quarta-feira, 15 de junho de 2011

Des. Trindade X Dr. Getulio

O Desembargador José Trindade dos Santos, presidente do TJSC esta com a pulga atrás da orelha, pelo que tudo indica, e as mas línguas falam, ( não devia mas vou dar um toque, amigos como estes seu, não precisa de inimigos) que o Des. esta sendo ou vai ser processado pelo STJ e CNJ por conseqüência da não inscrição do Dr. Getulio para ser  promovido a desembargador, como nos mostra abaixo a cópia da decisão  do STJ.


Ainda mais duvidoso ficou a decisão do ministro onde o mesmo levanta situações duvidosa para o TJ e deputados. 


                                                                     DECISÃO
                   Vistos.

                   Decisão de minha lavra concedeu liminar para anular a "sessão  ordinária realizada  em  19.5.2011  e,  consequentemente,  a  anulação  dos  atos  dela decorrentes,  para  que,  em  nova  sessão,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa Catarina  promova  nova  escolha,  figurando  o impetrante  na  respectiva  lista,  para que se cumpra  a decisão  deste  Tribunal  que reconheceu  tal direito  ao impetrante".

                   Reitero  a  decisão, Superior Tribunal de Justiçapara  correção  de  erro  material no  que  se  refere  a data da sessão ordinária, onde consta 19.5.2011, leia-se 18.5.2011.

                   Feita esta singela correção, reafirmo que proferi decisão monocrática em 21.2.2011, dando provimento ao recurso ordinário para determinar "a inclusão  do impetrante  na lista  de  antiguidade  dos  juízes  da  entrância  especial,  para  concurso de promoção  pelo  critério  da antiguidade  ao cargo  de Desembargador  do Tribunal de Justiça".

                   A  referida  decisão  foi  confirmada  pelo  acórdão de  fls.  1.234/1.282, proferido em sede de agravo regimental, cuja publicação ocorreu em 28.4.2011.

                   A EC n. 57/2011 da Constituição do Estado de Santa Catarina, vigente a partir  de  13.5.2011,  não  pode  atingir  o  direito  do  impetrante,  que  tem  acórdão favorável  anterior  à  publicação  da  nova  ordem  constitucional  estadual.  Ademais,  é  de duvidosa constitucionalidade a citada Emenda Constitucional, a qual foi feita poucos dias após  a  decisão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça;  em  especial,  porque  tal  matéria  é regulada pelos arts. 92 e seguintes da Constituição Federal.

                  A  propósito,  petição  do  recorrente  Getúlio  Correa,  de  fls.  1432/1435, informa  que  a  decisão  judicial  de  minha  lavra  não  foi  cumprida,  não  obstante  o Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ter sido oficiado no dia 27.5.2011, e a sessão subsequente ter sido  realizada em 1º de junho  de 2011, o que caracteriza, ao meu ver, em juízo perfunctório, uma situação institucional preocupante. 

                  Ante  o  exposto,  feita  a  correção  do  erro  material,  determino  que  seja anulada a sessão ordinária realizada em 18.5.2011 e, consequentemente, a anulação dos atos dela decorrentes, para que, em nova sessão, o Tribunal  de Justiça do Estado de Santa  Catarina  promova  nova  escolha,  figurando  o  impetrante  na  respectiva  lista  de antiguidade, para que se cumpra a decisão deste Tribunal que reconheceu tal  direito ao impetrante. 

                   Para  que  não  restem  dúvidas,  determino  que  a  ordem  judicial  seja cumprida  na  próxima  sessão  ordinária  do  Tribunal  Pleno  do  Tribunal  de  Justiça  do Estado  de Santa Catarina  que,  pelo Regimento  Interno  (art.  70  do RITJ/SC)  funciona "nas primeiras e terceiras quartas-feiras de cada mês",  ou seja, a ordem deve ser cumprida no dia 15 de junho de 2011.

                  O não cumprimento  da ordem judicial  - emanada pelo Superior Tribunal de  Justiça  -acarretará  a  responsabilização  administrativa  e  criminal  da  autoridade responsável pelo cumprimento da decisão estabelecida.
              
                  Oficie-se, com urgência, dando  ciência do inteiro  teor da presente decisão  ao  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina,  ao  Presidente  do  Conselho Superior Tribunal de Justiça Nacional  de  Justiça  e  à  Corregedora  Nacional  de Justiça.

                  Determino,  ainda,  que  o  Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  do 
Estado de Santa Catarina preste informações, no prazo de 72 horas, a respeito 
do cumprimento do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal 
de Justiça, publicado em 28.4.2011.
                
                  Publique-se. Intimem-se.
                 
                 Brasília (DF), 08 de junho de 2011.



                                            MINISTRO HUMBERTO MARTINS 





Nenhum comentário:

Postar um comentário