quarta-feira, 27 de julho de 2011

A justiça de Santa Catarina e seus padrinhos

Hoje em dia na imprensa de Santa Catarina só e publicada alguma matéria se o padrinho liberar, ou se algum blog  postar, pois ao contrario fica na gaveta.
Pois bem, não e diferente no MPSC e TJSC  não vou ficar aqui perdendo tempo falando não, vou direto ao assunto  falando de uma instituição que e o Ministério Publico de Santa Catarina, que  deveria dar explicação sobre alguns de seus promotores.
Como a exemplo onde esta envolvido um promotor da capital e mais dois do interior, que estão respondendo por vários crimes a exemplo:


Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executase primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de  direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

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