quarta-feira, 27 de abril de 2011

TRE-SC julga pedidos de cassação de Piriquito


Péricles Prade
Edison Dias  "Piriquito"
Processos de cassação impetrados contra o prefeito de Balneário Camboriú, Edison Dias, o Piriquito, do PMDB, esta na  pauta de julgamentos da sessão de hoje do Tribunal Regional Eleitoral.   Decisões previstas para o início da sessão, as 17 horas. Dois deles tiveram pedido de vistas do juiz Júlio Schatsschneider e um foi adiado na sessão do dia 13 de abril. O relator dos cinco recursos é o juiz Oscar Juvencio Borges.  Na defesa do prefeito o advogado Péricles Prade.

   

PROCESSO:

RE Nº 999500104 - Recurso Eleitoral UF: SC
56ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

999500104.2008.624.0056

MUNICÍPIO:

BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
N.° Origem:
PROTOCOLO:

1287122008 - 04/11/2008 16:59

RECORRENTE:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO:

EDSON RENATO DIAS
ADVOGADO:

PÉRICLES LUIZ MEDEIROS PRADE
ADVOGADA:

MARTA APARECIDA ZARDINELLO
ADVOGADA:

ROSEMERI BATISTA DA SILVA
ADVOGADO:

CIRO AMÂNCIO
RELATOR(A):

JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

ASSUNTO:

RECURSO INOMINADO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - (2008)

LOCALIZAÇÃO:

COSE-COORDENADORIA DE SESSÕES

FASE ATUAL:

27/04/2011 15:22-Recebido


 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 





SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCESSO:

RE Nº 2068 - Recurso Eleitoral UF: SC
56ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

2218219.2009.624.0056

MUNICÍPIO:

SIGILOSO
N.° Origem:
PROTOCOLO:

1563772008 - 18/12/2008 14:24

RECORRENTE:

SIGILOSO
RECORRIDO:

SIGILOSO
ADVOGADO:

SIGILOSO
ADVOGADA:

SIGILOSO
ADVOGADA:

SIGILOSO
ADVOGADO:

SIGILOSO
RECORRIDO:

SIGILOSO
ADVOGADO:

SIGILOSO
RELATOR(A):

JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

ASSUNTO:

SIGILOSO

LOCALIZAÇÃO:

COSE-COORDENADORIA DE SESSÕES

FASE ATUAL:

27/04/2011 15:22-Recebido


 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 





Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
27/04/2011 15:22
Recebido
25/04/2011 18:35
Julgamento adiado RE Nº 2068 (22182-19.2009.6.24.0056) em 25/04/2011. Sem decisão
25/04/2011 18:35
Julgamento adiado RE Nº 2068 (22182-19.2009.6.24.0056) em 25/04/2011. Sem decisão 
25/04/2011 18:35
Excluído registro de julgamento efetuado em 25/04/2011
13/04/2011 20:35
Excluído registro de julgamento efetuado em 13/04/2011
13/04/2011 20:35
Julgamento adiado RE Nº 2068 (22182-19.2009.6.24.0056) em 13/04/2011. Sem decisão 
13/04/2011 20:35
Retificado registro de decisão efetuado em 13/04/2011 para: Julgamento adiado RE Nº 2068 (22182-19.2009.6.24.0056) em 13/04/2011. Sem decisão
13/04/2011 19:33
Julgamento adiado RE Nº 2068 (22182-19.2009.6.24.0056) em 13/04/2011. Sem decisão 
13/04/2011 19:33
Julgamento adiado RE Nº 2068 (22182-19.2009.6.24.0056) em 13/04/2011. Sem decisão
13/04/2011 19:33
Excluído registro de julgamento efetuado em 13/04/2011
13/04/2011 13:30
Enviado para COSE. Para anotações de julgamento.
11/04/2011 19:31
Recebido
11/04/2011 19:27
Enviado para GABJ. Autos conclusos para julgamento.



SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCESSO:

RE Nº 2064 - Recurso Eleitoral UF: SC
56ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

2202546.2009.624.0056

MUNICÍPIO:

SIGILOSO
N.° Origem:
PROTOCOLO:

3112009 - 07/01/2009 15:23

RECORRENTE:

SIGILOSO
RECORRIDO:

SIGILOSO
ADVOGADO:

SIGILOSO
ADVOGADA:

SIGILOSO
ADVOGADA:

SIGILOSO
ADVOGADO:

SIGILOSO
RECORRIDO:

SIGILOSO
ADVOGADO:

SIGILOSO
RELATOR(A):

JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

ASSUNTO:

SIGILOSO

LOCALIZAÇÃO:

COSE-COORDENADORIA DE SESSÕES

FASE ATUAL:

27/04/2011 15:23-Recebido


 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 





Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
27/04/2011 15:23
Recebido
25/04/2011 18:33
Julgamento adiado RE Nº 2064 (22025-46.2009.6.24.0056) em 25/04/2011. Sem decisão 
25/04/2011 18:33
Excluído registro de julgamento efetuado em 25/04/2011
25/04/2011 18:33
Julgamento adiado RE Nº 2064 (22025-46.2009.6.24.0056) em 25/04/2011. Sem decisão
13/04/2011 20:34
Retificado registro de decisão efetuado em 13/04/2011 para: Julgamento adiado RE Nº 2064 (22025-46.2009.6.24.0056) em 13/04/2011. Sem decisão
13/04/2011 20:34
Julgamento adiado RE Nº 2064 (22025-46.2009.6.24.0056) em 13/04/2011. Sem decisão 
13/04/2011 20:34
Excluído registro de julgamento efetuado em 13/04/2011
13/04/2011 19:40
Julgamento adiado RE Nº 2064 (22025-46.2009.6.24.0056) em 13/04/2011. Sem decisão 
13/04/2011 19:40
Excluído registro de julgamento efetuado em 13/04/2011
13/04/2011 19:40
Julgamento adiado RE Nº 2064 (22025-46.2009.6.24.0056) em 13/04/2011. Sem decisão
13/04/2011 13:30
Enviado para COSE. Para anotações de julgamento.
13/04/2011 13:30
Recebido
12/04/2011 19:42
Enviado para GABJ. Autos conclusos ao Relator.
12/04/2011 19:40
Recebido
12/04/2011 19:38
Enviado para CRIP. Para conclusão ao Relator.
12/04/2011 19:37
Registrado Despacho de 12/04/2011. Com despacho ... 
12/04/2011 18:37
Recebido
12/04/2011 18:24
Enviado para GABJ. Autos conclusos ao revisor
12/04/2011 18:24
Alterado o Revisor do Processo: JUIZ JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
12/04/2011 18:23
Recebido
12/04/2011 18:18
Enviado para CRIP. Despacho .
12/04/2011 18:18
Registrado Despacho de 12/04/2011. Com despacho . 
11/04/2011 19:31
Recebido
11/04/2011 19:27
Enviado para GABJ. Autos conclusos para julgamento.


SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCESSO:

RE Nº 999334512 - Recurso Eleitoral UF: SC
56ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

999334512.2008.624.0056

MUNICÍPIO:

SIGILOSO
N.° Origem:
PROTOCOLO:

1494132008 - 03/12/2008 12:37

RECORRENTE:

SIGILOSO
ADVOGADO:

SIGILOSO
ADVOGADA:

SIGILOSO
ADVOGADO:

SIGILOSO
ADVOGADO:

SIGILOSO
ADVOGADO:

SIGILOSO
RECORRENTE:

SIGILOSO
ADVOGADO:

SIGILOSO
RECORRIDO:

SIGILOSO
ADVOGADO:

SIGILOSO
ADVOGADA:

SIGILOSO
ADVOGADA:

SIGILOSO
ADVOGADO:

SIGILOSO
RECORRIDO:

SIGILOSO
ADVOGADO:

SIGILOSO
RELATOR(A):

JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO

ASSUNTO:

SIGILOSO

LOCALIZAÇÃO:

COSE-COORDENADORIA DE SESSÕES

FASE ATUAL:

27/04/2011 15:22-Recebido


 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 






Despacho

Despacho em 06/12/2010 - Protocolo 91.874/2010 JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO     
SIGILOSO
Despacho em 01/03/2010 - RE Nº 999334512 JUIZ NEWTON TRISOTTO     
SIGILOSO
Sentença em 04/12/2009 - RE Nº 999334512 ROQUE CERUTTI     
Vistos etc.





Trata-se de REPRESENTAÇÃO proposta pela Coligação ¿Juntos Vamos Fazer Ainda Melhor" e Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB contra Edson Renato Dias, Prefeito do Município de Balneário Camboriú e Cláudio Fernando Dalvesco, Vice-Prefeito, alegando, em síntese, fraude na prestação de contas e abuso do poder econômico, em virtude de doação no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), realizada por Waldemar Luiz Correa, o qual seria, em tese, um fantasma criado pelos representados a fim de esconder captação ilícita da expressiva quantia, com potencialidade para influenciar no resultado do pleito, porquanto representativa de 38% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 532.980,00 - quinhentos e trinta e dois mil e novecentos e oitenta reais), conforme demonstrativos apresentados à Justiça Eleitoral.



Sustentando a legalidade da demanda, enfatizam que o rito a ser observado no presente caso é aquele previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, consoante disposição do art. 30-A, § 1°, da Lei nº 9.504/1997. Afirmam que a ação está fulcrada em provas da fraude e abuso do poder econômico, dizendo que o resultado da eleição de 2008 foi fruto da conjugação de meios ilícitos de captação de recursos, o que comprometeu a igualdade entre os candidatos.



Ao final, pugnaram pela denegação dos diplomas dos representados ou, caso julgada a ação após a diplomação, pela cassação dos mandatos.



A representação veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam a fotocópia do demonstrativo dos recursos arrecadados, apresentado à Justiça Eleitoral pelos representados, o qual indica a doação de R$ 200.000,00, efetuada por Waldemar Luiz Correa, por meio de depósito em espécie (fl. 43), fotocópia de requerimento de empresário efetuado por Waldemar Luiz Correa e protocolado na JUCESC (fl. 44), exemplar do Jornal Página 3, que circulou no dia 15/11/2008, noticiando, na coluna política, a existência de registro na Junta Comercial de micro empresa em nome do doador, com nome fantasia WLC Pescados, sendo que no endereço informado no contrato social não existe a mencionada empresa, alegando, ainda, que o faturamento máximo estipulado para micro empresas não é suficiente para permitir doação de tal porte, em vista da previsão contida no art. 17, da Resolução TSE n. 22.715/2008 (fl. 45), pesquisa realizada junto à Receita Estadual sobre a situação da empresa Waldemar Luiz Correa ME (fl. 46), consulta de título de eleitor no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e consulta à BrasilTelecom, em nome de Waldemar Luiz Correa (fls. 47/50 e 55/56), fotocópia do recibo eleitoral nº 15001412034, constante na Prestação de Contas dos representados e da petição juntada àqueles autos, informando o endereço do doador (fls. 51 e 52), fotocópia de e-mail encaminhado à Chefe de gabinete da Prefeitura Municipal de Imbituva/PR (fls. 53/54), o resultado da totalização de votos do pleito 2008 referente à votação dos candidatos ao cargo de prefeito desta comarca (fl. 59), a fotocópia do demonstrativo de receitas e despesas (DRD) da campanha dos representados (fl. 60).



Recebida a exordial, foi determinado a notificação dos representados para apresentarem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, bem como ciência ao Ministério Público Eleitoral (fl. 62).



Às fls. 65/75 os representantes apresentaram emenda à exordial, com pedido de medida liminar, aduzindo, em síntese, o surgimento de fatos novos capazes de comprovar a alegada fraude na prestação de contas dos representados. Juntaram os documentos de fls. 76/92 e pugnaram seja negado/cassado o diploma dos representados, através do cancelamento da sua diplomação para que seja diplomado o segundo colocado no pleito municipal. Outrossim, requereram a juntada dos documentos de fls. 96/99.



A liminar foi indeferida, conforme decisão de fls. 99/103.



O representado Cláudio Fernando Dalvesco foi devidamente notificado à fl. 114 e apresentou a defesa às fls. 116/120, através de defensor constituído [procuração de fl. 122], oportunidade em que alegou preliminarmente, a intempestividade da propositura da ação, bem como tratar-se de meio inadequado para a pretensão deduzida de impugnação do mandato eletivo e, no mérito, rebateu as razões expostas na exordial, pugnando, ao final, pela improcedência da ação, seja pelo acolhimento das preliminares, seja pela ausência de irregularidade capaz de comprometer o resultado do pleito.



Por sua vez, o representado Edson Renato Dias foi devidamente notificado à fl. 133 e apresentou defesa às fls. 135/157, através de defensor constituído [procuração de fl. 158], aduzindo, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade ativa do partido representante e conexão de ações, haja vista que o MPE também ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE nº 370), alegando ambas apresentarem objeto e causa de pedir comuns (docs. 2, 3 e 4, de fls. 159/211).



No mérito, rebateu um a um, os argumentos elencados na inicial:



A) O doador é pessoa física e não pessoa jurídica: aduz que os próprios representantes reconhecem na inicial tratar-se de doação efetuada por pessoa física, razão pela qual não há que se falar no eventual faturamento da WLC Pescados, haja vista o doador ser Waldemar Luiz Correa e não a aludida empresa.



B) Rigorosa obediência à legislação eleitoral: foram apresentados todos os documentos exigidos no art. 25, § 1º, da Res. TSE nº 22715/2008 na Prestação de Contas do representado (PC nº 10.565). Não houve, portanto, falta de identificação do doador, o que gera presunção juris tantum acerca da autenticidade dos documentos fornecidos, não podendo o contestante ser considerado responsável por eventual fraude praticada por qualquer doador. Repelindo a acusação da existência de "fantasma" , argumenta que ainda que se tratasse o doador de pessoa diversa, estaria afastada a hipótese de "caixa 2" , haja vista o trânsito da doação em conta bancária, sendo contabilizada e informada à Justiça Eleitoral (doc. 5, de fls. 212/221).



C) Atuação de boa fé: Aduz que o candidato não pode ser responsabilizado por eventual fraude ao processo eleitoral cometida por doador se o favorecido desconhece a sua existência. Alega que, nesta situação, a responsabilidade é subjetiva, não podendo alcançar quem agiu de boa fé. Reconhecendo a responsabilidade do candidato pela veracidade das informações financeiras e contábeis, argumenta que esta veracidade deve ser verificada no momento em que os documentos são apresentados pelo doador, reforçando o argumento anterior de que gozam de presunção juris tantum. Afirma que tudo será esclarecido no momento oportuno, com a oitiva de Rubens Batista Santana.



D) Inexistência de potencialidade: Alega que inexiste a potencialidade mencionada pelos representantes, porquanto a campanha do adversário Dado Cherem declarou gasto de R$ 949.782,00, evidenciando que se o argumento dos representantes fosse plausível, o vencedor do pleito não seria o representado, ante a sensível diferença monetária entre os dois concorrentes no embate eleitoral. Como base, transcreve excertos de julgados do TSE e TRE-SC acerca de pedidos de cassação de registro de candidatura, nos quais se entendeu pela necessidade de comprovação da potencialidade da conduta, de modo a influenciar no resultado do pleito.



E) Inexistência de abuso do poder econômico: Rebate o alegado abuso de poder econômico, baseando-se no mesmo argumento de que a Coligação adversária gastou a importância de R$ 949.782,00, enquanto o representado, R$ 532.980,00, o que representa significativa diferença. Acrescenta, ainda, que a questionada doação ocorreu apenas três dias antes do pleito, pouco tempo para influenciar no resultado das eleições. Além disso, argumenta que pesquisas eleitorais realizadas durante a campanha demonstram que o representado sempre esteve à frente dos demais candidatos. Ao final, transcreve doutrina e decisão do TSE no sentido de que é indispensável para que a conduta seja considerada abusiva, a demonstração da probabilidade de influenciar o resultado do pleito, existindo relação de causalidade entre o ato praticado e o resultado das eleições (docs. 6 e 7, de fls. 222/276). 



F) Eventual cabimento de multa ao doador: aplicação do princípio da proporcionalidade: Aduz que, mesmo se o doador tivesse cometido infração, somente seria cabível a aplicação de multa, a teor do art. 17, da Res. TSE nº 22.715/2008. Acrescenta que para aqueles que sustentam a inaplicabilidade da teoria da potencialidade em relação ao art. 41-A e 30-A, da Lei nº 9.504/1997, aplicada deve ser a teoria da proporcionalidade ou razoabilidade que analisa a gravidade do ato. Refutando, ainda, a alegação de recebimento de recursos de fonte vedada, cujo rol está elencado de forma taxativa no art. 16 da Res. TSE nº 22.715/2008, afirma que os representantes agem de má-fé, deduzindo contra texto expresso de lei.



Ao final, negando todas as acusações, pugnou pelo acolhimento da preliminar de carência de ação em face da ilegitimidade ativa do PSDB, bem como requereu a produção de todas as provas admitidas, indicando rol de testemunhas e requerendo a notificação do senhor Milton Rolim de Moura Filho, administrador financeiro da coligação adversária, haja vista possível recusa. Por fim, requereu a improcedência da ação para o efeito de ser garantida a diplomação e a posse do representado, já aperfeiçoadas, sem prejuízo da condenação dos representantes ao pagamento de multa, em virtude da comprovada litigância de má- fé.



Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se às fls. 281/285, opinando pelo inacolhimento das prefaciais suscitadas nas respostas dos representados, bem como pelo deferimento das provas requeridas.



A defesa de Edson Renato Dias peticionou às fls. 287/288, requerendo a substituição de testemunha, em virtude de equívoco quanto à indicação do administrador financeiro da coligação adversária, que é Carlos Senvie Pimentel. 



As preliminares suscitadas foram objeto de apreciação, sendo afastadas, bem como a prova testemunhal restou deferida, designando-se data para a inquirição das testemunhas e determinando-se o seu comparecimento independentemente de intimação, nos termos do art. 22, V, da LC nº 64/1990 (fls. 290/291).



Da decisão interlocutória foi interposto, pela defesa de Edson Renato Dias, o recurso de agravo retido de fls. 297/299, visando à intimação do administrador financeiro Carlos Senvie Pimentel, haja vista alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação. Juntou inteiro teor da redação do telegrama enviado à testemunha (fl. 300).



Na audiência de inquirição das testemunhas (fls. 301/307), foram ouvidos o Sr. Rubens Batista Santana e o Sr. Plínio César dos Santos, os quais prestaram informações na condição de informantes.



Na ocasião foram requeridos pelo MPE, pela defesa de Edson Renato Dias e pelo procurador dos representantes os depoimentos das testemunhas referidas por Rubens Batista: Paulo César Bernardes de Souza, Arenildo e Antônio Jorge Lopes, o que restou deferido.



Também foi requerido pela defesa de Edson Renato Dias, a juntada de fotocópia da prestação de contas da Coligação "Juntos Vamos Fazer Ainda Melhor" , para o fim de aferir a eventual potencialidade dos gastos de campanha, o que restou igualmente deferido.

Quanto ao agravo retido interposto, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do MPE. 



Às fls. 314/315, a defesa de Edson Renato Dias juntou substabelecimento com reserva de poderes ao Dr. Nilson José Bittencourt e cópias da prestação de contas da Coligação "Juntos Vamos Fazer Ainda Melhor" e do candidato Luiz Eduardo Cherem (fls. 317/873). Indicou, ainda, o endereço das testemunhas Naifer Neri e Jorge Feller para intimação.



Os procuradores do representado Cláudio Fernando Dalvesco comunicaram a renúncia ao mandato que lhes foram outorgados nestes autos (fl. 875).



Os representantes apresentaram contrarrazões ao agravo retido, pugnando pela manutenção da decisão que determinou o comparecimento de testemunhas independente de notificação (fls. 883/886).



O agravo retido foi apreciado às fls. 888/891 e, valendo-se do juízo de retratação, foi deferido o pedido de intimação da testemunha Antônio Carlos Cenzi Pimentel, designando-se audiência para a sua oitiva. Outrossim, designou-se data para a oitiva das testemunhas referidas Naifer Neri, Jorge Feller, Paulo César Bernardes e Arenildo de Tal, determinando, ainda, a expedição de carta precatória, no momento oportuno, para inquirição de Antônio Jorge Lopes. 



Determinou-se a intimação do representado Cláudio Fernando Dalvesco para regularizar sua representação processual, ante a renúncia de seus procuradores (fl. 897).



Durante a audiência designada para o dia 08.06.2009 procedeu-se à inquirição da última testemunha arrolada pela defesa, Sr. Antônio Carlos Cenzi Pimentel. Na oportunidade, foi aberto prazo de 3 (três) dias para diligências, bem como foi requerido pelo procurador do representado a juntada de documentos alusivos à prestação de contas da coligação representante e fotocópia de uma pesquisa eleitoral mencionada no depoimento do testigo Antônio Pimentel. Por sua vez, o procurador dos representantes requereu a juntada, como prova emprestada, dos depoimentos prestados por testemunhas arroladas nos autos da AIJE nº 370 e AIME nº 53, os quais se encontram às fls. 942/953.



A defesa de Edson Renato Dias requereu seja oficiada a empresa responsável pela pesquisa mencionada no depoimento de Antônio Carlos Cenzi Pimentel, para obter informações acerca dos critérios utilizados na aludida pesquisa, bem como o tempo de constituição da empresa e os trabalhos já realizados (fl. 957).



Às fls. 959/960 os representantes ratificaram as diligências requeridas nos autos, bem como requerem a juntada aos autos da pesquisa eleitoral nº 403 realizada pelo Instituto Mapa, nos dias 13 e 14/09/08, a qual apontava a existência de empate técnico entre o candidato Dado Cherem e o Prefeito eleito, Edson Renato Dias (fls. 961/976). 



O representado Cláudio Dalvesco regularizou sua representação processual, juntando o instrumento procuratório de fl. 980.



Durante a audiência designada para o dia 22.06.2009 procedeu-se à inquirição das testemunhas referidas, ou seja, Naifer Neri, Jorge Feller, Paulo César Bernardes e Arenildo Amaro Maurício. Na mesma audiência (fl. 981), foi deferido pedido no sentido de determinar a oitiva das testemunhas referidas por Paulo César Bernardes, sua secretária Taise Aparecida dos Santos e o locador da sala comercial, sendo deferido também requerimento de exibição de eventual contrato de locação. 



Foi juntada aos autos fotocópia do ofício do Banco do Brasil/BESC, informando que o depósito questionado nos autos foi realizado por Waldemar Luiz Correa, CPF nº 680.039.979-11 e que a operação foi informada ao COAF, sendo aberto procedimento interno de verificação.



A defesa de Edson Renato Dias informou os endereços das testemunhas referidas Tayse Aparecida e João Morastoni, conforme determinado em audiência (fls. 999/1000).



Veio aos autos fotocópia do documento de "protocolo" assinado por Waldemar Luiz Correa, conforme determinado na audiência (fl. 1002).



Diante dos novos documentos apresentados pela testemunha Paulo César Bernardes, o MPE requereu diligências no sentido de oficiar ao Município de Itajaí e à Junta Comercial de Santa Catarina acerca da existência de autorização para emissão de notas fiscais em nome da empresa WLC Pescados, bem como pugnou pela remessa do Requerimento de Empresário original à Polícia Federal, para juntada ao IP nº 930/2008 que investiga os fatos (fls. 1005/1006).



Determinou-se a expedição de carta precatória para inquirição da testemunha referida no depoimento de Rubens Santana, Antônio Jorge Lopes, bem como deferiu-se as diligências requeridas pelas partes ainda não constantes nos autos e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para prestar esclarecimentos sobre as informações prestadas à fl. 997. Outrossim, designou-se audiência para oitiva das testemunhas Tayse e João (fl. 1012).



Foi expedida carta precatória de inquirição a 227ª Zona Eleitoral de São Paulo (fl. 1017) e às fls. 1018/1032 foram expedidos ofícios relativos às diligências solicitadas nos autos pelas partes e MPE.



Veio aos autos ofício do Banco do Brasil acerca dos procedimentos adotados na ocasião do depósito objeto de análise nos autos (fl. 1036).



O procurador dos representantes requereu às fls. 1079/1080 que fosse oficiado ao Banco do Brasil, solicitando o encaminhamento do formulário preenchido no momento do depósito bancário; a defesa de Edson Renato Dias requereu às fls. 1111/1112, esclarecimentos acerca das fitas de caixa mencionadas pelo Banco do Brasil e a oitiva da funcionária responsável pelo atendimento, Eliane Branco Cunha; a defesa de Cláudio Fernando Dalvesco, por sua vez, requereu a oitiva das funcionárias que realizaram o atendimento, Eliane Branco Cunha e Ana Lúcia Steffens, bem como do gerente do banco, Fabrício Pandini (fls. 1141/1142), todos deferidos, com exceção do pedido relativo ao gerente do banco.



Às fls. 1100/1108, a defesa de Cláudio Fernando Dalvesco requereu providências acerca de matérias veiculadas no Jornal "Página 3" , com supostas informações sigilosas, ao que foi determinado vista ao MPE para as providências necessárias. 



Vieram aos autos os documentos de fls. 1162/1165, enviados pela entidade bancária referentes ao depósito da importância de R$ 200.000,00. 



Em audiência realizada no dia 27.07.09 (fls. 1170/1178), foram ouvidas as testemunhas referidas João José Morestoni, Eliane Branco Cunha, Ana Lúcia Steffens e Tayse Aparecida dos Santos. Nesta ocasião, restou deferido pedido da defesa de Edson Renato Dias no sentido de ser ouvida testemunha referida no depoimento de João Morestoni, José Adilson, bem como restou deferido pedido das partes e do MPE para juntada de cópias do IPF nº 930/2008 aos autos, as quais encontram-se às fls. 1191/1601.



Em audiência realizada no dia 03.08.09 (fls. 1187/1189), foi ouvida a última testemunha referida, José Adilson dos Santos. Nesta ocasião, determinou-se o encerramento da instrução e com o retorno da precatória, abertura de prazo para alegações finais, o que foi objeto de agravo retido, interposto pela defesa de Cláudio Dalvesco, sendo, então, postergada a análise do pleito formulado em agravo retido quando da devolução das deprecatas. 



A defesa de Cláudio Dalvesco, visando a elucidação dos fatos e em homenagem à busca da verdade real, requereu às fls. 1666/1669 a acareação entre Rubens Batista Santana e Antônio Jorge Lopes e, alternativamente, requereu a oitiva de Rubens Santana a fim de que esclareça e informe quem é o efetivo doador, diante da negativa de Antônio Jorge, pugnando ainda seja oficiado à empresa Unikei, de propriedade de Antônio Jorge, para que informe as remessas de dinheiro realizadas em favor de Rubens no ano de 2008, requerimentos estes também endossados pela defesa de Edson Renato Dias às fls. 1729/1730, tendo os representantes e o Ministério Público Eleitoral se manifestado pelo indeferimento dos pedidos (fls. 1711/1717 e 1719/1722, respectivamente), sendo então determinado que fosse aguardado o retorno da carta precatória para que seja conhecido o conteúdo do depoimento de Antônio Jorge (fl. 1666).



Veio aos autos a carta precatória expedida à fl. 1017, com a finalidade de inquirição da testemunha Antônio Jorge Freire Lopes, devidamente cumprida.



Os requerimentos formulados pela defesa de Cláudio Dalvesco e endossados pela defesa de Edson Dias foram indeferidos, pelos motivos expostos na decisão de fls. 1724/1727, ocasião em que foi declarada encerrada a instrução e determinado a intimação das partes para apresentarem alegações finais.



Durante a instrução foram inquiridas 13 testemunhas e em atendimento às diligências deferidas por este Juízo, foram apresentadas as seguintes informações e documentos:



Ofício ZE056/GAB nº 403/2009 dirigido à Prefeitura Municipal de Itajaí/SC (fls. 1018/1019): resposta às fls. 1054/1055;

Ofício ZE056/GAB nº 406/2009 dirigido à Prefeitura Municipal de Imbituva/PR (fl. 1021): resposta às fls. 1637/1638;

Ofício ZE056/GAB nº 407/2009 dirigido à Junta Comercial de Santa Catarina (fls. 1022/1023): resposta às fls. 1116/1123;

Ofício ZE056/GAB nº 408/2009 dirigido à Delegacia da Receita Federal em Itajaí (fls. 1024/1025): resposta às fls. 1059/1074;

Ofício ZE056/GAB nº 409/2009 dirigido à Secretaria Estadual da Fazenda de Santa Catarina (fls. 1029/1030): resposta às fls. 1090/1096 e 1148/1154;

Ofício ZE056/GAB nº 410/2009 dirigido à empresa Cooperfil Produtos e Serviços de Comunicação Ltda. (fl. 1026): resposta às fls. 1082/1088;

Ofício ZE 056/GAB nº 415/2009 dirigido ao Departamento de Identificação Civil do Estado do Rio de Janeiro (fl. 1027): resposta às fls. 1631/1635;

Ofício ZE056/GAB nº 416/2009 dirigido ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS (fl. 1028): resposta às fls. 1644/1649;

Ofício ZE056/GAB nº 424/2009 dirigido ao Sindicato das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região- SINDP (fl. 1031): resposta à fl. 1057;

Ofício ZE056/GAB nº 425/2009 dirigido ao Banco Central do Brasil (fl. 1032): resposta à fl. 1629, bem como informação do Banco Bradesco à fl. 1640.



Em alegações finais os representantes pugnaram pela procedência dos pedidos formulados na representação inicial, aduzindo que durante a instrução processual vieram aos autos provas cabais acerca das irregularidades apontadas na prestação de contas dos representados, no que tange a ausência de origem da quantia dos duzentos mil reais declarada perante a justiça eleitoral, os quais tiveram potencialidade para influenciar no resultado das eleições, requerendo que sejam cassados os diplomas dos representados, dando-se posse ao segundo colocado nas eleições, ou seja, ao candidato Luís Eduardo Cheren e seu vice Nelson Nitz. 



A defesa de Edson Renato Dias e Cláudio Fernando Dalvesco reportou-se ao teor da peça contestatória, inclusive em relação às preliminares arguidas. No mérito, alegou: Rigorosa obediência à legislação eleitoral: Aduz que todos os documentos exigidos por lei foram entregues pela pessoa que se apresentou como doador, nos termos do art. 25, § 1º, da Res. TSE nº 22715/2008, não se podendo falar em recurso de origem sem identificação, pois quando ocorreu a doação não houve falta de identificação do doador ou de dados fundamentais para que o administrador financeiro (e o candidato) pudesse aferir a origem do recurso, destacando que a presunção no caso é no sentido da autenticidade dos documentos fornecidos (juris tantum), não podendo o representado ser considerado responsável por eventual fraude praticada por qualquer doador. Sustenta que não cabe ao candidato o controle de movimentações bancárias superiores a R$ 100.000,00, sendo de responsabilidade das instituições a comunicação ao COAF. Aduz que os representados não se utilizaram de "caixa 2" , haja vista o trânsito da doação em conta bancária específica, sendo contabilizada e informada na prestação de contas à Justiça Eleitoral, fato que desmorona a alegação de clandestinidade. Inexistência de fonte vedada: Alega que os representados não receberam sequer um centavo de fontes vedadas, relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 e repetido pelo art. 16 da Resolução nº 22.715/08. Inexistência de abuso do poder econômico: Sustenta que a importância doada de R$ 200.000,00, per se, não pode constituir elemento passível de caracterizar abuso do poder econômico, sob o argumento de que a Coligação adversária (Juntos Vamos Fazer ainda Melhor) gastou durante a campanha a importância de R$ 949.782,00, enquanto que os gastos da Coligação dos representados foram bem menores, ou seja, R$ 532.980,00, havendo uma diferença matemática de R$ 416.802,00. Aduz ainda que as pesquisas eleitorais realizadas durante a campanha demonstravam que os réus sempre estiveram à frente dos demais candidatos com expressiva margem, revelando que eram os preferidos da população. Inexistência de potencialidade lesiva: Alega que a coligação adversária gastou durante a campanha quase um milhão de reais, aduzindo que, se o argumento fosse plausível, os vencedores do pleito seriam Dado Cherem e o seu candidato a vice e jamais os representados, ante a sensível diferença monetária entre os dois montantes gastos no embate eleitoral, destacando que os réus venceram a disputa ultrapassando os adversários políticos na faixa de 1.806 votos válidos e que na atualidade a conduta deve sempre ser de tal ordem que possa influenciar no resultado do pleito, não sendo suficiente a mera existência da alegada infração. Atuação de boa-fé: Aduz ser irrelevante que após a doação ou depois da prestação de contas, os candidatos, os partidos políticos, as coligações e/ou terceiros descubram ter o doador fraudado o processo eleitoral, com o fornecimento de documentos passíveis de impugnação, se o(s) favorecido(s) desconhece(m) a existência de fraude praticada por terceiro, uma vez que, nesta situação, a responsabilidade é subjetiva, não podendo alcançar quem agiu de boa-fé. Alega que o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis, mas argumenta que esta veracidade deve ser verificada no momento em que os documentos são apresentados pelo doador e, de forma alguma, os representados poderiam supor, em virtude da boa-fé, que o doador não seria Waldemar Luiz Correa. Teceu algumas considerações sobre a prova testemunhal acostada nos autos, aduzindo que várias testemunhas afirmaram que determinada pessoa a elas se apresentou como sendo Waldemar Luiz Correa e ressalta que todos os candidatos ficam reféns de armadilhas de quem os queira prejudicar (adversários, inimigos, loucos de todo gênero), forçando a denegação ou cassação do diploma. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas na contestação e na hipótese de não serem acolhidas as preliminares, pugna pela improcedência do pedido, garantindo-se a diplomação e a posse dos representados.



O Ministério Público Eleitoral alegou que as provas colhidas no decorrer da instrução apontam no mesmo sentido, ou seja, a inexistência do suposto doador - Waldemar Luiz Correa e o recebimento de doação de uma pessoa inexistente, um "fantasma" e, portanto, de doação ilegal, em quantia vultosa, cujo montante, por si só, já revela a potencialidade para influenciar no resultado da eleição. Sustenta que a prova documental evidencia a inexistência da pessoa de Waldemar Luiz Correa e que a empresa WLC Pescados era de fachada, ressaltando também que a versão dada por Rubens de que o dinheiro teria vindo de Antônio Jorge foi tão somente para jogar sombra sobre os fatos, com o intuito único de confundir as investigações a ponto de não se chegar a lugar algum. Sustenta que os fatos descritos nos autos, além de macular as contas de campanha, fulminam o próprio resultado da eleição, pois a entrada de recursos de origem ilícita caracteriza evidente abuso do poder econômico em benefício dos ora representados, em flagrante afronta à legislação eleitoral, ressaltando que a entrada de recursos ilícitos correspondeu a quase 38% do arrecado em espécie, que a diferença entre os representados e os segundos colocados foi de apenas 3,06% e que a doação foi feita às vésperas do pleito, não havendo dúvida que o expressivo volume de recursos ilícitos injetados na campanha dos réus teve grande potencial para influenciar no resultado das eleições, deixando patente o desequilíbrio na igualdade de condições entre os candidatos, o que afetou a normalidade das eleições. Ao final, manifestou-se pela procedência do pedido, cassando-se os diplomas dos réus.



Foi juntada aos autos fotocópia da sentença proferida nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 53, movida pelo Ministério Público Eleitoral em face dos ora representados, a qual possuía a mesma base fática e mesmo objeto que estão em discussão na presente representação (fls. 1805/1845), sendo que as partes foram devidamente intimadas sobre o documento juntado e se manifestaram às fls. 1855/1864, 1870/1882, 1905/1912 e 1916.



Relatei.

Decido.



Cuidam os autos de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL proposta pela COLIGAÇÃO "JUNTOS VAMOS FAZER AINDA MELHOR" e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB contra EDSON RENATO DIAS, Prefeito do Município de Balneário Camboriú e CLÁUDIO FERNANDO DALVESCO, Vice-Prefeito, com fulcro nas disposições do art. 30-A da Lei nº 9.504/97 c/c 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, pelos fatos descritos na peça inicial.



O feito tramitou regularmente, sendo que as preliminares arguidas já foram apreciadas no momento oportuno e não há questões ou irregularidades a serem sanadas.



Frisa-se que apesar da defesa dos representados, em suas derradeiras alegações, ter se reportado ao teor da peça contestatória, inclusive requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas em contestação [Carência da ação por ilegitimidade ativa "ad causam" do PSDB, conexão de ações e intempestividade], entendo que não há necessidade de analisá-las novamente, pois as aludidas teses já foram objeto de análise pela juíza em exercício nesta zona eleitoral, conforme se verifica pela decisão de fls. 290/291 tratando-se, portanto, de matéria preclusa.



Destaco ainda que apesar da ação, cuja sentença foi juntada, ter a mesma causa de pedir e o mesmo objeto desta, não há como reconhecer a figura da litispendência em razão de não haver identidade de partes. Ainda, saliento que a figura da conexão desapareceu com o julgamento daquela, logo, somente resta apreciar o mérito.



No mérito



Inicialmente, destaca-se que a possibilidade de se apurar condutas em desacordo com a legislação eleitoral, notadamente aquelas relativas à arrecadação e gastos de recursos encontra-se prevista no art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, que determina, em seu caput:



"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos." .



Frisa-se também que segundo o § 1º do aludido artigo, na apuração dos fatos deve-se aplicar, no que couber, o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.



Pois bem, alegam os representantes que a fraude na prestação de contas e o abuso do poder econômico dos representados na disputa eleitoral para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Balneário Camboriú está manifesta, em virtude de doação no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), realizada por Waldemar Luiz Correa, o qual seria, em tese, um fantasma criado pelos representados a fim de esconder captação ilícita da expressiva quantia, com potencialidade para influenciar no resultado do pleito, porquanto representativa de 38% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 532.980,00 - quinhentos e trinta e dois mil e novecentos e oitenta reais), conforme demonstrativos apresentados à Justiça Eleitoral.



Portanto, os fatos relatados na presente representação se resumem a um aspecto fundamental, qual seja, o suposto abuso do poder econômico por parte dos representados decorrente da fraude existente na prestação de contas diante da irregularidade da doação.



Vejamos as provas orais colhidas nos autos:



No depoimento de fls. 303/305, Rubens Batista Santana informou, em síntese: Que foi ele quem efetuou o depósito de R$ 200.000,00 no BESC, no dia 02/10/2008; Que conhece o senhor Plínio dos Santos há mais de vinte anos e, nessa qualidade, auxiliou na campanha dos representados; Que contatou um amigo em São Paulo, o empresário Antônio Jorge Lopes, o qual fez a doação em espécie, mas não queria aparecer como doador da campanha; Que, informado por seu contador, senhor Paulo César Bernardes, que suas empresas não tinham lastro para embasar a doação de tal quantia, aquele sugeriu que a doação fosse realizada em nome de outro cliente de seu escritório de contabilidade, senhor Waldemar Luís Correa, o qual poderia subsidiar a aludida doação; Que não conhece o senhor Waldemar Luís Correa; Que o senhor Plínio não sabia que a doação havia sido feita por Antônio Lopes, imaginava que seria o próprio informante o doador; Que, ao que sabe, o recibo eleitoral foi levado por seu funcionário, Arenildo, ao escritório de Paulo César, onde teria sido assinado por Waldemar.



Já Plínio Cesar dos Santos, inquirido também na qualidade de informante (fls. 306/307), em síntese declarou: Que, na qualidade de coordenador financeiro da campanha dos representados, pediu recursos a Rubens Batista, o qual somente atendeu ao pedido poucos dias antes da eleição, quando realizou o depósito de R$ 200.000,00; Que Rubens mandou um funcionário pegar o recibo eleitoral com o informante e devolveu, posteriormente, assinado por Waldemar Luís Correa; Ao que sabe, foi efetivamente Waldemar quem fez a doação, tendo Rubens lhe assegurado que o doador tinha capacidade financeira para fazer a doação; Que depois das notícias na imprensa acerca do doador "fantasma" é que ficou sabendo, por Rubens, que o verdadeiro doador seria um empresário de São Paulo, cujo nome não sabe; Que os contadores da campanha dos representados eram Naifer Neri e Jorge Feller, os quais, segundo sabe, não tiveram participação no episódio da doação questionada.



O testigo Antônio Carlos Cenzi Pimentel (fls. 918/919) declarou, em síntese: Que foi coordenador financeiro da Coligação "Juntos Vamos Fazer Ainda Melhor" e não das contas do candidato Luiz Eduardo Cherem; Que recorda-se de algumas doações expressivas para a campanha da coligação, tais como da Sadia, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); da empresa Geotesc Fundações Ltda., no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); do Sr. Carlos Fúlvio Luz, de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Que não se recorda de doação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) realizada pela empresa GDC Alimentos; Que nem sempre tinha contato direto e pessoal na captação dos recursos, dependendo do nível de conhecimento que tinha com eventual doador; Que não se recorda de todas a doações feitas; Que a campanha dos representados se concentrou mais no final, tanto que havia empate técnico às vésperas da eleição; Que tem conhecimento de uma pesquisa da empresa Cooperfil, quinze dias antes do pleito, que apontava o candidato Dado Cherem como vencedor, com 41,75% das intenções de voto.



Em resumo, Naifer Neri inquirido às fls. 983/984, declarou: Que, na condição de contador, foi contratado por Jorge Feller para, juntos, realizarem a prestação de contas do comitê financeiro da coligação do PMDB, bem como dos candidatos a prefeito e vice- prefeito; Que faziam apenas a parte técnica da contabilidade, desconhecendo quem fez o depósito relativo à doação objeto de discussão nos autos; Que tal doação corresponde ao valor mais expressivo recebido na campanha; Que fez a checagem do CPF do doador (pessoa física) junto à Receita federal, constatando sua regularidade; Que a documentação relativa à doação, inclusive o recibo eleitoral, foi recebida pelo coordenador financeiro Plínio, dizendo que o alertou sobre a exigência legal concernente ao lastro financeiro do doador, sendo que aquele não demonstrou preocupação; Que não conhece Waldemar Luiz Correa e não sabe de ninguém no comitê financeiro que o conheça; Que analisou o recibo eleitoral e verificou a ausência de indicação de endereço, porém, desconhece quem regularizou esta situação, pois quando o comitê foi intimado para informar o aludido endereço não prestava mais serviços à Coligação.



A seguir inquiriu-se o testigo Jorge Feller (fls. 985/986), o qual declarou: Que foi contratado pela Coligação "Proteção e Segurança à Família" para fazer a prestação de contas do comitê financeiro e dos candidatos ora representados, em julho de 2008, contratando outro contabilista, Naifer Néri, para auxiliá-lo; Que a doação de R$ 200.000,00 foi a mais expressiva recebida na campanha; Que os dados do doador foram checados junto à Receita Federal, não apresentando nenhum problema; Que o recibo eleitoral e a guia de depósito bancário foram regularmente preenchidos, sendo que tais documentos lhe foram entregues pelo coordenador da campanha, senhor Plínio; Que não conhece Waldemar Luiz Correa e não sabe de ninguém do comitê que o conheça; Que posteriormente soube que o verdadeiro doador seria alguém conhecido por "Paulista" ; Que não sabe quem preencheu o recibo eleitoral; Recorda-se que o valor total dos recursos da campanha do candidato Edson Renato Dias foi de aproximadamente R$ 665.000,00 e do comitê, em torno de R$ 178.000,00, sendo que, por curiosidade, verificou que os recursos da campanha do candidato Dado Cherem foi em torno de R$ 949.000,00, enquanto do respectivo comitê financeiro foi de R$ 719.000,00.



Na sequência ouviu-se o senhor Paulo César Bernardes de Souza (fls. 987/991), o qual em síntese informou: Que é contador do senhor Rubens Batista e de suas empresas; Que Rubens o consultou por volta de agosto/setembro de 2008, revelando a intenção de fazer uma doação aos candidatos ora representados, no valor aproximado de R$ 200.000,00, ao que o informou que ele não teria lastro financeiro para tanto, explicando-lhe que deveria ter apresentado rendimento no ano anterior equivalente a dois milhões de reais; Que Waldemar Luiz Correa também era seu cliente desde 2005, ocasião em que o procurou para abrir a empresa WLC Pescados, situada em Itajaí; Que chegou a ir algumas vezes no escritório de Waldemar, constatando a existência de dois funcionários e do próprio Waldemar, descrevendo as características físicas dele; Que seu contato com Waldemar era a cada um ou dois meses, sendo que no ano de 2007 ele apareceu uma única vez, informando que queria transferir sua empresa para a cidade de Imbituva, no Paraná; Que tornou a ver Waldemar em julho de 2008, oportunidade em que era candidato a vereador em Itajaí, tendo aquele se oferecido a ajudá-lo na campanha, o que foi recusado, pois sua candidatura servia apenas para "fechar tabela" pelo PSL; Que Waldemar estava devendo pelos serviços prestados desde 2005, mas o depoente continuava a trabalhar por dever de ofício; Que desconhecia o endereço de Waldemar em Itajaí; Que não chegou a fazer nenhuma declaração de imposto de renda para Waldemar, sendo que este lhe apresentou apenas uma referente a 2005; Que Waldemar pretendia transferir sua empresa para o Paraná, mas não o fez em 2007 por falta de dinheiro (exibiu formulário de Requerimento de Empresário preenchido e assinado por Waldemar - fl. 992); Esclareceu que possuía fotocópia autenticada da carteira de identidade de Waldemar (exibiu em audiência cópia simples - fl. 993), mas que foi levada pelo mesmo quando retornou ao seu escritório em novembro de 2008 para retirar seus documentos, dizendo que naquela oportunidade se lembrou de recuperar o documento preenchido em 2007 (Requerimento de Empresário), o qual havia sido jogado no lixo, por tê-lo substituído por outro, imaginando que seriam os únicos documentos que teria para fazer futura cobrança de Waldemar; Que não possui o telefone de Waldemar porque ele é quem o procurava; Que como Waldemar havia se oferecido para ajudar em sua campanha, lembrou de apresentá-lo a Rubens Santana, passando o telefone deste para Waldemar, sendo que a partir de então os contatos foram realizados diretamente entre Waldemar e Rubens; Que, em determinado dia, antes das eleições, um funcionário de Rubens esteve no escritório e deixou o recibo eleitoral já preenchido com sua secretária Taise para ser subscrito por Waldemar, dizendo que não estava no escritório na ocasião em que Waldemar apareceu para assinar o recibo, o qual foi atendido por sua secretária Taise Aparecida dos Santos, não sabendo se ele assinou o documento no escritório ou levou consigo; Que analisou o recibo após a assinatura, podendo afirmar que era a mesma do Requerimento de Empresário exibido; Que soube após a eleição que foi Rubens quem fez o depósito no banco, em espécie, mas não sabe se o dinheiro era de Rubens, de Waldemar ou de terceiro, não conhecendo a pessoa de Antônio Jorge Lopes; Que a última vez que Waldemar esteve no seu escritório foi após a veiculação de notícias sobre a doação em novembro de 2008, quando retirou toda a sua documentação que lá se encontrava, oportunidade em que foi atendido pela secretária Taise, já que o depoente não se encontrava; Disse que a empresa de Waldemar tinha blocos de notas fiscais, com notas efetivamente destacadas, não obstante a ausência de movimentação nos órgãos competentes, o que seria regularizado posteriormente com o pagamento dos impostos em atraso; Que a empresa de Waldemar, WLC Pescados comprava e revendia pescados, embora não apresentasse movimentação desde 2005 (data da abertura), desconhecendo o imposto devido, haja vista Waldemar não ter apresentado os documentos necessários para tanto, embora emitisse notas fiscais, entregando apenas documentos relativos à receita da empresa; Que tinha seu escritório na Rua São Paulo, em Itajaí, quando Waldemar instalou seu escritório na mesma rua, lá permanecendo por quatro ou cinco meses; Que seu escritório saiu de lá e dois meses depois, também o escritório de Waldemar, sendo que o próprio depoente pagou o último aluguel da sala de Waldemar ao locador; Que depois disso o telefone da empresa de Waldemar foi cortado e o locador, que residia nos fundos da sala comercial, levou as faturas de telefone ao escritório do depoente para que entregasse a Waldemar; Afirma que indicou o nome de Waldemar Luiz Correa para Rubens para fazer a doação ou fornecer outro tipo de ajuda à campanha dos representados; Diz que pelas notas fiscais de saída apresentadas por Waldemar e as despesas mencionadas verbalmente por ele, que seriam em torno de R$ 500.000,00, acabou deduzindo que ele teria lastro para a doação de R$ 200.000,00, isto porque, como não havia movimentação em 2005 e 2006, o lucro estava acumulado em 2007, esclarecendo que, tecnicamente, isto é legal; Que não sabe da origem dos recursos doado por Waldemar; Que na ocasião em que Waldemar esteve no escritório para retirar a documentação assinou um "protocolo" perante a sua secretária Taise, o qual está em seu poder, sendo determinada, então, a pedido da defesa, a apresentação do referido documento em 48 horas, o qual foi juntado aos autos à fl. 1002.



A testemunha Arenildo Amaro Maurício (fls. 994/995), declarou: Que trabalhou como porteiro na Marina Camboriú por dois anos e meio e há quatro meses trabalha para Rubens Santana como marinheiro, cuidando da lancha dele, além de realizar outros serviços de office-boy; Disse que na época em que era porteiro, fora do horário de expediente e a pedido de Rubens foi ao escritório de Paulo César Bernardes, em Itajaí, entregar um documento dentro de um envelope, o qual foi entregue à secretária, pegando-o alguns dias depois pessoalmente com Paulo César; Que se recorda de ter ido com Rubens ao banco BESC, isto no início de outubro de 2008, na condição de acompanhante, o que fazia de vez em quando; Que sabe que neste dia Rubens iria fazer um depósito em dinheiro, cujo valor era alto, sendo que ambos foram atendidos por uma mulher no andar superior do banco, acreditando que tal procedimento foi utilizado em virtude do valor do depósito.



Por sua vez a testemunha João José Moretoni (fls. 1171/1172) declarou: Que possui uma sala destinada ao comércio, de aproximadamente 15 m², dentro de seu terreno residencial, em Itajaí; Que um de seus inquilinos foi Waldemar Luiz Correa; Que foi procurado, em 2005, por Waldemar Luiz Correa e Zé Adilson, os quais se diziam sócios num negócio de importação/exportação de peixes e alugaram a sala ao valor mensal de R$ 200,00, pagando antecipadamente o primeiro mês (contrato juntado à fl. 1173); Diz que foi instalada uma linha telefônica na sala, a qual posteriormente foi retirada pela companhia; Que Waldemar e Zé Adilson são as únicas pessoas que via no local, sendo que apareciam na sala umas três vezes por semana no primeiro mês, menos no segundo e não apareceram mais no terceiro; Que resolveu procurar Zé Adilson, vindo a encontrar seus pais, os quais forneceram o telefone de um escritório de contabilidade que teria providenciado os papéis da empresa de Waldemar; Ao lhe serem exibidas as fotos de fl. 299 do IP nº 930/2008, afirmou reconhecer a pessoa como sendo Zé Adilson, contudo ao ser exibida a foto de fl. 181, do mesmo IP, não a reconhece como sendo o Waldemar que locou sua sala; Ao ser exibida a carteira de identidade constante à fl. 1871 dos autos da AIJE nº 370, que também consta nos autos nº 2656 e nº 53, afirma categoricamente não se tratar de Waldemar Luiz Correa; Descreveu as características físicas de Waldemar e destacou que o aluguel relativo ao terceiro mês foi pago por uma pessoa que não sabe precisar se era Waldemar ou alguém do escritório de contabilidade.



Eliane Branco Cunha ao ser inquirida às fls. 1174/1175, respondeu: Que trabalhava na função de gerente de negócios no antigo banco BESC, atualmente Banco do Brasil, sendo que, em data que não recorda, compareceram duas ou três pessoas no banco para fazer um depósito em favor da campanha de Edson Renato Dias, no valor de R$ 200.000,00, em espécie; Que é norma do Banco Central que todos os depósitos acima de R$ 10.000,00 devem ser identificados, razão pela qual foi solicitado o nome e CPF do depositante (doador), indicado como sendo Waldemar Luiz Correa; Que o documento referente à operação foi assinado na sua presença, não sabendo informar se quem assinou o documento era o efetivo doador; Disse que a pessoa que assina o documento é quem está levando o dinheiro, não necessariamente o seu proprietário, destacando que não há obrigação de identificação da assinatura no documento, nem de solicitar a identidade de quem está fazendo o depósito; Exibida a fotografia de fl. 181 do IP nº 930/2008, disse não reconhecer a pessoa que ali aparece e também disse não reconhecer a pessoa cuja fotocópia da identidade se encontra à fl. 198 do IP; Que conhece o Plínio César dos Santos, mas não lembra se ele estava junto no dia do depósito.



A testemunha Ana Lúcia Steffens (fl. 1176) declarou: Que em 2008 era tesoureira do BESC, atual Banco do Brasil e nessa condição recebeu dois homens que foram fazer um depósito em dinheiro, no valor de R$ 200.000,00, em favor da campanha de Edson Renato Dias, um deles identificado como Rubens; Disse que por ocasião do depósito é assinado um documento relativo à identificação do depositante, o qual não foi assinado na sua presença mas, sim, da gerente Eliane; Que imagina que foi Rubens quem assinou o aludido documento, muito embora ali conste o nome de Waldemar Luiz Correa, dizendo ser praxe do banco solicitar a identidade do depositante; Que reconhece Rubens no documento (CNH) de fl. 198 do IP, não reconhecendo a foto da CNH de fl. 228 do IP como sendo do acompanhante de Rubens, mas não tem certeza quanto a isso, ressaltando que não era Plínio, nem as pessoas cujas fotos aparecem às fls. 181 e 299 do IP; Disse que na contagem do dinheiro houve uma sobra, pelo que entrou em contato com o comitê financeiro, sendo que o acompanhante de Rubens do dia do depósito buscou o excedente uns dez dias depois. 



Tayse Aparecida dos Santos (fls. 1177/1178) informou, em síntese: Que começou a trabalhar no escritório de contabilidade de Paulo César Bernardes em 2005; Que conheceu Waldemar Luiz Correa no mesmo ano, quando ele apareceu querendo montar uma empresa individual de pescados; Que Waldemar é uma pessoa de 1,80m aproximadamente, cabelos escuros e pele clara, sendo que nas vezes em que lá esteve, aparecia ora de bigode, ora com barba, ora sem; Ao que sabe, Waldemar não tinha sócio, não conhecendo, por nome, nenhum Zé Adilson; Que não tratava diretamente com Waldemar, dizendo que nunca recebeu nenhuma correspondência no escritório em nome dele; Que Paulo César lhe avisou que Waldemar iria assinar um recibo que seria deixado por um funcionário de Rubens, também cliente de Paulo; Que o funcionário de Rubens lá esteve deixando o referido documento e dois ou três dias depois Waldemar apareceu para assiná-lo, o que foi feito na sua frente, acreditando que foi Paulo quem entrou em contato com Waldemar; Que após as notícias acerca da doação na imprensa, Waldemar retornou ao escritório para pegar a documentação relativa à transferência de sua empresa, a qual foi entregue pela depoente, já que Paulo não estava e já havia autorizado a entrega; Que reconhece a pessoa cuja foto aparece à fl. 1871 da AIJE nº 370 como sendo Waldemar Luiz Correa, podendo reconhecê-lo em todas as vezes que lá esteve, mesmo sem bigode. 



O testigo José Adilson dos Santos (fl. 1189) disse: Que não conhece Waldemar Luiz Correa, Rubens Batista Santana, Plínio César dos Santos, Edson Renato Dias, João José Morestoni e Cláudio Fernando Dalvesco; Que nunca esteve no imóvel da Rua São Paulo, nº 187, em Itajaí (apontado como o local onde funcionava a WLC Pescados), não sendo sua a assinatura constante no contrato de aluguel de fl. 1173, na condição de avalista; Que a foto no documento de identidade de fl. 152 do IPF n. 930/2008 é sua, embora nunca tenha se passado por Waldemar Luiz Correa, esclarecendo que em 1999 perdeu todos os documentos, conforme BO exibido em audiência, recordando, ainda, que perdeu novamente o RG em 2003, fatos que lhe ocasionaram diversos problemas relacionados à habilitação e telefones celulares em seu nome.



Por fim, foi colhido o depoimento da testemunha Antônio Jorge Freire Lopes (fls. 1705/1706), o qual em síntese disse: Que não conhece Waldemar Luiz Correa, Edson Renato Dias e Cláudio Fernando Dalvesco e visitou duas vezes Balneário Camboriú a passeio, visitando a casa de Rubens Santana, mas nunca participou da vida política desta cidade; Que recebeu uma ligação de um jornalista que buscava informações de uma suposta doação feita, ocasião em que negou e continua negando que tenha feito qualquer doação; Que é proprietário da empresa Unikei e nunca fez doações eleitorais para Camboriú ou Cotia/SP, seja por si ou por sua empresa e que após os fatos não teve contato com Rubens e não soube quem teria feito a doação; Que nunca fez doações a Edson Renato Dias e não conhece Plínio César dos Santos, mas mantinha relações profissionais e pessoais com Rubens até a data dos fatos, ocasião em que cessou todo o vínculo com a aludida pessoa, esclarecendo que durante o período de relações comerciais com Rubens fez pagamentos a ele, não se recordando os valores; Que Rubens não comentou ter utilizado tal dinheiro para campanha eleitoral e os pagamentos eram feitos mediante depósito em conta apontada por Rubens, não se recordando se houve depósito em favor de Posto Irmão da Estrada.



Analisando-se atentamente as provas produzidas nos autos, quer sejam as documentais, assim como as testemunhais, se chega a conclusão que por mais que os representados tenham se esforçado não lograram êxito em demonstrar a identidade correta do efetivo doador ou dos efetivos doadores dos duzentos mil reais referidos na representação, isto porque restou claro que Waldemar Luiz Correa é pessoa sem capacidade econômica para fazer a doação e as testemunhas Rubens Batista e Plínio Cesar dos Santos admitiram que a doação não foi feita por Waldemar, sendo que Plínio que era o coordenador financeiro da companha disse ter pedido recursos financeiros para Rubens Batista, sendo que este atendeu ao pedido poucos dias antes da eleição, dizendo inclusive que Rubens teria dito que o verdadeiro doador seria um empresário de São Paulo.



Por sua vez, Rubens Batista Santana informou que foi ele quem efetuou o depósito do dinheiro, mas que o titular da doação seria um empresário de São Paulo de nome Antônio Lopes, porém, este ao ser ouvido negou que tenha doado qualquer valor para a campanha dos representados.



Portanto, as provas coletadas demonstram que a origem do valor que consta ter sido doado por Waldemar Luiz Correa não é conhecida, já que os representados não conseguiram demonstrar de onde veio o dinheiro e nem quem o efetivamente doou, de modo que, para o caso, somente resta reconhecer que se trata de doação com origem não identificada, conforme previsto no § 1º do art. 25 da Resolução nº 22.715/2008 e como tal não poderia ser utilizado pelos candidatos ou comitês financeiros, na forma do caput do mesmo artigo, da citada resolução.



Os recursos de origem não identificada, como ocorre com os duzentos mil reais referidos na representação, deveriam compor aquilo que o § 2º, do art. 25 da Resolução nº 22.715/2008 define como `sobra de campanha¿, sendo que estas estão bem regulamentadas nos artigos 28 e 29 da mencionada resolução, estabelecendo o parágrafo único, do art. 28, que ¿as sobras de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (Lei nº 9.504/97, art. 31, parágrafo único)." . 



Portanto, dúvida não resta que as contas apresentadas à Justiça Eleitoral pelos representados ou por pessoas incumbidas de tal mister não são boas, já que apresentam a irregularidade apontada, pois aquela significativa doação de duzentos mil reais, não apresenta origem identificada e foi utilizada na campanha eleitoral, fato este vedado pelas normas legais já citadas.



A alegação de que os representados não tinham conhecimento da doação contabilizada de forma irregular e que estariam agindo de boa-fé ou por erro ou qualquer instituto assemelhado não pode ser acolhida, já que a própria norma legal (§ 6º, do art. 26) prevê a responsabilidade solidária do candidato ao pleito com a pessoa designada para a administração financeira da campanha pela veracidade das informações financeiras e contábeis prestadas à Justiça Eleitoral. Além do mais, não é possível imaginar que uma pessoa desconhecida fizesse doação de uma expressiva quantia de duzentos mil reais, que representou mais de um terço de todo o valor arrecado para a campanha, sem manter qualquer contato com os beneficiários diretos que seriam os candidatos a prefeito e vice-prefeito ora representados, até mesmo porque desconheço alguém por mais generoso que seja, que sem qualquer vínculo e sem qualquer motivo proceda doação em dinheiro do tamanho desta.



Diante deste quadro somente resta concluir que se reconhece e se declara totalmente irregular para o aproveitamento em campanha política dos representados o valor de duzentos mil reais que é referido na inicial da representação.



Reconhecida a irregularidade do depósito e a ilegalidade do uso do dinheiro, somente resta fazer a análise se este valor influenciou no resultado das eleições e se se caracteriza como abuso do poder econômico para provocar o desequilíbrio entre as candidaturas que disputaram o pleito eleitoral.



Assim, entendo que se faz necessário demonstrar o abuso do poder econômico, bem como a influência causada nos votos do eleitorado pelo valor doado, para que sejam cassados os diplomas, sob pena de em se constatando a irregularidade das contas se proceder de forma objetiva na cassação, fato este não contemplado pela legislação eleitoral em vigor, pois como é sabido, o abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influenciar no resultado do pleito.



Nesta esteira também é relevante esclarecer que embora haja proibição constitucional ao abuso do poder econômico, a qual foi repetida no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/97 e na Resolução nº 22.715/08 do TSE, existe muita dificuldade na aplicação desta norma em razão da falta de definição do que consiste efetivamente em abuso de poder econômico. 



Nem o texto constitucional e nem a legislação ordinária trazem a resposta, ficando a definição sujeita à interpretação da doutrina e dos Tribunais. Fica o Poder Judiciário, portanto, com um "tipo" cujo conceito jurídico é indeterminado, na maioria das vezes, dependendo de um sistema valorativo desenvolvido pelo magistrado diante do caso concreto.



Buscando-se estabelecer esta definição necessária, do que venha a ser o abuso do poder econômico, encontra-se o conceito empregado por Pedro Roberto Decomain, que afirma consistir o abuso do poder econômico no:



¿emprego de recursos produtivos (bens e serviços de empresas particulares, ou recursos próprios do candidato que seja mais abastado), fora da moldura para tanto traçada pelas regras de financiamento de campanha constante da Lei n. 9.504/97" . (In Elegibilidade & Inelegibilidade. Editora Obra jurídica, 2.000. p. 72).





Entretanto, em que pese a gravidade das influências econômicas abusivas nas campanhas eleitorais, seu reconhecimento judicial necessita de prova robusta nesse sentido, eis que as conseqüências advindas do reconhecimento judicial desta prática são severas e têm o condão de desconstituir o resultado obtido nas urnas.



No caso dos autos foram trazidas muitas provas documentais, que somaram mais de 1600 folhas deste processo, bem como foram produzidos depoimentos de dezenas de testemunhas, mas não constatei nenhum indício veemente, quiçá prova de que houve influência nos votos decorrentes deste valor doado e também nada constatei sobre uso indevido do dinheiro, que pudesse caracterizar alguma conduta delituosa definida em lei para captação de sufrágios.



No que tange ao valor de duzentos mil reais doado de forma irregular é necessário frisar que até ingenuamente foi contabilizado nas contas apresentadas à Justiça Eleitoral, sendo que a dita quantia está dentro do valor máximo de gastos de campanha fixado na forma do § 1º, do art. 2º, da Resolução nº 22.715/08, logo, os candidatos adversários jamais poderão alegar que com este valor foram surpreendidos de alguma forma ou que ele seria suficiente para desequilibrar o pleito eleitoral, conforme também alega o MPE. 



Noto que o total que foi arrecadado pelos representados para a campanha eleitoral foi de R$ 665.484,73 conforme se verifica à fl. 60, enquanto que o candidato adversário Luiz Eduardo Cherem, da coligação representante, arrecadou o montante de R$ 959.782,00, conforme consta à fl. 222, o que vale dizer que o poderio econômico parece significativamente superior àquele dos representados, não se podendo falar que o valor de duzentos mil reais tantas vezes referido, por si só, tenha causado desequilíbrio no pleito eleitoral, pois até se poderia argumentar que teria sido usado para tentar equilibrar a disputa.



É evidente que não se pode perder de vista a influência dos recursos financeiros nas campanhas eleitorais, bem como no convencimento do eleitorado sobre o melhor ou mais apto candidato a ser escolhido. Tanto a ampla divulgação das candidaturas quanto os eventos realizados durante a disputa eleitoral por cada coligação influenciam, e muito, na formação de opinião dos eleitores.



Mas, para que o abuso do poder econômico reste caracterizado é necessário que haja probabilidade concreta de influenciar o resultado do pleito, ou seja, que haja relação de causalidade entre o ato praticado e a percussão no resultado das eleições.



A propósito já se decidiu:



¿Quanto a imputação de abuso de poder, para aplicação da pena de inelegibilidade, necessária seria a prova de que o ilícito teve potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral, ou seja, que influiu no tratamento isonômico entre candidatos ("equilíbrio da disputa") e no respeito à vontade popular" (AG 7.069/RO, Rei. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 14.4.2008, RO n° 781, Rei. e. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004). 





Desta forma, como bem pondera a legislação, a doutrina e a jurisprudência, para que se dê procedência às ações judiciais eleitorais da natureza da presente, há que restar comprovado nos autos que a conduta perpetrada pelo candidato foi potencialmente capaz de influenciar no resultado das eleições, o que não se verifica no caso em apreço.



O nosso Tribunal Regional Eleitoral segue esse posicionamento, consoante se infere do julgado em destaque:



¿É assente na jurisprudência, e não dissente a doutrina, que as hipóteses do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 - abuso de poder econômico, político, uso indevido de veículos ou meios de comunicação social - são qualificadas, matizadas pela potencialidade de acometer a legitimidade do pleito eleitoral, o qual constitui requisito indispensável para sua configuração" . (RDJE - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 988, de Brusque/SC, Relator(a) CLÁUDIO BARRETO DUTRA, j. em 24.11.08, DJE 28.11.08)





Aliás, a POTENCIALIDADE da conduta irregular do candidato em influenciar na paridade entre os demais candidatos e no resultado das eleições deve estar comprovada, conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral.



Nesse sentido segue a jurisprudência, mutatis mutandis:



"PARA QUE SE JULGUE PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO BASEADA NO CAPUT DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, É NECESSÁRIO QUE OS ATOS E FATOS NARRADOS TENHAM POTENCIALIDADE PARA INFLUIR NO RESULTADO NO PLEITO. JURISPRUDÊNCIA DO TSE" . (Recurso Ordinário nº 692, de São Paulo/SP, p. em 04.03.05, p. 115).



No mesmo norte:



¿ELEIÇÕES 2006. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 262, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPUTADO FEDERAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PLEITO. POTENCIALIDADE. LEI N° 9.504/97, ART. 81, § 1º. DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. 2. Recurso desprovido." (Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED 763, SÃO PAULO - Rel. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação DJE - DJE 24/04/2009, p. 26)





No caso, não se vislumbra que as irregularidades constantes na prestação de contas dos representados tenham tido potencial para influir na legitimidade do pleito, desequilibrando a disputa entre os candidatos e viciando a vontade popular, até porque o valor de duzentos mil reais foi depositado no dia 02.10.08, ou seja, apenas três dias anteriores à data prevista para as eleições, não sendo crível admitir que tivesse o condão de influenciar na disputa entre os candidatos, naquele curto espaço de tempo.



Frisa-se que não existe nenhuma prova nos autos de que o valor mencionado foi necessário para a vitória no pleito eleitoral, nem tampouco que ele teve o condão de influenciar na paridade da disputa, pois houve uma significativa margem de votos contabilizados que resultou na vitória dos representados, ou seja, mais de 1800, conforme se verifica pelo documento de fl. 59.



Aliás, a pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto Mapa entre os dias 13 a 15 de setembro de 2008, que inclusive foi contratada por Waldemar Cezar Neto, redator do Jornal Página 3, cujo periódico teria sido o precursor na divulgação das irregularidades da doação na campanha dos representados, apontava que o candidato Edson Renato Dias aparecia na frente nas pesquisas em relação ao candidato Dado Cherem, muito embora concluísse que a eleição estava indefinida nesta cidade (fls. 961/976). 



Se não bastasse, a pesquisa de opinião pública realizada entre os dias 28 a 30 de agosto de 2008 pelo Instituto `Ibope Inteligência¿ também apontava que os representados estavam na frente nas pesquisas, tanto na consulta espontânea quanto na estimulada (fls. 223/276). É de se destacar que as pesquisas eleitorais servem como uma espécie de termômetro para se averiguar a intenção de votos dos eleitores de uma determinada cidade em relação aos candidatos que disputam os pleitos e nas eleições para o cargo de prefeito e vice-prefeito de Balneário Camboriú o resultado das eleições somente veio a corroborar o que as pesquisas já apontavam, demonstrando que os impugnados tinham a intenção da maioria dos votos dos eleitores desta urbe, não havendo qualquer elemento de prova para se concluir que a doação mencionada na inicial tenha influenciado no resultado do pleito.



De outra banda, constata-se que o referido valor foi utilizado de forma normal na campanha, já que os gastos também estão contabilizados à fl. 60 e não se verifica nenhuma prática criminosa aparente na disposição do numerário, pois as despesas que constam na prestação de contas são consideradas lícitas pela legislação eleitoral.



Ressalto que apesar dos recursos se apresentarem como de fonte indeterminada, não há nenhum indício de que foram obtidos através das fontes vedadas que estão previstas no art. 16 e seus incisos da Resolução nº 22.715/08, do TSE. Igualmente, não há qualquer indício, muito menos prova de que aqueles valores sejam oriundos de atividade ilícita como o jogo do bicho, bingos, videoloterias etc., conforme alegaram os representantes.



Ora, definitivamente, os representantes não trouxeram aos autos nenhuma prova cabal de que com aquele dinheiro os representados efetuaram maiores investimentos na contratação de pessoal para a companha, publicidade na mídia, confecção de material de campanha etc. Na verdade, se for partir da premissa óbvia de que quanto mais recursos se tiver, maiores serão os investimentos na campanha, tem-se que a Coligação adversária dos representados, em tese, tivera muito mais chance de contratar pessoal, investir em publicidade e em materiais em prol da campanha nas eleições de 2008, já que está demonstrado nos autos a sua superioridade econômica, uma vez que obtiveram mais recursos do que os representados, excedendo a quantia arrecada por Edson Renato Dias e Cláudio Dalvesco em mais de R$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil reais).



Relembro que a utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso; faz-se necessária a comprovação da potencialidade lesiva da conduta a ensejar o claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito.



Em recente decisão, o TSE decidiu:



¿Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta." (RO 2098 - PORTO VELHO - RO 16/06/2009, Relator(a) ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES Publicação DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147/2009, Data 04/08/2009, p. 103/104)





Outrossim, destaco que em sendo procedimento que visa aplicar sanções drásticas se há de observar os mesmos princípios que norteiam o processo penal, ou seja, para a cassação dos diplomas se faz necessário, no meu sentir, e até respeitando opiniões em contrário, que haja prova plena e inequívoca de que o valor doado de forma irregular tinha potencial para acarretar o desequilíbrio na disputa e a consequente vitória dos representados e este fato não restou evidenciado pelas provas contidas nos autos.



Havendo dúvida ou falta de prova, que é a mesma coisa, se há de manter o resultado proveniente das urnas, que pelo que consta, foi obtido de forma democrática, até porque não se pode esquecer que a vontade popular sempre deve ser respeitada, reconhecendo-se e respaldando-se o vencedor nas urnas pelos votos dos munícipes, mormente no caso em comento onde não há provas de que a irregularidade das contas dos representados influenciaram na formação da opinião do eleitorado.



Não é demais lembrar que na aplicação do Direito, em qualquer dos seus ramos (Público e Privado), em especial no Eleitoral, reserva-se ao magistrado a análise dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o juiz não está vinculado apenas, v.g., ao texto expresso da lei, à tipificação penal ou aos limites das penas, sendo seu dever usar das máximas de experiência ao apreciar e julgar as causas.



E assim é, porque o princípio constitucional da proporcionalidade pertence à natureza e à essência do Estado Democrático de Direito, cuja observância independe de explicitação em texto constitucional, sendo eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais, onde após submeter o caso a reflexões prós e contras, o magistrado consegue averiguar se na relação entre meios e fins não houve excesso, voltando-se para a justiça do caso concreto. Note-se que segundo a melhor doutrina, este princípio é composto de três subprincípios: pertinência ou adequação, necessidade ou mandamento de uso do meio mais brando e proporcionalidade em sentido estrito, que é justamente o mandamento de ponderação ou avaliação.



Para melhor compreensão a respeito de seu reconhecimento e utilização, Helenilson Pontes assevera que ¿terminologicamente, o termo proporcionalidade contém uma noção de proporção, adequação, medida justa, prudente e apropriada à necessidade" , contendo, em resumo, "um apelo à prudência na determinação da adequada relação entre as coisas" . (PONTES, Helenilson Cunha. O princípio da proporcionalidade e o direito tributário, p. 43)



Portanto, entendo que a aplicação de sanção na esfera jurídica, seja ela de natureza penal, seja de natureza eleitoral, deve ser proporcional à culpabilidade e gravidade do ato praticado pelo agente, devendo guardar ligação estreita com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.



Como tal, na hipótese concreta dos autos, considerando as circunstâncias envolvidas e à luz dos aludidos princípios, tenho que o uso do valor de duzentos mil reais descrito na inicial da presente representação, ao arrepio do que prevê a legislação eleitoral, não pode ser considerado, de per si, como consequência compulsória para aplicação das sanções requeridas pelos representantes, porquanto, como exaustivamente dito alhures, não deteve potencial lesivo a desequilibrar o pleito, já que a Coligação `Juntos Vamos Fazer Ainda Melhor¿ arrecadou e gastou quase um milhão de reais, quantia esta muito superior àquela arrecadada pela coligação dos representados.



Note-se que apesar dos representantes e do próprio MPE sustentarem a ocorrência da prática de abuso, em nenhum momento ficou comprovado a potencialidade da conduta, apta a comprometer a lisura do pleito e o equilíbrio da disputa eleitoral, situações estas que devem estar cabalmente demonstradas, não se podendo sequer falar em presunção.



Neste sentido, cito julgado do TRE-RN:



¿A potencialidade lesiva da conduta deve figurar como elemento idôneo a balizar a finalidade da norma, haja vista sua aptidão para afetar a igualdade de oportunidade entre os candidatos, no plano substancial, e, por conseguinte, influenciar no resultado das urnas." . (RE nº 9210, de Parnamirim/RN, Relator(a) FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, DJE 08/07/2009, p. 2/3)



Ora, no caso em comento, cassar os diplomas dos representados, ao meu ver, é ir de encontro as máximas de experiência, é violentar a razoabilidade.



É evidente que a Justiça Eleitoral não pode manter-se inerte diante de infringências à legislação constitucional e ordinária, cabendo ao Judiciário aplicar a legislação eleitoral e se for o caso proferir decisão capaz de cassar o(s) diploma(s), mas para isso se há de observar os pressupostos de legalidade e a prova do efetivo abuso do poder econômico com potencial suficiente para acarretar desequilíbrio da disputa, fato este que não encontro demonstrado no contexto probatório, já que, vale repetir, o dinheiro arrecadado de forma irregular foi contabilizado e estava dentro do orçamento previsto pelo partido, na forma disciplinada pela Resolução nº 22.715/08 e foi utilizado de forma normal para os gastos previstos legalmente, conforme despesas demonstradas na prestação de contas, não havendo comprovação de que seja de fonte vedada, na forma prevista no art. 16 da Resolução TSE nº 22.715/08, nem tampouco indício de que seja proveniente de atividade ilícita como o jogo do bicho, bingos e videoloterias, conforme alegaram os representantes.



Até se poderia falar em irregularidade capaz de influenciar no pleito e desequilibrar a conduta com potencialidade de abuso econômico se esse dinheiro tivesse composto aquilo que usualmente se chama de "Caixa 2" e suplantasse o valor orçado pelo partido político, mas não é o caso dos autos.



Em recente decisão, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina negou provimento a recurso interposto em AIJE, onde se apurava eventual abuso de poder econômico, por não ter restado comprovada a potencialidade da conduta para desequilibrar a disputa eleitoral, consoante se infere do julgado abaixo transcrito:



"ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO DO PODER ECONÔMICO - (...) - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE AO DESEQUILÍBRIO DO PLEITO - DESPROVIMENTO" . (RDJE - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 1548, de Itaiópolis/SC, Relator(a) SAMIR OSÉAS SAAD, j. em 27.07.09, DJE 31.07.09, p. 3)





Assim, tendo em vista que não restou comprovado que o valor de duzentos mil reais referido na exordial se caracterizou como abuso do poder econômico por parte dos representados, de modo a influenciar potencialmente no resultado das eleições de 2008, não há que se falar em cassação dos seus diplomas, pois pelo que consta, foram eleitos de forma democrática nas urnas.



Finalmente, não há como acolher o requerimento de condenação em litigância de má-fé formulado na contestação do representado Edson, pois ficou demonstrado nos autos que o valor mencionado foi doado irregularmente (sem identificar a fonte real) e não poderia ser aproveitado na campanha eleitoral, muito embora não restou demonstrado o potencial para desequilibrar o pleito, o que vale dizer que não se trata de lide temerária produzida contra texto de lei.



Isto posto, face aos fatos e fundamentos ora consignados, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação proposta pela Coligação "Juntos Vamos Fazer Ainda Melhor" e Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB contra Edson Renato Dias e Cláudio Fernando Dalvesco.



P. R. I.



Com o trânsito em julgado, arquive-se.





Balneário Camboriú/SC, 04 de dezembro de 2009.





ROQUE CERUTTI

Juiz Eleitoral - 56ª ZE
Despacho em 27/11/2009 - RE Nº 999334512 GILMAR ANTÔNIO CONTE     
SIGILOSO
Despacho em 27/05/2009 - RE Nº 999334512 Juíza MARISA CARDOSO DE MEDEIROS     
SIGILOSO
Despacho em 27/02/2009 - RE Nº 999334512 Juíza MARISA CARDOSO DE MEDEIROS     
SIGILOSO















Nenhum comentário:

Postar um comentário