O processo de cassação contra Joventino De Marco, vice-prefeito de Joaçaba, no Meio-Oeste, foi suspenso pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) na sexta-feira. Todo o procedimento estava sendo conduzido pela Câmara de Vereadores.
O prefeito Rafael Laske também estaria envolvido nas mesmas irregularidades que podem levar à cassação, apontadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Agricultura. O processo contra Laske continua em aberto.
O prefeito Rafael Laske também estaria envolvido nas mesmas irregularidades que podem levar à cassação, apontadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Agricultura. O processo contra Laske continua em aberto.
Vejam abaixo despacho do relator
Agravo de Instrumento n. 2011.052833-7, de Joaçaba
Agravante : Joventino de Marco
Advogados : Drs. Sérgio Carlos Balbinote (18391/SC) e outro
Agravados : Presidente da Comissão Processante da Câmara de Vereadores
de Joaçaba e outro
Relator: Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de agravo por instrumento interposto por Juventino de Marco contra decisão da lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, Juiz EDUARDO PASSOLD REIS.
I - Relatório
Ação: mandado de segurança impetrado pelo Agravante em desfavor do Agravado, com o objetivo de apontar supostas irregularidades na formação da comissão processante, bem assim, no procedimento adotado para cassação do Vice Prefeito do Município de Joaçaba. Pronunciamento impugnado: negada a medida liminar por entender que em análise perfunctória não há barreiras formais no processo político-partidário instaurado contra o Impetrante (fls. 27/30). Recurso: agravo de instrumento com pedido de feito suspensivo ativo. Fundamento invocado: alega, em síntese, que teria o prazo exíguo de 10 dias para apresentar defesa sem que tenha conhecimento da íntegra dos autos da CPI, sob pena de cerceamento de defesa.
Relatado. Decido.
II - Decisão
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido Trata-se de agravo por instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo ativo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III c/c art. 558, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.A respeito do regramento, Araken de Assis leciona que: [...] só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art. 558, caput [...]. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 516). Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que estão evidenciados os pressupostos legais para concessão da tutela almejada. A insurgência recursal, que versa basicamente sobre suposta irregularidade na formação da comissão processante, bem assim, no procedimento adotado para cassação do Vice Prefeito do Município de Joaçaba, com todo respeito, ao menos em sede de juízo provisório entendo que merece razão o Agravante. Ainda que estes fundamentos sejam razão de mérito, vê-se substancialmente que de acordo com o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Joaçaba e através de requerimento firmado por 7(sete) Vereadores daquele Município, foi aprovada em plenário a Resolução n. 017/2010 e instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, composta por Vereadores JOSÉ JUNQUEIRA DE CARVALHO, Presidente, ANDRÉ DALSENTER, Relator e ADEMIR ZANCHETTA, Membro, tendo como objeto a apuração de indícios de irregularidades na prestação de serviços (fl. 86) e que posteriormente foi composta a comissão processante sorteada na Sessão n. 2.822, do dia 7/6/2011, composta pelos Vereadores LUIZ VASTRES, Presidente, FABIANO PIOVEZAN, Relator e JOSÉ JUNQUEIRA DE CARVALHO, Membro (fls. 67, 72), o que poderá ao final resultar no reconhecimento da irregularidade na formação, além de outras supostas ocorrências alegadas na inicial neste recurso, especialmente, a discussão a respeito da possibilidade ao não do Vice-Prefeito responder pelas ilegalidades mesmo não possuindo atos de gestão por não ter substituído o Prefeito. Aponta o Agravante que a apresentação da sua defesa seria prejudicada sem que tenha conhecimento do teor integral do inquérito que teria apurado as supostas irregularidades na prestação de serviço à agricultores pela Secretaria de Infraestrutura do Município de Joaçaba, o que ao meu sentir parece que merece procedência em defesa do princípio da ampla defesa e do contraditório (CRFB, art. 5º LV), que por sua inegável clareza dispensa comentários. A apresentação de defesa prévia no prazo exíguo de 10(dez) dias, embora legal (fl. 67), poderá ser deficiente se o acusado não tiver acesso o integral conteúdo das acusações. Só para constar, não se admite que - nesta fase de defesa prévia - o Agravante seja prejudicado ficando a mercê de futura nulidade do procedimento. Com efeito, mostra-se evidente que a manutenção do prazo para apresentação de defesa prévia sem que tenha acesso a toda documentação e Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapallieventual continuidade no processo de cassação irá submeter o Impetrante ao desgaste que poderá ser ineficaz diante da eventual ilegitimidade para responder na condição de vice-prefeito. Presente, pois, o receio de grave lesão e a relevância da fundamentação. Dessa feita, evidenciado os pressupostos legais, concedo o efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão do prazo de defesa-prévia, conforme notificação n. 002/2011 (fl. 67), até decisão em contrário.
III - Dispositivo
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) defiro o pedido de efeito suspensivo ativo;
c) cumpra-se o disposto no artigo 527, V e VI do CPC;
d) comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se e intime-se as partes.
Após à redistribuição.
Florianópolis, 26 de julho de 2011.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
RELATOR
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