03/05/2010 - 08h00
DECISÃO
STJ rejeita pretensão da OAB de investigar advogado com base em denúncias anônimas
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) concedida em mandado de segurança e, assim, rejeitou pretensão da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil daquele estado (OAB/SC) de reabrir incidente para apurar a inidoneidade de um ex-desembargador aposentado. A OAB/SC queria, também, suspender o pedido de inscrição do ex-desembargador na entidade.
O caso se deu quando Francisco Xavier Medeiros Vieira (ex-presidente do TJSC) se aposentou compulsoriamente e solicitou à OAB/SC inscrição para que pudesse passar a atuar como advogado. A entidade, no entanto, suspendeu, pouco depois, a inscrição e instaurou o procedimento, argumentando ter, como base para a investigação, denúncias feitas por meio de uma carta anônima, que atestam supostas irregularidades cometidas pelo ex-desembargador na construção de um prédio anexo ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no período em que ocupou a presidência daquele tribunal.
O TRF4, então, concedeu mandado de segurança a Medeiros Vieira, para determinar a extinção do incidente de inidoneidade e o imediato prosseguimento do seu processo de inscrição nos quadros da OAB/SC. No recurso interposto ao STJ, a Ordem argumentou que houve, na decisão do tribunal catarinense, violação ao Código de Processo Civil (CPC) e ao Estatuto dos Advogados do Brasil, sustentando ser necessário, quando da inscrição do bacharel de direito nos quadros da entidade, “que se comprove a idoneidade moral do requerente”.
Presunção da inocência
De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, não há nos autos nenhum dos vícios elencados no CPC a reclamar a anulação do que foi julgado, sobretudo porque o acórdão do TRF4 está devidamente fundamentado. O ministro enfatizou ainda que, embora o estatuto da OAB confira à autarquia o poder-dever de averiguar o preenchimento de qualidades do candidato que, pela determinação legal, sejam indispensáveis ao exercício da advocacia, no ordenamento jurídico prevalece o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será condenado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado. Além disso, destacou que uma carta-denúncia não pode servir como suporte probatório mínimo em que se baseie uma acusação.
Na decisão, o ministro Benedito Gonçalves deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela OAB/SC, apenas para afastar multa imposta à entidade pelo TRF4, devido à apresentação, anteriormente, de embargos de declaração (que foram rejeitados).
NOTA/ ADRIANO PINTO
Triste decisão do STJ que fortalece o caldo de cultura da impunidade dos magistrados indignos que, ao invés de serem efetivamente punidos, são agraciados com a aposentadoria compulsória provedora de proventos ao improbo.
Poe óbvio, quem não pode continuar no exercício da magistratura porque exposta a sua indignidade funcional, também não pode ser reabilitado pela aposentadoria compulsória para efeito de exercer a advocacia.
O julgado também revela desconhecimento de que a OAB deve exercer um controle de padrão ético e confiabilidade na conduta do candidato à inscrição em seus quadros, impondo-se-lhe sindicar a vida pessoa e profissional de quem se propõe obter a licença administrativa para o exercício da advocacia, devendo apurar quaisquer denuncias ou notícias desabonadoras do petendente à filiação corporativa, quaisquer que sejam as fontes de informadoras de fato relacionados com a vida desse pretendente.
Fonte : www.adrianopinto.adv.br
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