Copia abaixo da decisão do recurso em mandado de segurança, onde foi suspensa a escolha do novo desembargador
Decisão: 1. Trata-se de pedido de suspensão de liminar, formulado pelo Estado de Santa Catarina, para afastar a execução de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n° 32.704/SC.
Na origem, Getúlio Corrêa formulou pedido administrativo perante o Tribunal de Justiça local, com o objetivo de que lhe fosse assegurado o direito de ter seu nome incluído no quadro de antiguidade dos magistrados do Estado, para compor lista de promoção, por antiguidade, ao Tribunal de Justiça Estadual, sob fundamento de que, com o advento da EC nº 45, e na forma dos arts. 77, I e II, e 90, § 2, da Constituição Estadual, passou a exercer função de magistrado, apesar de ter sido integrado à carreira de Auditor Substituto da Justiça Militar.
O requerimento foi, no entanto, indeferido pelo Presidente do Tribunal local, nos seguintes termos:
“(...) os cargos de Juiz Auditor e de Juiz Auditor Substituto sempre receberam tratamento de cargos isolados, ante a especificidade de conhecimentos exigidos tanto em concurso público, quanto em seu exercício”.
Contra a decisão, foi impetrado Mandado de Segurança perante o TJSC, e que foi denegado, conforme se vê da ementa do acórdão:
" CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – AUDITOR DA JUSTIÇA MILITAR – QUADRO DE ANTIGUIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DENEGADA.
No Estado de Santa Catarina, o 'Auditor da Justiça Militar' ocupa 'cargo isolado', que será extinto quando vagar (LC nº 336/2006, art. 78). Por não integrar a 'carreira da magistratura', o titular do cargo não tem direito à promoção ao Tribunal de Justiça".
Após, foi interposto o Recurso em Mandado de Segurança nº 32704-STJ, que foi provido pelo Relator, Min. HUMBERTO MARTINS, em 18.2.2011, para “determinar a inclusão do impetrante na lista de antiguidade dos juízes da entrância especial, para concurso de promoção pelo critério da antiguidade ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça”.
Os agravos regimentais interpostos contra essa decisão monocrática foram improvidos pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça local, em sessão ordinária realizada em 18.5.2011, por maioria de votos, “indeferiu a inscrição do Juiz Auditor Getúlio Corrêa no concurso de promoção, pelo critério da antiguidade, para o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 57/2011, associada à falta de trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança referido”.
Em razão da decisão, o impetrante peticionou ao relator, noticiando a não inclusão do nome na lista de antiguidade. O relator determinou a anulação da sessão e determinou que o impetrante constasse da referida lista. Após correção de erro material, o Ministro HUMBERTO MARTINS manteve o conteúdo decisório e fixou data para nova deliberação, designadamente no próximo dia 15.06.2011.
Alega o requerente, em síntese, grave lesão à ordem pública e administrativa estadual, pois o Superior Tribunal de Justiça “não pode exigir e determinar data para realização de Sessão Administrativa”.
Sustenta, ainda, ameaça à autonomia e à independência do Poder Judiciário catarinense, além de manifesta contrariedade à ordem constitucional.
Os autos subiram-me conclusos às 20h05.
2. É caso de suspensão, em parte.
De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09, 8.437/92 e 9.494/97, e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004).
Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação aos arts. 93, III, 96, I e alíneas, e 125 da Constituição da República, que teriam sido violados pelo Tribunal a quo. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.
A Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal e caracterizado pela probabilidade de a decisão, contra a qual se pede a suspensão, ser contrária a norma ou normas jurídicas (cf. SS nº 846-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 29.5.96; e SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 18.5.2001).
Vejo que esta Corte ainda não se manifestou sobre a possibilidade de o Auditor Militar estadual compor lista de antiguidade de Tribunal de Justiça. Assim, embora a Corte estime lícito ao Presidente a solução do incidente de contracautela com base em juízo mínimo de delibação, tal entendimento não permite juízo cognitivo aprofundado, que esgote antecipadamente a questão levada a juízo (SS-AgR nº 2.932, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 25.4.2008).
Nesses termos, o pedido formulado guarda nítido cunho de recurso, quando a orientação desta Corte está em que a via da suspensão não é sucedâneo recursal (cf. SL nº 14, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 3.10.2003; e SL nº 80, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 19.10.2005).
Quanto à alegada grave lesão à ordem pública, no entanto, verifico que o relator da decisão que se pretende suspender, após provocação da parte, que noticiara não cumprimento da ordem de inclusão de seu nome na lista, apenas determinou a anulação da sessão, sem impor data para nova deliberação, conforme decisão publicada no DJe de 30.05.2011.
Após novamente provocado para sanar erro material, o Ministro HUMBERTO MARTINS manteve o conteúdo decisório, corrigiu erro de digitação e determinou que nova sessão fosse realizada no próximo dia 15.6.2011.
Estou em que, neste ponto, onde a decisão ora impugnada parece ter avançado sobre a autonomia do tribunal local, conviria julgar procedente, apenas em parte, o pedido de suspensão, ante a ausência de precedente específico sobre a relevante questão constitucional da composição dos Tribunais de Justiça estaduais, a cujo propósito é escusado a esta Presidência descer a cognição menos perfunctória.
3. Ante o exposto, defiro, em parte o pedido, apenas para suspender a execução da decisão que fixa data para realização de nova sessão no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Exp, com urgência, telex e ofício ao requerente, ao Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Int..
Brasília, 14 de junho de 2011. 23h01.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
Documento assinado digitalmente
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