26/06/2011
Por Felipe Recondo, no Estadão:
O quadro do sistema carcerário que levou a Organização das Nações Unidas (ONU) a agendar uma inspeção pelas cadeias do País também fez o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), sugerir uma mudança na Constituição. Pela proposta, quem fosse preso em flagrante seria apresentado ao juiz em até 24 horas. Isso coibiria prisões provisórias desnecessárias e irregulares.
O quadro do sistema carcerário que levou a Organização das Nações Unidas (ONU) a agendar uma inspeção pelas cadeias do País também fez o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), sugerir uma mudança na Constituição. Pela proposta, quem fosse preso em flagrante seria apresentado ao juiz em até 24 horas. Isso coibiria prisões provisórias desnecessárias e irregulares.
Em entrevista ao Estado, Mendes disse que a proposta do presidente do STF, Cezar Peluso, de antecipar o trânsito em julgado dos processos para a segunda instância pode gerar insegurança. “Temo, dependendo do tipo de aplicação, que o remédio mate o doente.”
O TJ de SP fez um mutirão recente em que colocou nas ruas quase 2 mil presos. Como é possível ainda termos pessoas presas ilegalmente?
A situação prisional do País é caótica. Achávamos que o problema era da administração em geral. Depois verificamos que havia excessos na prisão provisória e na conclusão dos processos, o que é responsabilidade da Justiça. Os mutirões carcerários encontraram uma situação muito grave: 20 mil pessoas foram libertas em pouco mais de um ano de trabalho.
A situação prisional do País é caótica. Achávamos que o problema era da administração em geral. Depois verificamos que havia excessos na prisão provisória e na conclusão dos processos, o que é responsabilidade da Justiça. Os mutirões carcerários encontraram uma situação muito grave: 20 mil pessoas foram libertas em pouco mais de um ano de trabalho.
Houve casos em que pessoas ficaram presas sem necessidade. Como resolver isso?
Tomamos medidas no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir dos mutirões. Uma resolução foi aprovada, exigindo a comunicação imediata da prisão em flagrante ao juiz para que ele decida sobre o relaxamento da prisão ou transforme o flagrante em prisão provisória. Isso porque encontramos pessoas que foram flagradas num supermercado pelo furto de uma lata de goiabada que ficavam presas por mais de dois anos porque o caso não foi levado ao juiz da forma devida.
Tomamos medidas no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir dos mutirões. Uma resolução foi aprovada, exigindo a comunicação imediata da prisão em flagrante ao juiz para que ele decida sobre o relaxamento da prisão ou transforme o flagrante em prisão provisória. Isso porque encontramos pessoas que foram flagradas num supermercado pelo furto de uma lata de goiabada que ficavam presas por mais de dois anos porque o caso não foi levado ao juiz da forma devida.
Mas isso é suficiente?
Devemos ter uma mudança legislativa ou na Constituição para exigir que o preso em flagrante seja apresentado ao juiz de imediato. Temos base para isso: o texto constitucional indica providência nesse sentido e o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) determina que haja a apresentação imediata do preso. A prática mundial vai nesse sentido. A Alemanha determina que o preso seja apresentado no dia seguinte à prisão. Constituições mais modernas, como da África do Sul, preveem medidas idênticas.
Devemos ter uma mudança legislativa ou na Constituição para exigir que o preso em flagrante seja apresentado ao juiz de imediato. Temos base para isso: o texto constitucional indica providência nesse sentido e o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) determina que haja a apresentação imediata do preso. A prática mundial vai nesse sentido. A Alemanha determina que o preso seja apresentado no dia seguinte à prisão. Constituições mais modernas, como da África do Sul, preveem medidas idênticas.
Em qual prazo o preso deveria ser apresentado ao juiz?
Hoje a lei diz que o auto de prisão deve ser comunicado em 24 horas ao juiz. Não seria desarrazoado fixarmos neste prazo ou no limite máximo de 48 horas.
Hoje a lei diz que o auto de prisão deve ser comunicado em 24 horas ao juiz. Não seria desarrazoado fixarmos neste prazo ou no limite máximo de 48 horas.
Que benefício isso traria?
Levaria o juiz de fato a conhecer a realidade da prisão. Isso teria grandes efeitos em termos de direitos humanos e de segurança geral, evitando esse quadro da prisão indevida.
Levaria o juiz de fato a conhecer a realidade da prisão. Isso teria grandes efeitos em termos de direitos humanos e de segurança geral, evitando esse quadro da prisão indevida.
Hoje, é comum o juiz apenas homologar o auto de prisão sem sequer falar com o preso?Pela nossa jurisprudência, essa simples homologação ao auto de infração é um equívoco, porque, ao referendá-lo, o juiz está decretando a prisão provisória. Esse referendo exige os mesmos requisitos do decreto da prisão provisória. De quando em vez corrigimos isso em habeas corpus no Supremo.
O que ocorreria após a apresentação do preso?
O juiz decidiria de imediato se é caso de prisão ou não ou se pode aplicar outra medida. Agora temos até mesmo uma nova lei (que criou uma lista de medidas cautelares) que trata da prisão provisória e permite medidas menos gravosas como a prisão.
O juiz decidiria de imediato se é caso de prisão ou não ou se pode aplicar outra medida. Agora temos até mesmo uma nova lei (que criou uma lista de medidas cautelares) que trata da prisão provisória e permite medidas menos gravosas como a prisão.
O sr. já formalizou a proposta?
Temos de abrir essa discussão no Judiciário e no Parlamento para que haja um devido encaminhamento. Tenho impressão que numa Constituição como a nossa, que é tão rica e generosa na formulação de direitos, talvez fosse recomendável essa norma de caráter procedimental e substancial da apresentação do preso ao juiz. Claro que haverá objeções de ordem prática, mas isso é superável.
Temos de abrir essa discussão no Judiciário e no Parlamento para que haja um devido encaminhamento. Tenho impressão que numa Constituição como a nossa, que é tão rica e generosa na formulação de direitos, talvez fosse recomendável essa norma de caráter procedimental e substancial da apresentação do preso ao juiz. Claro que haverá objeções de ordem prática, mas isso é superável.
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