quinta-feira, 19 de maio de 2011

Luiz Henrique da Silveira condenado pela justiça


Tribunal de Justiça condenou o atual senador Luiz Henrique da Silveira ao pagamento de multa e suspensão dos direitos políticos pela pratica de ato de improbidade administrativa quando prefeito de Joinville, em 2001. Publicou meteria na imprensa considerada promoção pessoal. A decisão foi unânime da 1a. Câmara de Direito Publico. Cabe recurso.



Vejam abaixo espelho do site do TJ.

Processo2010.053432-0   Apelação Cível    
DistribuiçãoDESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, por Sorteio em 23/08/2010  às 11:17
RevisorDESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Órgão JulgadorPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
OrigemJoinville / 1ª Vara da Fazenda Pública 038010079049
Objeto da AçãoAção civil pública em razão de suposto ato de improbidade administrativa referente a utilização de verbas públicas para pagamento de reportagens veiculadas junto ao Jornal Diário Catarinense em janeiro de 2001.
Número de folhas0
Última Movimentação19/05/2011 às 15:08 - Juntada de Petição
prot; 206838 
Última CargaOrigem:Seção de Padronização e Conferência de Acórdãos (DDI) Remessa:18/05/2011
Destino:Primeira Câmara de Direito Público (Divisão de Secretarias) Recebimento:19/05/2011

Partes do Processo (Principais)
ParticipaçãoPartes ou Representantes
ApelanteMinistério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor :  Assis Marciel Kretzer (Promotor)
ApeladoLuiz Henrique da Silveira
Advogados :  Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro

Movimentações (Últimas 5 movimentações)
DataMovimento
19/05/2011 às 15:08Juntada de Petição 
prot; 206838
19/05/2011 às 15:08Recebido na Divisão de Secretarias   
18/05/2011 às 18:46Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores   
17/05/2011 às 09:00Julgamento por Acórdão 
Decisão: unânime, prover o recurso para condenar o réu/apelado ao pagamento de multa civil no valor já atualizado de quinze mil reais e ao ressarcimento integral do dano, quantificado em vinte e três mil e sete reais, acrescido de correção monetária e sobre o qual deverá incidir juros de mora, ambos a contar da data do dano, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, forma do art. 12, inc II, da mesma Lei. Custas pelo réu/apelado. Honorários incabíveis na espécie. 
17/05/2011 às 09:00Voto do Revisor   

Incidentes e Recursos
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.

Documentos Publicados




Dados do Processo
Processo2010.053432-0   Apelação Cível    
DistribuiçãoDESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, por Sorteio em 23/08/2010  às 11:17
RevisorDESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Órgão JulgadorPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
OrigemJoinville / 1ª Vara da Fazenda Pública 038010079049
Objeto da AçãoAção civil pública em razão de suposto ato de improbidade administrativa referente a utilização de verbas públicas para pagamento de reportagens veiculadas junto ao Jornal Diário Catarinense em janeiro de 2001.
Número de folhas0
Última Movimentação19/05/2011 às 15:08 - Juntada de Petição
prot; 206838 
Última CargaOrigem:Seção de Padronização e Conferência de Acórdãos (DDI) Remessa:18/05/2011
Destino:Primeira Câmara de Direito Público (Divisão de Secretarias) Recebimento:19/05/2011

Partes do Processo (Principais)
ParticipaçãoPartes ou Representantes
ApelanteMinistério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor :  Assis Marciel Kretzer (Promotor)
ApeladoLuiz Henrique da Silveira
Advogados :  Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro

Movimentações (Últimas 5 movimentações)
DataMovimento
19/05/2011 às 15:08Juntada de Petição 
prot; 206838
19/05/2011 às 15:08Recebido na Divisão de Secretarias   
18/05/2011 às 18:46Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores   
17/05/2011 às 09:00Julgamento por Acórdão 
Decisão: unânime, prover o recurso para condenar o réu/apelado ao pagamento de multa civil no valor já atualizado de quinze mil reais e ao ressarcimento integral do dano, quantificado em vinte e três mil e sete reais, acrescido de correção monetária e sobre o qual deverá incidir juros de mora, ambos a contar da data do dano, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92, forma do art. 12, inc II, da mesma Lei. Custas pelo réu/apelado. Honorários incabíveis na espécie. 
17/05/2011 às 09:00Voto do Revisor   

Incidentes e Recursos
Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.

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