Uma pouca vergonha está acontecendo no Tribunal de Santa Catarina, desembargadores estão sendo citados por suposto favorecento de parentes amigos e até assessores do próprio gabinete. Nesta lista esta o Desembargador Trindade dos Santos onde no concurso passado seu assessor pessoal passou para juiz substituto. Neste concurso foi a candidata Christiane Duz Biff, que é assessora no Gabinete do Juiz de Direito Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, (filho do ex presidente do TJ) integrante da Comissão Examinadora da Prova Técnica de Direito Civil. O fato é incontroverso, tendo sido assumido pelo próprio. O candidato Leonardo Fagotti Mori, aprovado nas provas dissertativas, é Oficial de Gabinete do Desembargador José Gaspar Rubick, Presidente da Comissão do Concurso em exame. Nesta situação esta também o concurso para Cartórios onde novamente o Des. Trindade dos Santos está pois seu sobrinho passou no concurso e foi agraciado com um cartório que arrecada R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) tudo publico e notório dentro do tribunal. Não da para esquecer a filha do Des. Jaime Vicari que depois de assumir um cartório em são Francisco pediu exoneração, quando alguns Desembargadores e funcionários do TJ foram intimados pelo STJ a dar explicação, de Fraudes cometidas pelos membros da comissão de concurso, este processo pelo que tudo indica vai muito longe e vai dar o que falar.
Vejamos abaixo a conclusão da PCA e copia
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela anulação da prova dissertativa realizada em 27 de abril de 2011 com o refazimento da fase anulada e reorganização do certame pela Comissão do Concurso, bem como pela determinação de afastamento do Desembargador Gaspar Rubik da Comissão do Concurso enquanto perdurar seu impedimento.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 00000000000000000000
VOTO
EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. RESOLUÇÃO 75. IMPEDIMENTO. EXAMINADOR. PROVA DISSERTATIVA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CRONOGRAMA.
2. Diante da necessidade de alteração das regras do concurso público, é preciso que os participantes do certame tenham conhecimento da mudança previamente, com a possibilidade de se amoldarem a ela. O mesmo raciocínio se aplica aos comandos das provas do concurso público, que não podem ser alterados após a avaliação, sem conhecimento prévio dos concorrentes. A alteração dos critérios de correção posteriormente à avaliação afronta a exigência de transparência, fragiliza o procedimento, e permite a ocorrência de eventual violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa, como favorecimentos e subjetivismos.
3. Os impedimentos previstos no artigo art. 20, § 1 º, inciso II se aplicam aos membros da comissão do concurso e não apenas ao membro examinador, uma vez que o caput do artigo mencionado se refere aos membros da comissão e considerando a vontade da norma citada, que é impedir situações que possam promover algum tipo de vantagem a qualquer candidato em detrimento dos demais.
5. Pedido parcialmente procedente.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado a requerimento de OOOOOOOOOOOOOOO em face do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, relativamente ao Concurso Público para provimentos dos cargos de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A requerente sustenta que o concurso referido, iniciado pelo Edital n. 408/2010, está eivado de inúmeras irregularidades, quais sejam a) "no edital de abertura não houve divulgação do conteúdo programático a ser cobrado dos candidatos no concurso público" (fl. 3); b) "não foram divulgados por escrito os critérios de correção das provas discursivas, além de a comissão de concurso ter decidido limitar o número de linhas da resposta (em 30 linhas) apenas após a realização da prova" (fl. 4); c) "o candidato Leonardo Fagotti Mori, aprovado nas provas dissertativas (Edital n. 71/2011) é Oficial de Gabinete do Presidente da Comissão de Concurso" (fl. 6); d) "a candidata Christiane Duz Biff, aprovada nas provas dissertativas (Edital n. 71/2011) também trabalha como assessora no gabinete de integrante da comissão de concurso" (fl. 7); e) "examinador recentemente nomeado para a comissão - Dr. José Rodrigues de Oliveira Neto -integra o corpo docente da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC)" (fl. 8); e f) "houve desrespeito reiterado, abusivo e injustificado do cronograma divulgado, inviabilizando a participação de candidatos oriundos de outros Estados no certame" (fl. 8).
Intimado a prestar informações, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sustenta que:
a) decaiu o direito da candidata para impugnar os termos editalícios em face do art. 13, § 2º da Resolução CNJ 75;
b) optou por não delimitar o conteúdo das disciplinas arroladas no Anexo II do edital, exigindo o conhecimento de toda legislação inerente às disciplinas previstas;
c) não há necessidade de divulgação dos critérios de correção de prova subjetiva, na linha dos precedentes do CNJ;
d) na sessão de identificação das provas os Examinadores expuseram os critérios utilizados na correção, os quais estão disponíveis para consulta de todos os candidatos;
e) na mesma sessão comunicou-se que, apesar do comando da prova exigir do candidato tentar responder as questões em até 20 (vinte) linhas, a Comissão decidiu corrigir até a 30ª linha escrita, desconsiderando o restante;
f) o Desembargador Gaspar Rubik preside a Comissão do Concurso, nada deliberando a respeito das questões afetas às Comissões Examinadoras;
g) a Comissão do Concurso reconheceu o impedimento do Dr. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, tendo-o substituído em 4 de maio;
h) a Comissão do Concurso publicou o cronograma estimado de realização das provas, nos termos do que determina a Resolução CNJ 75, e deu ampla divulgação às alterações posteriores.
É o relatório.
VOTO.
Inicialmente, cumpre salientar que, após a propositura do presente feito, outros 5 procedimentos similares foram distribuídos a este Relator. Todos impugnam as mesmas questões que passamos a analisar.
1. Divulgação do conteúdo programático.
Verifica-se da leitura do Edital n. 408/2010/CJS[1] que o Tribunal requerido indicou as disciplinas exigidas no certame, mas deixou de especificar o conteúdo que seria explorado em suas avaliações[2]. O próprio Tribunal reconhece que deixou de especificar o conteúdo programático, mas afirma que não vislumbra, a esse respeito, qualquer irregularidade. A pretensão da Corte referida foi deixar evidente que o conhecimento de toda a legislação inerente às disciplinas seria exigido dos candidatos.
Entendemos que não assiste razão ao Tribunal. A Resolução CNJ 75 determina que o edital preveja o conteúdo das disciplinas exigidas no concurso, senão vejamos:
Art. 13. Constarão do edital, obrigatoriamente:
(...)
III - o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação no certame, observada a respectiva relação mínima de disciplinas constantes dos anexos da presente Resolução e os conteúdos do Anexo VI;
Conteúdo não se confunde com rol de disciplinas. Se a vontade da Resolução fosse informar aos candidatos apenas a lista de disciplinas exigidas no edital teria apenas determinado a observância de inclusão da relação mínima de disciplinas no edital.
Os editais de concurso para ingresso na magistratura devem prever, consoante a dicção do art. 13, inciso III da Resolução CNJ 75, o conteúdo das disciplinas objeto de avaliação, conferindo transparência ao certame.
Por outro lado, os candidatos deixaram de impugnar o edital em momento oportuno, nos termos do art. 13, § 2º, o qual foi reproduzido no edital impugnado em seu art. 5º, in verbis:
§ 2º Qualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar o respectivo edital, em petição escrita e fundamentada endereçada ao Presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao concurso, sob pena de preclusão.
A insurgência dos candidatos somente após a correção da prova discursiva sugere a concordância inicial com os termos do edital, e a mudança de conduta dos candidatos em fase já avançada do certame constitui prática atentatória ao Princípio da Segurança Jurídica.
2. Falta de divulgação dos critérios de correção das provas discursivas e limitação da resposta em 30 (trinta) linhas.
No tocante à ausência de divulgação dos critérios de correção, importa salientar que a pretensão não encontra amparo nos precedentes do CNJ (Pedido de Providências n. 0006218-25.2010.2.00.0000, Relator Conselheiro Jefferson Kravchychyn). De toda sorte, o pedido resta prejudicado diante da juntada do espelho da questão nos presentes autos pelo Tribunal, bem como diante da informação prestada pelo requerido no sentido de que os todos os critérios de correção utilizados pela Comissão Examinadora foram divulgados na sessão pública de julgamento em 27 de abril de 2011.
Com referência à correção da prova escrita até trinta linhas afirmou o Tribunal que o comando da questão que orientava o examinador a “tentar” responder a questão em até 20 (vinte) linhas deveria ser interpretado em conjunto com outras orientações da prova, como desenvolver o tema com clareza e objetividade.
Em reunião dos membros examinadores da prova discursiva teórica de 17 de março, restou decidido que:
“considerando a grafia dos candidatos e tendo o princípio da razoabilidade como norte, os membros decidiram, à unanimidade, que a correção das provas escritas nas três primeiras questões terá uma margem de tolerância de 50%, ou seja, a correção será finalizada na 30ª linha, desconsiderando a resposta inserida a partir da 31ª linha. Tal decisão coaduna-se com a instrução geral da prova, que determina que o candidato deveria ‘tentar’ responder as questões propostas dentro do limite especificado de forma breve, objetiva, clara e adequada a (sic) norma culta.”
Em outras palavras, o critério proposto na questão foi flexibilizado pela Comissão Examinadora após o exame realizado, e em dissonância com o comando inscrito na prova realizada pelos candidatos.
Da situação ora analisada extrai-se que: 1. a questão foi mal elaborada, com orientação imprecisa; 2. a solução para a imprecisão da questão proposta foi solucionada pela Comissão Examinadora com a correção da questão posteriormente ao exame, fixando o limite de 30 linhas.
É evidente que a alteração da regra imposta aos candidatos beneficiou alguns e prejudicou outros. É certo que alguns candidatos se esforçaram em responder a questão em até 20 linhas, até mesmo sob a orientação lembrada pelo Tribunal de serem claros e objetivos, com o fim de obterem melhor nota ao permanecerem dentro dos limites estabelecidos, deixando, possivelmente, de elaborar respostas mais ricamente articuladas. É possível que alguns candidatos tenham calculado, ainda, que seriam apenados com desconto de pontos se ultrapassassem referido limite.
O próprio Tribunal reconheceu que a prova utilizada como paradigma para avaliação das provas dos outros candidatos, a que recebeu a melhor nota, ultrapassou o limite de 20 linhas proposto no exame.
Portanto, não prospera o raciocínio apresentado pelo Tribunal. Do comando “tente responder objetivamente em até 20 linhas” não se pode extrair logicamente “as questões serão avaliadas até 30 linhas, após o que serão desconsideradas as respostas”. Seja qual for o raciocínio adotado, no sentido de que se poderia responder acima de 20 linhas ou não, o que jamais poderia ser calculado pelo candidato é a solução dada posteriormente ao exame pelo Tribunal, qual seja, a correção com nota máxima até a 30ª linha.
Os Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e do Julgamento Objetivo informam ao administrador e administrado que as regras traçadas pela Administração devem ser fielmente observadas para todos, evitando-se brechas que provoquem violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa, como favorecimentos e subjetivismos[3]. Diante da necessidade de alteração do edital, como, por exemplo, dos critérios de avaliação, é preciso que os participantes do certame tenham conhecimento da mudança previamente, com a possibilidade de se amoldarem a ela. Este mesmo raciocínio se aplica aos comandos das provas do concurso público, que não podem ser alteradas após a avaliação, sem conhecimento prévio dos concorrentes.
É certo que não compete ao CNJ substituir a comissão examinadora do concurso na valoração do conteúdo das questões formuladas e dos critérios de correção das provas, na linha da orientação que as Cortes Superiores têm passado ao Judiciário (MS 27260, Relator(a): Min. Carlos Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009, DJe-055 PP-00454[4]; Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJ 03/08/2007 p. 322[5]). Ademais, reiteradamente tem-se afirmado que o CNJ, como órgão componente de cúpula do Judiciário pátrio, reserva-se à apreciação de questões de repercussão geral, o que não se verifica na situação presente. Ademais, os precedentes do Conselho Nacional de Justiça repudiam a atuação deste Órgão como instância revisora ordinária das decisões das bancas examinadoras e comissões de concursos públicos[6].
Entretanto, não é disso que se trata no presente caso. Na linha do importante precedente da Relatoria do E. Conselheiro José Adonis Callou, fixado nos autos do PCA 2009.10.00.000110-5 [7], a tarefa a ser empreendida neste feito é de verificação da validade dos procedimentos adotados na realização do concurso em exame em face dos princípios constitucionais cuja observância pelos Tribunais deve ser zelada por este Conselho[8].
Nessa perspectiva, a fixação de critérios de correção após a realização da prova escrita é procedimento que viola os princípios da isonomia, da moralidade, da impessoalidade, da objetividade do julgamento, e coloca em jogo a lisura de todo o certame.
Diante desses aspectos, entendo que houve, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, inobservância aos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública.
3. Impedimento do Dr. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, membro da Banca Examinadora da prova prática de sentença.
A candidata Christiane Duz Biff, segundo afirmado pela requerente, é assessora no Gabinete do Juiz de Direito Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, integrante da Comissão Examinadora da Prova Técnica de Direito Civil. O fato é incontroverso, tendo sido assumido pelo próprio requerido (INF23).
Tal relação entre candidato e examinador foi vedada pelo inciso II do § 1º do art. 20 da Resolução CNJ 75, ao dispor que:
Art. 20. Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.
§ 1º Constituem também motivo de impedimento:
(...)
II - a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;
Entretanto, o próprio Tribunal reconheceu o impedimento do magistrado e o afastou da Comissão Examinadora. Como referida Comissão ainda não havia iniciado suas atividades, não se revela necessária qualquer providência por parte deste Conselho a esse respeito.
4. Impedimento do Presidente da Comissão do Concurso.
A requerente aduz que o candidato Leonardo Fagotti Mori, aprovado nas provas dissertativas, é Oficial de Gabinete do Desembargador José Gaspar Rubick, Presidente da Comissão do Concurso em exame.
Em sua manifestação, o Tribunal requerido afirma inexistir na Resolução CNJ 75 qualquer impedimento no exercício da função pelo Desembargador mencionado, uma vez que o favoritismo e a parcialidade não podem ser presumidos, e tendo em vista que aludido ato normativo se refere aos servidores vinculados a examinadores, o que não se aplica ao Presidente da Comissão do Concurso.
Primeiramente, importa destacar que a presente decisão não declara a prática de favoritismo pelo Desembargador Gaspar Rubick. Tal questão sequer foi objeto de investigação neste procedimento. Não se trata, tampouco, de presunção de parcialidade do Desembargador que preside a Comissão. A pretensão da Resolução CNJ 75 é de padronizar os procedimentos envolvidos nos concursos para ingresso na magistratura com o objetivo de afastar situações que impliquem qualquer aparência de afronta aos princípios constitucionais orientadores da atividade administrativa. É reflexão constante deste Órgão que a administração não apenas deve atuar com probidade, mas deve demonstrar e transparecer atuar com probidade.
Com efeito, o art. 20, § 1 º, inciso II prevê o impedimento de servidores vinculados ao examinador[9]. Entretanto, parece-nos que a melhor interpretação do dispositivo é a que abrange todos os membros das comissões, uma vez que a eles se refere o caput do artigo mencionado e considerando a vontade da norma citada, que é impedir qualquer situação que possa promover algum tipo de vantagem a qualquer candidato em detrimento dos demais.
Ora, o Presidente da Comissão do Concurso possui competências decisórias a respeito dos candidatos e de algumas avaliações, consoante se extrai do seguinte artigo da Resolução CNJ 75:
Art. 21. Compete à Comissão de Concurso:
I - elaborar o edital de abertura do certame;
II - fixar o cronograma com as datas de cada etapa;
III - receber e examinar os requerimentos de inscrição preliminar e definitiva, deliberando sobre eles;
IV - designar as Comissões Examinadoras para as provas da segunda (duas provas escritas) e quarta etapas;
V - emitir documentos;
VI - prestar informações acerca do concurso;
VII - cadastrar os requerimentos de inscrição;
VIII - acompanhar a realização da primeira etapa;
IX - homologar o resultado do curso de formação inicial;
X - aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;
XI - julgar os recursos interpostos nos casos de indeferimento de inscrição preliminar e dos candidatos não aprovados ou não classificados na prova objetiva seletiva;
XII - ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização da prova;
XIII - homologar ou modificar, em virtude de recurso, o resultado da prova objetiva seletiva, determinando a publicação no Diário Oficial da lista dos candidatos classificados;
XIV - apreciar outras questões inerentes ao concurso.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste dispositivo poderão ser delegadas à instituição especializada contratada ou conveniada para realização das provas do concurso.
Observa-se que os membros da referida comissão poderiam, em tese, influenciar no desempenho do candidato durante o concurso, razão pela qual, os impedimentos previstos no artigo art. 20, § 1 º, inciso II se aplicam ao membros da comissão do concurso e não apenas ao membro examinador.
Considerando que referido impedimento não foi indicado oportunamente, nos termos da Resolução CNJ 75[10], e tendo em vista que inexistem indícios de favoritismo ou parcialidade com relação ao candidato até o presente momento, importa que o Tribunal substitua o membro impedido na primeira oportunidade a partir da presente decisão, após o que poderá ser refeita a segunda fase do concurso em discussão.
5. Descumprimento do cronograma divulgado.
A Resolução CNJ 75, em seu art. 13, inciso IV, determina que o edital do concurso contenha cronograma estimado de realização das provas. Isso foi atendido pelo Tribunal no edital de abertura do certame. Contudo, é incontroverso que o requerido modificou, em algumas oportunidades, o calendário inicialmente proposto.
Ora, é compreensível que, em um concurso complexo, com várias fases, os eventos e datas de provas sejam passíveis de alteração. O Tribunal reconhece que houve alteração no cronograma divulgado inicialmente, mas que referidas modificações foram previamente anunciadas aos candidatos, na forma do art. 14 da Resolução CNJ 75[11].
Não se vislumbra, portanto, qualquer violação à Resolução CNJ 75 no tocante ao cronograma de provas divulgado pelo Tribunal.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela anulação da prova dissertativa realizada em 27 de abril de 2011 com o refazimento da fase anulada e reorganização do certame pela Comissão do Concurso, bem como pela determinação de afastamento do Desembargador Gaspar Rubik da Comissão do Concurso enquanto perdurar seu impedimento.
CNJ, 19 de maio de 2011.
Relação das Disciplinas do Concurso para Provimento do Cargo de Juiz Substituto
Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Eleitoral; Direito Ambiental; Direito do Consumidor; Direito da Criança e do Adolescente; Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Constitucional; Direito Empresarial; Direito Tributário; e Direito Administrativo.
A N E X O II
Blocos de Disciplinas para as Questões da Prova Objetiva Seletiva
BLOCO UM: Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito do Consumidor; e Direito da Criança e do Adolescente.
BLOCO DOIS: Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Constitucional e Direito Eleitoral.
BLOCO TRÊS: Direito Empresarial; Direito Tributário; Direito Ambiental; e Direito Administrativo.
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010. P. 266/267.
[4] EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO. ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2. A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas.
[5] ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME – INDEFERIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO: VÍCIO NÃO-CONFIGURADO – EXAME DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NOS CONCURSOS PÚBLICOS: INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Não há de se falar em ausência de motivação se, para o indeferimento do recurso administrativo e do pedido de reconsideração interpostos, apresentaram-se razões baseadas em argumentação coerente e na interpretação da lei.
2. Havendo entendimento pela subsistência do raciocínio empregado no julgamento do recurso administrativo, faz-se desnecessária, no julgamento do pedido de reconsideração, a repetição dos motivos que ensejaram o improvimento da irresignação manifestada pelo impetrante.
3. Não compete ao Poder Judiciário a apreciação dos critérios de formulação, correção e atribuição de notas nos concursos públicos, uma vez que tal prerrogativa pertence exclusivamente à banca examinadora, que faz as vezes da Administração Pública. Ao Judiciário reserva-se tão-somente o exame da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do concurso.
4. Precedentes.
[6] PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. PROVA OBJETIVA. PROVIMENTO A RECURSOS. DECISÕES MOTIVADAS. LEGALIDADE E COMPETITIVIDADE. ACERTO DO ENTENDIMENTO JURÍDICO. INSINDICABILIDADE PELO CNJ. IMPROCEDÊNCIA. 1) O provimento a Recursos interpostos contra o resultado provisório de provas objetivas, com a consequente alteração de gabarito, não afronta a Resolução nº 75, de 2009, do CNJ, mesmo quando isso importa em considerar duas alternativas como corretas para uma questão, pois, nesse caso, restam prestigiados os candidatos com maior conhecimento, ao contrário do que ocorre quanto se faz a opção pela anulação da questão, com atribuição do ponto para todos. 2) Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de Órgão de Cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, atuar como sucedâneo ou instância Recursal ordinária das decisões das bancas examinadoras de Concursos Públicos, mormente quando demonstrado que não houve parcialidade ou qualquer outra afronta aos Princípios Constitucionais que norteiam a Administração Pública na definição dos gabaritos. Precedentes do CNJ. 3) Improcedência. (CNJ – PCA 0003694-55.2010.2.00.0000 – Rel. Cons. Walter Nunes – 111ª Sessão – j. 31/08/2010 – DJ - e nº 161/2010 em 02/09/2010 p.35).
[7] PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. XLI CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. ANULAÇÃO. 1. O controle da legalidade dos concursos públicos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário insere-se no espaço de competência atribuída ao CNJ para zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário (CF artigo 103-B, § 4º II). 2. Não se trata, no caso dos autos, de substituir a comissão de concurso na valoração do conteúdo das questões e dos critérios de correção das provas. O caso exige a verificação de validade dos procedimentos adotados pela comissão do concurso, em face das alegações de violação dos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade. 3. Este Conselho já decidiu não haver ilegalidade na ausência de divulgação dos critérios de correção de provas subjetivas ou do que se denomina “espelho de correção” de provas (PCA 318). 4. Se o edital não é suficientemente claro sobre a atribuição do órgão da UERJ para correção da prova discursiva do certame, não é suficiente invocar a praxe verificada nos concursos públicos para afirmar a impossibilidade de correção da prova pela própria comissão. 5. É incompatível com os princípios da moralidade e da impessoalidade a participação do Corregedor-Geral de Justiça como presidente da comissão examinadora de concurso do qual participe como candidata pessoa com quem manteve íntima e duradoura relação. 6. As muitas evidências de parcialidade da comissão examinadora autorizam a convicção de que houve favorecimento a duas candidatas na correção das questões da prova subjetiva. 7. Pedido julgado procedente para anular o XLI Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e/ou Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CNJ – PCA 200910000001105 – Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá – 102ª Sessão – j. 06/04/2010 – DJ - e nº 62/2010 em 08/04/2010 p. 16/17).
[8] “Artigo 103-B, § 4º II da Constituição Federal: zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União” ().
[9] Art. 20. Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.
§ 1º Constituem também motivo de impedimento:
(...)
II - a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;
[10] Art, 20, § 2º Os motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial.
[11] Art. 14. As alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstos no edital serão comunicadas aos candidatos.
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