quinta-feira, 16 de junho de 2011

Justiça do RJ concede habeas corpus a ex-jogador Edmundo

 A desembargadora Rosita Maria de Oliveira Netto, da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), concedeu habeas corpus ao ex-jogador Edmundo, nesta quinta-feira (16). O pedido havia sido feito pela defesa do ex-jogador, preso em São Paulo nesta madrugada. A informação foi confirmada pela assessoria do TJ-RJ.
O habeas corpus foi concedido no momento da chegada dos policiais do Rio à 3ª Seccional em Pinheiros, na Zona Oeste paulista, para buscar o ex-jogador.

Consulta Processual por Número - Segunda Instância

 
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
 

Processo No: 0029499-44.2011.8.19.0000

 
TJ/RJ - 16/6/2011 17:47 - Segunda Instância - Autuado em 16/6/2011
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:HABEAS CORPUS
  
  
Órgão Julgador:SEXTA CAMARA CRIMINAL
Relator:DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO
IMPTE:DR(a). ARTHUR LAVIGNE JUNIOR e outro
PACTE:EDMUNDO ALVES DE SOUZA NETO (RG 07017115-2)
AUT.COATORA:VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
  
  
Processo originário:  0081868-12.2011.8.19.0001
. CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS
  
FASE ATUAL:Despacho - Mero expediente
Data do Movimento:16/06/2011 16:20
Tipo:Mero expediente
Magistado:DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO
Terminativo:Não
Despacho:HABEAS CORPUS Nº: 0029499-44.2011.8.19.0000 Paciente: EDMUNDO ALVES DE SOUZA NETO Tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores à liminar, em que se objetiva a liberdade sob o fundamento da ilegalidade do ato judicial que determinou a restrição antes do trânsito em julgado o que, ainda, não ocorreu; situação bem delineada no resp. Acórdão do E. STJ no Habeas Corpus nº: 10.952, do ora paciente, em que restou expressa a ausência de trânsito em julgado para a defesa, ponto nodal à prisão na forma da resp. sentença de 1º grau. que não foi alterada, inclusive remessa procedida e que se renova nesta, no preceito do artigo 617 do CPP, com a vedação da reformatio in pejus, em recurso exclusivo da defesa. E assim, face à interposição de recurso extraordinário que, embora inadmitido, foi, da resp. decisão , interposto A. I. como noticiado em consulta processual e pendente de julgamento pelo Colendo S.T.F., é de se conferir, por ora, a liberdade ao paciente, Edmundo Alves de Souza Neto, com a expedição do alvará de soltura que deverá ser cumprido se por "al" não estiver preso. Solicitem as informações.
Destino:DGJUR - SECRETARIA DA 6 CAMARA CRIMINAL
  

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 16/06/2011  

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