Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora
do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma
fundada confiança dos cidadãos na judicatura.
Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida
privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o
exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e
exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em
geral.
Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou
vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa
física que possam comprometer sua independência funcional.
Art. 27. O magistrado tem o dever de guardar absoluta
reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos
pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua
atividade.
Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer
ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional,
que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer
pessoa ou instituição.
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