O Desembargador José Trindade dos Santos, presidente do TJSC esta com a pulga atrás da orelha, pelo que tudo indica, e as mas línguas falam, ( não devia mas vou dar um toque, amigos como estes seu, não precisa de inimigos) que o Des. esta sendo ou vai ser processado pelo STJ e CNJ por conseqüência da não inscrição do Dr. Getulio para ser promovido a desembargador, como nos mostra abaixo a cópia da decisão do STJ.
Ainda mais duvidoso ficou a decisão do ministro onde o mesmo levanta situações duvidosa para o TJ e deputados.
DECISÃO
Vistos.
Decisão de minha lavra concedeu liminar para anular a "sessão ordinária realizada em 19.5.2011 e, consequentemente, a anulação dos atos dela decorrentes, para que, em nova sessão, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina promova nova escolha, figurando o impetrante na respectiva lista, para que se cumpra a decisão deste Tribunal que reconheceu tal direito ao impetrante".
Reitero a decisão, Superior Tribunal de Justiçapara correção de erro material no que se refere a data da sessão ordinária, onde consta 19.5.2011, leia-se 18.5.2011.
Feita esta singela correção, reafirmo que proferi decisão monocrática em 21.2.2011, dando provimento ao recurso ordinário para determinar "a inclusão do impetrante na lista de antiguidade dos juízes da entrância especial, para concurso de promoção pelo critério da antiguidade ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça".
A referida decisão foi confirmada pelo acórdão de fls. 1.234/1.282, proferido em sede de agravo regimental, cuja publicação ocorreu em 28.4.2011.
A EC n. 57/2011 da Constituição do Estado de Santa Catarina, vigente a partir de 13.5.2011, não pode atingir o direito do impetrante, que tem acórdão favorável anterior à publicação da nova ordem constitucional estadual. Ademais, é de duvidosa constitucionalidade a citada Emenda Constitucional, a qual foi feita poucos dias após a decisão do Superior Tribunal de Justiça; em especial, porque tal matéria é regulada pelos arts. 92 e seguintes da Constituição Federal.
A propósito, petição do recorrente Getúlio Correa, de fls. 1432/1435, informa que a decisão judicial de minha lavra não foi cumprida, não obstante o Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ter sido oficiado no dia 27.5.2011, e a sessão subsequente ter sido realizada em 1º de junho de 2011, o que caracteriza, ao meu ver, em juízo perfunctório, uma situação institucional preocupante.
Ante o exposto, feita a correção do erro material, determino que seja anulada a sessão ordinária realizada em 18.5.2011 e, consequentemente, a anulação dos atos dela decorrentes, para que, em nova sessão, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina promova nova escolha, figurando o impetrante na respectiva lista de antiguidade, para que se cumpra a decisão deste Tribunal que reconheceu tal direito ao impetrante.
Para que não restem dúvidas, determino que a ordem judicial seja cumprida na próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, pelo Regimento Interno (art. 70 do RITJ/SC) funciona "nas primeiras e terceiras quartas-feiras de cada mês", ou seja, a ordem deve ser cumprida no dia 15 de junho de 2011.
O não cumprimento da ordem judicial - emanada pelo Superior Tribunal de Justiça -acarretará a responsabilização administrativa e criminal da autoridade responsável pelo cumprimento da decisão estabelecida.
Oficie-se, com urgência, dando ciência do inteiro teor da presente decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao Presidente do Conselho Superior Tribunal de Justiça Nacional de Justiça e à Corregedora Nacional de Justiça.
Determino, ainda, que o Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina preste informações, no prazo de 72 horas, a respeito
do cumprimento do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado em 28.4.2011.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2011.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
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