens veiculadas junto ao Jornal Diário Catarinense em janeiro de 2001. |
Número de folhas | 0 |
Última Movimentação | 19/05/2011 às 15:08 - Juntada de Petição
prot; 206838 |
Última Carga | Origem: | Seção de Padronização e Conferência de Acórdãos (DDI) | Remessa: | 18/05/2011 |
| Destino: | Primeira Câmara de Direito Público (Divisão de Secretarias) | Recebimento: | 19/05/2011 |
Partes do Processo (Principais) |
Participação | Partes ou Representantes |
Apelante | Ministério Público do Estado de Santa Catarina |
| Promotor : Assis Marciel Kretzer (Promotor) |
Apelado | Luiz Henrique da Silveira |
| Advogados : Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro |
Movimentações (Últimas 5 movimentações) |
Data | Movimento |
19/05/2011 às 15:08 | Juntada de Petição
prot; 206838 |
19/05/2011 às 15:08 | Recebido na Divisão de Secretarias |
18/05/2011 às 18:46 | Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores |
17/05/2011 às 09:00 | Julgamento por Acórdão
Decisão: unânime, prover o recurso para condenar o réu/apelado ao pagamento de multa civil no valor já atualizado de quinze mil reais e ao ressarcimento integral do dano, quantificado em vinte e três mil e sete reais, acrescido de correção monetária e sobre o qual deverá incidir juros de mora, ambos a contar da data do dano, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, forma do art. 12, inc II, da mesma Lei. Custas pelo réu/apelado. Honorários incabíveis na espécie. |
17/05/2011 às 09:00 | Voto do Revisor |
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo. |
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