quinta-feira, 3 de março de 2011

COMO REDUZIR EMPRÉSTIMO PESSOAL NO TJSC.

Des. do Tribunal de Justiça consegui reduzir empréstimo líquido de R$ 384.045.11 (trezentos e oitenta e quatro mil quarenta e cinco reais e onze centavos),  este Desembargador consegue este valor sem qualquer garantia contratual, sendo a única exigência  a consignação das parcelas na folha de pagamento, não podendo então, ser alterado a cláusula contratual. Mais não foi bem o que aconteceu! 
como estamos num pais livre e democrático estou postando junto cópia do Despacho.


Agravo de Instrumento n. 2006.034854-4, de Capital

Relatora: Desembargadora Marli Mosimann Vargas

 

DESPACHO

 

BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca da Capital/SC que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, deferiu a tutela antecipada, determinando que o desconto em folha de pagamento a ser revertido ao agravante deve ser de 18,038% da remuneração disponível percebida pelo agravado, enquanto houver discussão judicial do contrato.

Em síntese, alega que a decisão não merece prosperar, ante a necessidade de se verificar a existência de prova inequívoca capaz de comprovar definitivamente o alegado na inicial, não bastando a simples fumaça do bom direito.

Ressalta que o agravado não nega possuir as obrigações com o agravante, que todos os termos do contrato foram prefixados, em especial a forma de pagamento, através do débito das parcelas em folha de pagamento.

Afirma que o contrato é lícito, tendo eficácia plena, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda.

Aduz que não se trata de contrato de adesão, por terem sido requeridas pelas partes contratantes, sendo a forma escolhida a mais vantajosa para o agravado na época, não podendo, no momento, ser o agravante prejudicado sob a alegação de redução dos proventos do agravado.

Argumenta que tal diminuição dos proventos não possui o condão de autorizar a diminuição dos valores das parcelas pactuadas.

Frisa que o agravado recebeu um empréstimo líquido de R$ 384.045.11 (trezentos e oitenta e quatro mil quarenta e cinco reais e onze centavos), sem a apresentação de qualquer garantia contratual, sendo a única exigência feita pelo agravante, a consignação das parcelas na folha de pagamento do agravado, não podendo então, ser alterado unilateralmente a cláusula contratual.

Destaca que foi autorizado o desconto mensal de R$ 11.436,00 (onze mil e quatrocentos e trinta e seis reais), que diante da realidade salarial do agravado, jamais irá comprometer a subsistência do mesmo.

Por fim, salienta que caso não seja o entendimento deste Tribunal, que ao menos, a decisão seja reformada para em vez do desconto de 18,038%, seja de 40% da remuneração disponível do agravado (vencimento bruto menos descontos obrigatórios), conforme determina a ordem de serviço n.º 2/78 – GP do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Postula, pela concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada.
É o relatório.
O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade.
A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste último, destaca-se:
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se).
Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto que estas são medidas de extrema exceção.
Frisa-se, contudo, que o agravo de instrumento não tem a finalidade de examinar, com âmago, o mérito das argüições, sendo o alcance do recurso limitado à apreciação do acerto ou desacerto da decisão recorrida.
No caso sub judice, em sede de cognição sumária, impossível vislumbrar relevância na argumentação exposta pela recorrente, o que impede a concessão da carga suspensiva almejada.
Na hipótese, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida requerida está ausente. Embora viável o desconto em folha de pagamento, referente a prestações de um contrato de crédito, vê-se plenamente acertada a decisão a quo, ante a discussão em primeiro grau acerca dos fatos, a qual tem por objeto a discussão dos encargos abusivos e a redução das parcelas contratadas.
Ensina Hely Lopes Meirelles:
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser conhecido na decisão de mérito. (In: Mandado de segurança e ação popular, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2. ed. p. 35).
Sabe-se que a principal função do contrato é justamente buscar o equilíbrio da relação contratual, a fim de se ter equidade entre as partes contratantes, principalmente quando da ocorrência de fatos posteriores que afetam o rendimento econômico de uma das partes, no caso, o contratado, a fim de que este possa solver o débito sem prejuízo de sua subsistência.
Frisa-se, contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias, o qual protege o direito dos clientes frente a pessoas jurídicas de grande porte, que é o caso do agravante. Demonstra a Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato bancário. Revisão judicial. Tutela antecipada. Consignação incidental. Viabilidade. Vedação desconto em folha de pagamento. Multa diária. Legalidade. Reclamo desprovido.
1. ‘Sub judice’ o contrato de mútuo bancário através ação revisional, com o ataque justificado a cláusulas e acessórios nele inseridos, é cabível antecipar-se os efeitos do provimento final buscado, autorizando-se o devedor a depositar incidentalmente os valores incontroversos. E, como incontroversos, entende-se os valores que o mutuário pretende ver considerados, como os efetivamente devidos, pelo ‘decisum’ solucionador do litígio.
2. Descontos em folha de pagamento, ainda que contratualmente os tenha autorizado o mutuário, se equiparam à expropriação sem o devido processo legal. Assim, é legítima a sua paralisação a pedido do devedor, mormente quando está este discutindo judicialmente o débito e foi autorizado a depositar incidentalmente os valores incontroversos da obrigação que assumiu. (Agravo de instrumento n. 2005.041166-2, de Balneário Camboriú. Rel.: Des. Trindade dos Santos. p. 10/07/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato bancário. Revisão de cláusulas. Tutela antecipada. Desconto automático em folha de pagamento. Servidor público. Suspensão cabível. Ilegitimidade passiva 'ad causam'.  CDC. Incidência. Contrato de adesão. Caracterização. Inversão do ônus da prova.
I - As negociações bancárias que envolvam financiamentos, liberação de valores em conta corrente, e outras similares, mormente quando celebradas com particulares, expressam nítidas relações de consumo, norteando-se, por isso, pelas normas e princípios que comandam a legislação protetiva do consumidor.
II - Detendo a natureza de verba alimentar, os vencimentos dos servidores públicos gozam de proteção constitucional. Assim, em contratos submetidos à legislação consumerista os descontos diretos em folha de pagamento de servidora pública federal, mesmo quando expressamente autorizados em contrato de mútuo bancário, são equiparados à expropriação ao desabrigo do devido processo legal, implicando em ofensa, além do mais, à norma processual que taxa de absolutamente impenhoráveis os salários e vencimentos. E a suspensão desses descontos, em atendimento a pleito específico da servidora pública, mais justificada se torna quando aforou a devedora ação de revisão das cláusulas e encargos do pacto celebrado, cujo êxito irá influenciar devidamente na quantificação dos importes consignados.
(...)
V - Presentes, no sentir do magistrado, as condições de hipossuficiência do consumidor ou de verossimilhança dos argumentos desfilados em ação revisional de contrato bancário, é-lhe dado, diante de autorização legal expressa, inverter em favor do economicamente em desvantagem, como meio de facilitação da sua defesa, o ônus probatório. (AI n. 2003.026710-7, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01.04.2004) (grifou-se)
Ainda,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de empréstimo bancário. Revisional de cláusulas. Servidora pública. Tutela antecipada. Concessão. Descontos em folha de pagamento. Suspensão. Admissibilidade.
Os vencimentos de servidores públicos têm natureza alimentar, gozando, pois, de proteção constitucional e da legislação consumerista. Esses descontos, ainda que autorizados contratualmente, se equiparam à expropriação independentemente do devido processo legal, vulnerando, ademais, a norma processual que torna os salários e vencimentos absolutamente impenhoráveis. E a concessão de tutela antecipada para a finalidade obstativa desses descontos mais se justifica quando a devedora intentou ação de revisão das cláusulas da mesma celebração contratual, postulando e vendo deferido o pedido de consignação incidente dos valores que entende efetivamente devidos. (AI n. 2004.001237-3, da Capital. rel: Des. Trindade dos Santos, j. 25/03/04)

É perfeitamente viável obstar desconto mensal em folha de pagamento, referente a prestações oriundas de contrato de crédito e financiamento, em que pese a autorização expressa do consumidor. Uma vez proposta ação de revisão contratual para discutir encargos apontados abusivos, é plausível o deferimento do pedido visando impedir a continuidade do débito automático em folha, sobretudo se a parte requer e promove a consignação incidente dos valores incontroversos. (AI n. 2002.010080-9, da Capital, rel. Des. GASTALDI BUZZI, j. 24/04/03).
Vale ressaltar, a visível distorção existente entre o consumidor, pessoa vulnerável, e a instituição financeira, percebendo-se, que a liminar já deferida não trará maiores prejuízos para o agravante, estando ausente o periculum in mora alegado.
No mais, diante de todos os entendimentos colacionados, e lembrando-se que o agravado não se recusa a pagar o débito, mas somente pleiteia pela redução das parcelas contratadas, o mais prudente e razoável, é manter a decisão agravada.
Por derradeiro, acertada a decisão do magistrado de primeiro, porquanto presentes os requisitos autorizadores da medida, pois indiscutível que o desconto efetuado a título das prestações do contrato subtrai quantia considerável ao sustento do postulante, dificultando sobremaneira a sua sobrevivência.
Em que pese todos esses argumentos, é evidente que a questão em discussão é por demais controvertida, de modo que deverá ser melhor dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em sede de cognição sumaríssima.
Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para Câmara competente (art. 527, II, do CPC – alterado pela Lei n. 11.187/2005).
Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo almejado.
Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. 
Após, à redistribuição.
Intime-se.
Florianópolis, 



Marli Mosimann Vargas
                                                        RELATORA  



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